0006302 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Girão
Processo: 0006302
ACORDAO
Descritores: Execução, Execução por quantia certa, Executado, Avalista, Penhora, Bens comuns do casal, Dívida comercial, Embargos de terceiro
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001535
Nr Documento: RL199601180006302
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA PAG110. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V1.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d18519c0065a41388025680300042005
Sumário
I - Na execução movida contra um só dos cônjuges, não havendo lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. II - Sem esse requerimento de citação a penhora em tais bens não pode fazer-se mas nada obsta a que se faça nova nomeação, pedindo então a citação do cônjuge do executado. III - O simples aval aposto numa livrança é insuficiente para que a dívida deva ser considerada comercial, sendo necessário fazer a prova da substancialidade comercial da mesma.