“Estatui o art.º 33.º-A do Código de Processo de Trabalho que “O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente secção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.”
Por seu turno estatui o art.º 34.º do Código de Processo de Trabalho que:
“1 - Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos.
3 - Nos casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
4 - A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.”
Nos termos do art.º 386.º do Código de Trabalho “O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.”
No caso vertente alegou o requerente que a R. lhe fez chegar comunicação escrita com o seguinte teor “Venho por este meio (…) por estar em curso o período experimental (…) comunicar a imediata cessação do contrato de trabalho iniciado no dia 02 de maio de 2019 (…)”.
Vejamos.
As modalidades de cessação do contrato de trabalho estão previstas no art.º 340.º do Código de Trabalho nos termos do qual:
“Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
- a)Caducidade;
- b)Revogação;
- c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- d)Despedimento coletivo;
- e)Despedimento por extinção de posto de trabalho;
- f)Despedimento por inadaptação;
- g)Resolução pelo trabalhador;
- h)Denúncia pelo trabalhador.”
Insere-se nas outras modalidades legalmente previstas a denúncia do contrato no período experimental prevista no art.º 114.º do Código de Trabalho.
Ora, em face de tal elenco e da inequívoca e clara referência a “despedimento” no art.º 33.º-A, bem assim no art.º 386.º do Código de Trabalho para o qual remete o art.º 34.º n.º 1 do C.P.T., é manifesto que apenas as situações previstas nas alíneas c), d), e) e f) do art.º 340.º do Código de Trabalho fundamentam a presente providência cautelar, entendimento que sai reforçado com a exigência prevista no art.º 34.º n.º 4 do CPT nos termos da qual o requerente tem de impugnar, simultaneamente, o despedimento, caso não tenha já apresentado o formulário referido no art.º 98.º-C do C.P.T., tendo-se, porém, deixado de exigir que tal decisão tenha sido comunicada por escrito (vide alteração introduzida pelo art.º 33.º-A do CPT).
Tendo presente o que se vem dizendo, em face do teor da comunicação, não estamos, na situação sub iudice, perante uma situação das reconduzíveis ao conceito claro e evidente de despedimento, importando discutir se a mesma se subsume à figura da denúncia durante o período experimental, se a mesma contém vicio e, na afirmativa, qual a consequência, para o que a providência cautelar intentada não é adequada (neste sentido, vide Abrantes Geraldes, in Suspensão de despedimento e outros procedimentos cautelares no processo do trabalho, Almedina, 2010, p, 23 e Ac. RE de 11/07/2000, in CJ, Ano XXV, Tomo IV, p. 287).
Não o sendo quais as consequências?
Entendemos, desde logo, estar perante erro na forma de processo que, por força do disposto no art.º 193.º do C.P.C., ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do C.P.T., importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, radicando tal solução no princípio do aproveitamento processual dos atos, com respetiva adequação do processo, porquanto o fundo deve prevalecer sobre a forma.
Assim, verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, só devendo anular os que, de todo em todo, não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu.
No caso vertente, peticiona o requerente “a suspensão do despedimento”, que como se viu não é propriamente o corolário lógico da causa de pedir invocada, referindo já ter impugnado judicialmente o mesmo em processo que, é do nosso conhecimento funcional (AEIRL 661/20.4/8FAR), foi indeferido liminarmente em virtude da forma do processo, pelas mesmas razões agora apontadas, não se mostrar adequada. Não obstante tal indeferimento, porque, tal como naquele processo se refere, sempre poderá o A. socorrer-se de processo comum para discutir os factos e a providência cautelar pode ser intentada preliminarmente a determinada ação, importa averiguar se, ainda assim, é possível convolá-la para providência comum.
Dizemos já que não.
Como decorre do disposto no art.º 362.º n.º 1 do CPC ex vi art.º 32.º n.º 1 do CPT “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”
Sendo evidente, em sede de procedimentos cautelares comuns, contrariamente ao que sucede com o especificado de suspensão de despedimento, a exigência de alegação de factos concretos alusivos à situação de perigo de lesão grave e de difícil reparação do direito invocado, a análise do requerimento sub iudice não nos deixa dúvidas de que, no caso vertente, tal alegação está totalmente omissa e, por isso, não é possível a convolação do presente procedimento para procedimento comum.
Face ao exposto, não sendo possível aproveitar qualquer ato, é de concluir pela nulidade de todo o processo o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso conducente à absolvição da ré da instância (art.º 193.º, 196.º, 200.º, 576.º, 577.º e 578.º do Cód. Proc. Civil) e, consequentemente, considerando a fase processual em que nos encontramos, por força do disposto no art.º 590.º n.º 1 do C.P.C. ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do C.P.T., ao indeferimento liminarmente do requerimento inicial o que se declara.
Custas pelo requerente, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe venha a ser deferido ( cfr. art.º 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CT).