IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, impõe-se decidir sobre a responsabilidade do acidente, quanto a saber se deve ser imputado exclusivamente ao condutor do veículo ...DR ou se condutor do ... DN ( segurado na Ré/apelante ) contribuiu causalmente para a eclosão do acidente ( mais precisamente se a velocidade excessiva do DN foi ou não concausal do acidente ).
2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença):
[…]
2.3. – O mérito do recurso:
A pretensão indemnizatória dos Autores situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual ( art.483 e segs. do CC ).
São pressupostos da obrigação de indemnização, o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva ( a culpa ) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto.
Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito, a prova dos pressupostos do direito de indemnização (arts.342 nº1 e 487 C.C.), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa.
A obrigação de indemnização decorrente de um facto ilícito, pressupõe a culpa do lesante, ou seja, um nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente.
Deste modo, a culpa não se confunde com a mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios e, por isso, a infracção de um preceito legal não é suficiente, sem mais, para integrar uma conduta culposa, pois que uma coisa é a ilicitude e outra a culpa. Todavia, vem sustentando a jurisprudência que, sob pena de se onerar o lesado insuportavelmente com a demonstração do nexo de imputação ético-jurídico do facto ilícito à vontade do condutor, por infracção de norma regulamentar que protege interesses alheios, não se torna necessária a prova da concreta previsibilidade do evento, sempre que este se situe no círculo de interesses privados que a norma pretendeu acautelar, doutrinando-se existir uma presunção judicial de negligência.
A sentença recorrida, ponderando a factualidade apurada, imputou a responsabilidade do acidente aos condutores dos veículos DN e DR.
Ao condutor do DN por violação dos arts.24, 25 e 27 do CE, na medida em que circulava com velocidade excessiva, dentro de localidade e em zona de curva; ao condutor do DR por violação do art.12 nº1 CE, porque encetou a manobra de saída de estacionamento sem as necessárias precauções.
E chegou mesmo a fazer a repartição das responsabilidades, fixando-a em metade para cada, com a seguinte argumentação:
“ Resta fixar em 50% o contributo de cada uma das viaturas DN e DR, o que se nos afigura adequado, por terem características similares, veículos ligeiros de passageiros e terem ambos infringido regras estradais, em grau equivalente, com o que provocaram as suas condutas conjugadas, o embate”.
Objecta a Ré/apelante dizendo que o acidente foi causado exclusivamente pelo condutor do DR, já que obrigou o condutor do DN a uma manobra de recurso, sendo que o excesso de velocidade deste não foi causal do acidente, pelo que deve ser absolvida.
Uma vez que o acidente ocorreu em 10 de Março de 2002, é aplicável o Código da Estrada aprovado pelo DL nº 114/94 ( revisto pelo DL nº 2/98 de 3/1 e DL nº265-A/2001 de 28/9 ).
Quando circulava regularmente na EN 8-6, no sentido Benedita/Moita do Gavião, o veículo de matrícula ...LZ, conduzido pelo Autor, foi embatido na sua hemi-faixa de rodagem pelo veículo ...DN.
Este, que circulava em sentido contrário, perante a manobra do veículo ...DR, que saindo do parque de estacionamento entrou subitamente na hemi-faixa de rodagem, fez com que o DN invadisse a hemi-faixa contrária, após haver travado e entrado em derrapagem.
Perante a factualidade apurada ( cf. alíneas L), M), N), PP, QQ), RR), VV) ), é manifesto que o com o condutor do veículo DR ( segurado na D...) violou ostensivamente as regras dos arts.12 nº1 e 31 nº1 a) do CE.
Porque saía de um parque de estacionamento, o condutor do DR ( E...) estava, desde logo, obrigado a ceder passagem ao trânsito ( art.31 nº1 a) CE ) e na medida em que o entrou subitamente na EN 8-6, sabido que o parque se situa após uma curva fechada ( atento sentido Moita do Gavião/ Benedita ), verifica-se que iniciou a manobra sem se certificar que não punha em perigo a circulação rodoviária da via prioritária, o que significa uma clara violação do dever geral de cuidado e de prevenção do perigo, a que estava adstrito ( arts.3 nº2 e 12 nº1 CE ).
Por sua vez, o veículo DN circulava dentro de uma povoação e com sinais de limitação de velocidade ( 50 Km/h) à velocidade não concretamente apurada, mas situada entre 71,43 e 76,5 Km/h ( cf. alíneas K), TT) e UU) ), com violação dos arts.24 nº1 e 27 do CE.
O conceito de velocidade excessiva, definido no art.24 nº1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta ( sempre que exceda os limites legais ) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente.
Sabe-se que o DN circulava a uma velocidade superior a 50 Km/h, limite legalmente estabelecido dentro das localidade ( art.27 nº1 CE).
E com a vertente relativa, a norma pretende que o condutor assegure que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente, para no caso de necessidade fazer parar o veículo sem ter de contar com os obstáculos que lhe surjam inopinadamente. Na verdade, o espaço livre e visível para o efeito de se considerar excessiva a velocidade tem sido entendido como a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor. Em conformidade, prescreve o art.18 nº1 do CE que “ O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste”, e a ratio legis consiste em propiciar uma paragem rápida sem perigo de acidente, como se afirmava no antecedente art.5º, ou seja, garantir uma distância de segurança.
Coloca-se a questão de saber, sendo este o verdadeiro enfoque do recurso, se a velocidade excessiva do DN foi ou não concausal do acidente.
O problema do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil tem sido tratado pela doutrina tradicional apenas quanto à ligação entre o facto e o dano.
Mas, em bom rigor, ele deve colocar-se, desde logo, ao nível da conduta/evento, pois o comportamento ( facto voluntário ), jurídica e socialmente relevante, abrange não só a conduta, mas também o resultado. Daí que, se fale então do chamado “ duplo nexo de causalidade “, ao incidir sobre as duas estapas do processo de responsabilização: ao nível da ligação entre conduta/evento e do facto/dano, embora assentes no mesmo critério ( cf., por ex., PEDRO CARVALHO, A Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, 1999, pág.48 e segs. ).
Este “duplo nexo de causalidade” remete-nos para os critérios da imputação ou de avaliação a que são submetidos os dados empíricos, passando-se, assim, do plano ontológico para o normativo.
Neste contexto, formularam-se diversas teorias sobre o nexo de causalidade, entre as quais se destacam a teoria da conditio sine qua non; a teoria da última condição; a teoria da condição eficiente; a teoria da culpa aos prejuízos em concreto; e a teoria da causalidade adequada.
A lei civil ( art.563 do CC) adoptou a teoria da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo ( nexo de adequação). Releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano ( cf., por ex., ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pág.743 e segs., Ac STJ de 15/4/93, C.J. ano I, tomo 2, pág.59, de 15/1/2002, C.J. ano X, tomo I, pág.36 ).
A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
Noutra perspectiva, e a propósito da imputação, CLAUS ROXIN refere que quando o legislador permite, à semelhança do que sucede em outras manifestações da vida moderna, ocorra um risco até certo limite, apenas poderá haver imputação se a conduta do autor significa um aumento do risco permitido ( Problemas Fundamentais de Direito Penal, pág.152 ).
O princípio do incremento do risco adopta o seguinte método: deve, em primeiro lugar, examinar-se qual a conduta que não se poderia imputar ao agente como violação do dever de acordo com os princípios do risco permitido; depois, estabelecer-se uma comparação entre ela e a forma de actuar do agente, para se comprovar, então, se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta incorrecta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação do risco permitido.
Sem dúvida que foi a manobra súbita e precipitada do DR quem desencadeou a dinâmica do acidente, ao cortar a linha de trânsito do DN, de tal forma que em virtude da travagem entrou em derrapagem e foi colidir com o LZ, tendo, em manobra de recurso, guinando para a esquerda.
Contudo, a velocidade excessiva é um factor que potencia o acidente, razão porque se impõe legalmente determinados limites à velocidade máxima. Ora, não obstante a actuação súbita do DR, a verdade é que a velocidade excessiva do DN não parece ter sido de todo indiferente para a produção do acidente, porque a velocidade entre 71,43 e 76,5 Km/h dentro da localidade e naquelas circunstâncias, numa curva fechada para a direita, propiciou o aumento do risco permitido ( cf., em situações similares, por ex., Ac STJ 28/1/88, BMJ 373, pág.520, de 10/3/98, BMJ 475, pág.635, Ac RG de 2/3/2005, proc. nº 2175/04, disponível em www dgsi.pt ).
A ideia da exclusividade causal daquele que inopinadamente invade a faixa de rodagem há-de valer para os casos em que ocorre uma interrupção súbita do percurso normal, ou seja, o que se processa em condições normais de observância das regras de trânsito, pelo que quando tal não sucede ( como é o caso), a causalidade adequada não pode ser postergada, a menos que se demonstre que, independentemente dessa violação e da inerente ( presumida) infracção culposa, sempre a colisão ocorreria, cujo ónus da prova impende sobre o agente do facto ilícito e culposo ( art.350 nº2 CC ) ( cf. Ac STJ de 2/12/2008, proc. nº 08A2096, em www dgsi.pt ).
Verificada a contribuição causal do veículo DN, contrariamente à pretensão recursiva, pode asseverar-se que o acidente foi causado pela actuação de ambos os veículos ( DN e DR ), com culpa dos respectivos condutores, impendendo sobre as Rés Seguradoras a obrigação de indemnização.
Muito embora perante o lesado a responsabilidade seja solidária, conforme estatui os arts.490 e 497 CC, o certo é que a sentença estabeleceu já a proporção da responsabilidade entre as demandadas.
Não estando em causa o direito de regresso entre os responsáveis, mas dada a não impugnação dos Autores sobre a repartição da medida da responsabilidade entre as demandadas, a posição da Ré/apelante e o princípio da proibição da reformatio in pejus ( e até razões de economia processual), a partir do momento em que se concluiu pela corresponsabilização do condutor do DN impõe-se agora efectuar a devida proporção.
A lei presume iguais as culpas das pessoas responsáveis, mas apenas quando não há elementos para atribuir a respectiva repartição, cujo critério assenta ma medida das “respectivas culpas e das consequências que delas advieram” e, por conseguinte, a necessidade de se determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos. Trata-se de uma tarefa difícil que não pode limitar-se a uma mera “geometria“, pressupondo uma valoração comparativa das condutas fácticas, na perspectiva da sua própria intensidade e o recurso a outros factores relevantes, não bastando, por si só, a natureza da norma violada e o espectro da sua tutela ou a pluralidade de infracções.
Na situação concreta, evidencia-se, num juízo de ponderação, que a contribuição maior para o eclodir do acidente deveu-se à actuação do condutor do DR, pois foi ele quem desencadeou a dinâmica do acidente, sendo mais intensa a violação dos seus deveres, pelo que se estima a repartição na proporção de 30% para o DN ( C...) e 70% para o DR ( D... ).
Procede parcialmente o recurso, alterando-se, em conformidade a sentença.