IVApreciação do Recurso
Da Actualização da Pensão
A recorrente insurge-se contra a actualização da pensão, por aplicação do factor de actualização respeitante ao ano de 2024, alegando que a pensão é obrigatoriamente remível e reporta-se a 21-04-2023. Pugna pela não aplicação de qualquer factor de actualização, sustentando que o cálculo da pensão deve ser feito da seguinte forma: 26.319,06€ x 0,70% x 1,5% de IPP=276,25€.
O sinistrado considera que o coeficiente de actualização da pensão deve ser aplicado e deve sê-lo desde 29-07-2022 – data da consolidação médico-legal inicial das lesões - pelo que a pensão de 276,35€ deverá ser actualizada para 299,56€ no ano de 2023, por aplicação do factor de actualização de 8,4%, devendo a recorrente ser condenada no pagamento do capital de remição de uma pensão anual, obrigatoriamente remível, no montante de 299,56€, devida desde 21-04-2022, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos desde essa data e até integral pagamento.
Ao presente caso é aplicável a LAT aprovada pela Lei 98/2009, de 04-09, uma vez que o acidente ocorreu em 12-10-2021.
No presente incidente de revisão, a 1ª instância veio a fixar ao sinistrado uma IPP de 1,5%, e calculou a pensão anual e vitalícia a partir de 21-04-2023, data em que foi requerida a revisão da incapacidade, tendo procedido à actualização da pensão aplicando o disposto na Portaria 423/2023, de 11-12 (6%), e declarando-a obrigatoriamente remível.
O regime da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho – ou por doença profissional – foi introduzido na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei 668/75, de 24-11 motivado pela “flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida”, como se lê no seu preâmbulo.
Essa actualização estava condicionada a determinados critérios legais, a saber, ao valor anual da retribuição que, sendo indexado ao valor da retribuição mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o território onde a exercesse, não poderia ser superior àquela remuneração mínima mensal, e ao grau de incapacidade permanente, necessariamente igual ou superior a 30% (artigos 1º, 2º e 3º nº 1 do referido Decreto-Lei)
Com a entrada em vigor da Lei 100/97 de 13-9 - regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais – as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização apenas nos casos de incapacidade permanente, fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse absoluta para o trabalho habitual, ou por morte – art.º 39, nº2.
Este preceito legal – artigo 39º da Lei 100/97 - rege sobre a “garantia e actualização de pensões”, e dispõe que o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária, que não possam ser asseguradas pela entidade responsável, passa a ser garantido por um fundo a criar para o efeito, ao qual caberiam também as actualizações de pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte.
O Decreto-Lei 142/99, de 30/4, cria o designado Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), e dispõe no seu artigo 6 º nº 1 que “[A]s pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”1.
Actualmente, vigora nesta matéria o disposto no artigo 82º da actual LAT (Lei 98/2009 de 4 de Setembro), que revogou a Lei 100/97, e que, tal como o artigo 39º desta Lei, dispõe sobre “Garantia e actualização de pensões”, e determina que “1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial. (…)”
Portanto, atento o disposto no nº 2 do artigo 82º da Lei 98/2009, e, bem assim, no artigo 1º nº 1, alínea c), subalínea i) do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, compete ao FAT “reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço”. E, a actualização de pensões resultantes de acidente de trabalho reporta-se unicamente àquelas devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, não se contemplando a actualização das pensões calculadas com base em incapacidade permanente inferior a 30%.
A Lei 98/2009, de 4-9 não afectou o Decreto-Lei 142/99, de 30-4, que não foi revogado (expressa ou tacitamente), nem tão pouco alterado para se adequar ao novo regime de pensões actualizáveis, pelo que é este diploma que continua a reger as actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho.
Argumenta o sinistrado com o disposto no artigo 77º d) da LAT.
Nos termos deste preceito legal, “[A] remição não prejudica:
(…)
d) A atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.”
Ora, em face do supra exposto, a pensão remanescente resultante de revisão de pensão que se encontra sujeita a atualização, tem de ser necessariamente uma pensão não remível. Como se refere o acórdão da Relação de Évora de 07-03-20242, “levaria a uma situação de discriminação entre aqueles cujas pensão seriam pagas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho que, nos termos do citado n.º 2 do art.º 82.º, não seriam atualizáveis e aqueles cujas pensões seriam pagas pelas respetivas entidades responsáveis pelos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aos quais se aplicaria o disposto na al. d) do art.º 77.º da LAT, sem esta devida contextualização.”
Argumenta ainda o sinistrado que a pensão deve ser objecto de actualização sob pena de ficar prejudicado o seu direito a receber a justa reparação enquanto vítima de um acidente de trabalho, em violação do disposto no artigo 59º nº1 f)3 da CRP.
Acompanhamos o referido acórdão da Relação de Évora quando ali se refere que não existe qualquer violação do principio da justa reparação do sinistrado, pois “[N]a realidade, mesmo quando a pensão remível é calculada de uma só vez, sem agravamentos, se o processo, até chegar ao seu trânsito, demorar vários anos, o cálculo final da pensão é sempre efetuado de acordo com o valor da pensão a atribuir à data da alta e não daquele que resultaria da sua atualização à data da prolação da decisão final ou à data do trânsito dessa decisão final, pelo que se nos afigura que o raciocínio em situação de agravamento, mantendo-se os pressupostos da remição, deverá ser idêntico. A eventual desvalorização monetária é compensada pela circunstância de o sinistrado receber um montante significativamente superior àquele que receberia se a pensão fosse paga anualmente, visto receber o montante que lhe é devido todo junto e de uma única vez, podendo, assim, colocar tal montante a render e receber os respetivos juros, o que, auferindo anualmente tal pensão, se lhe mostra vedado.
Por fim, ainda se dirá que se encontrando perfeitamente delimitados os requisitos para que uma pensão seja obrigatoriamente remível (com limites de grau de incapacidade e de valor da pensão), implicando tal situação que a pensão será paga apenas de uma vez, e não de forma anual e vitalícia, sendo que a partir do momento em que o grau de incapacidade e/ou de valor da pensão se altera acima desses critérios estabelecidos o remanescente dessa pensão deixa de ser obrigatoriamente remível, afigura-se-nos inexistir qualquer situação de discriminação entre os diferentes beneficiários relativamente à diferença do regime de atualização entre as pensões remíveis e não remíveis.”
Tudo visto, cumpre concluir que a pensão a que se referem os autos, obrigatoriamente remível, não é susceptível de actualização.
Neste sentido, vejam-se os acórdãos desta Relação de 13-03-2019 – Processo 9154/17.6T8LRS-A.L1 (no qual a ora 1ª adjunta foi adjunta) - de 05-06-2024 – Processo 2229/04.3TLSB.L1 (no qual a ora relatora é adjunta) - acórdãos da Relação de Évora de 27-02-2020 – Processo 446/14.7T8TMR.1.E1 – e de 07-03-2024 – Processo 631/17.0T8TMR.2.E1 – e acórdão da Relação de Coimbra de 12-04-2023 – Processo 377/12.5TTGRD.2.C1.
E assim sendo, in casu, o cálculo da pensão deve ser feito nos seguintes termos - 26.319,06€ x 0.70 x 1.5% IPP = 276,35€ - e o cálculo do capital de remissão terá em consideração o valor da pensão anual e 276,35€, e será contabilizado desde 21-04-2023.
Procede, assim, o recurso interposto.
As custas correm a cargo do sinistrado, que, no entanto, delas está isento, face ao disposto no artigo 4º nº 1 h) do RCJ.