448/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 75/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 448/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 75/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereiran/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210448.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 448/2021 Processo n.º 75/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. Nestes autos, A., B., C., D., E. e F. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2020, que negou provimento ao recurso de revista excecional pelos mesmos interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, por sua vez, julgou improcedente o seu recurso de apelação, confirmando a sentença de 1.ª instância que condenara os primeiros réus a verem decretado que os atos impugnados pelos quais declararam doar imóveis aos segundos e terceiros réus são ineficazes em relação aos autores, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 616.º do Código Civil, e ainda que os autores têm direito à restituição dos bens doados, na medida do seu interesse, podendo executá-los no património dos obrigados à restituição, os segundos e terceiros réus, em tudo o que se mostrar indispensável à cobrança dos seus créditos e praticar atos de conservação da garantia patrimonial. O objeto do recurso foi delimitado, no respetivo requerimento de interposição, do seguinte modo: «(…) [A] norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é o art.616 nº 1 do Código Civil». Na Decisão Sumária n.º 175/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: Como se relatou, o presente recurso dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Cabe, pois, aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam. 4. Como vimos, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância pretendem, apenas indicando o artigo 616.º, n.º 1, do Código Civil. Incumprem, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, de acordo com o qual tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente por referência a um preceito legal, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível, não sendo no presente caso, porém, equacionável facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, porquanto se verifica a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade do seu conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra. Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). 5. Como se antecipou, verifica-se, in casu, a inobservância de um pressuposto que compromete, definitivamente, o conhecimento de mérito do presente recurso, a saber: suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade normativa. O n.º 2 do artigo 72.º da LTC impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar junto desta Instância tenha sido, desde logo, efetuada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, ou seja, exige ao recorrente que observe o ónus de suscitar uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. No caso, os recorrentes indicam, em observância do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que suscitaram a questão de constitucionalidade – que, como vimos, não foi suficientemente identificada no requerimento de interposição do presente recurso – «em sede de alegações de recurso (…) interposto para o Tribunal da Relação do Porto». Todavia, correspondendo a decisão aqui recorrida ao aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020, a peça processual que corresponde ao momento adequado ao cumprimento do requisito em análise é o recurso de revista interposto para aquele tribunal superior. Ora, analisada tal peça processual, verifica-se que os recorrentes não colocaram qualquer questão de constitucionalidade por referência ao artigo 616.º, n.º 1, do Código Civil, omitindo o dever de colocar à apreciação do tribunal que proferiu a decisão final e aqui recorrida a questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada no Tribunal Constitucional. Pelo exposto, não tendo os recorrentes enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se inútil a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa.» 3. Notificado desta decisão, vêm agora os recorrentes apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual referem, no que ora importa, o seguinte: «(…) 5- Os Recorrentes não suscitaram no Tribunal à quo -o Supremo Tribunal de Justiça- a questão da constitucionalidade porque, segundo as leis do processo, lhes estava vedado fazê-lo. 6- E que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi um recurso de Revista excecional nos termos do Artigo 672.° do CPC. 7- E o objeto do recurso de revista excecional está limitado às três exceções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do art. 672° do CPC. 8- Neste recurso (excecional) trata-se de proceder ao preenchimento de cláusulas gerais e conceitos indeterminados - clara necessidade da (re)apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica, estarem em causa interesses de particular relevância social - ou de demonstrar ocorrer contradição entre o acórdão impugnando e outro, do STJ ou das Relações, transitado em julgado, impondo-se, em qualquer caso, aos Recorrentes, relativamente a cada um desses pressupostos, o cumprimento dos ónus constantes nas correspondentes alíneas do n.° 2 do mesmo art. 672° do CPC. 9- Não obstante, a revista excecional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.° 3 do artigo 672°. 10-Resulta portanto de tudo o exposto que da constitucionalidade não podia ser suscitada pelos Recorrentes em sede de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. 11- Por outro lado 12- Tendo por fundamento o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (art.70 n° 1 alínea b) da LOTC), só após os Recorrentes terem esgotado as hipóteses de recurso ordinário -o que aconteceu com a interposição do recurso de revista excecional- poderiam recorrer para o Tribunal Constitucional (art.70 n° 2 da LOTC). 13- /Acresce que 14- /Carece de qualquer fundamento legal afirmar-se que é condição de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional que a questão da constitucionalidade seja suscitada perante o tribunal a quo. 15- /É que assim fosse, que na nossa muito modesta opinião não é, carecia de qualquer sentido ou préstimo a norma do art.75-A n° 2 da LOTC quando exige que do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deva constar a menção à peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade. Sim ,para quê tal exigência se obrigatoriamente a questão da constitucionalidade tivesse de constar alegação de recurso para o tribunal à quo. 16-/Mais, 17-/Também o disposto no Artigo 80.° n° 2 da LOTC permite concluir que a questão da constitucionalidade não tem necessariamente de ser suscitada perante o tribunal a quo. 18- /E não tem pois quando o Tribunal Constitucional dá provimento ao recurso, os autos baixam ao tribunal de onde provieram. Aqui acontece uma de duas coisas consoante os casos: ou o próprio tribunal reforma a decisão; ou manda reformar a decisão (a outro tribunal) em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. 19-/0 caso dos autos seria uma das situações em que o Supremo Tribunal de Justiça não iria reformar qualquer decisão sua em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, mas sim mandar reformar a decisão do Tribunal da Relação do Porto naquela conformidade. 20- /Melhor dizendo, 21- /No nosso caso, se o Tribunal Constitucional vier a dar provimento ao recurso, irá ordenar a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para que este, nos termos do art. 80 n°2 da LOTC, ordene ao Tribunal da Relação do Porto a reforma do acórdão de 22.5.2019 em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.». 4. Notificados, os recorridos não apresentaram resposta. Cabe, pois, apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 5. A decisão sumária proferida nos presentes autos e da qual presentemente se reclama concluiu no sentido do não conhecimento do recurso interposto com base na circunstância de os recorrentes não terem suscitado, no momento processualmente oportuno, uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 616.º, n.º 1, do Código Civil, preceito que, no requerimento de interposição do recurso, fora identificado como base legal do objeto do recurso. É contra o assinalado incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que os reclamantes agora se manifestam, alegando, por um lado, que não poderiam ter dado cumprimento a tal ónus no recurso de revista excecional por ser o seu âmbito limitado às «três exceções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 672.º» do Código de Processo Civil (adiante CPC), e por outro lado, que não há fundamento legal para se afirmar que «é condição de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional que a questão da constitucionalidade seja suscitada perante o tribunal a quo», pois, caso assim fosse, «carecia de qualquer sentido ou préstimo a norma do art.75-A n° 2 da LOTC quando exige que do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deva constar a menção à peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade». Acrescentam, por fim, que atento o disposto no artigo 80.º, n.º 2, da LTC também se pode «concluir que a questão da constitucionalidade não tem necessariamente de ser suscitada perante o tribunal a quo», porquanto «quando o Tribunal Constitucional dá provimento ao recurso, os autos baixam ao tribunal de onde provieram», aí acontecendo «uma de duas coisas consoante os casos: ou o próprio tribunal reforma a decisão; ou manda reformar a decisão (a outro tribunal) em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade». Antecipa-se, desde já, que nenhum dos argumentos apresentados pelos reclamantes é suscetível de infirmar a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada. Recorde-se, antes do mais, que o pressuposto de conhecimento do recurso em causa prende-se com a legitimidade para a respetiva interposição (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e com a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, precisamente para reapreciação de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida e sobre a qual o juiz a quo se tenha pronunciado (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribconstitucional.pt ). Como tem sido afirmado por este Tribunal o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006) pelo que, de acordo com o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que os recorrentes procedam à enunciação da questão de constitucionalidade de forma expressa, direta e clara, junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, identificando o critério normativo a sindicar e relacionando-o, de forma certeira, com a disposição ou conjunto de disposições legais de que o mesmo seria extraível, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria. Dito isto, claro se torna que carece de fundamento legal a afirmação dos reclamantes no sentido de que não constitui condição de admissão do recurso interposto nos autos a suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo e em momento prévio à prolação da decisão recorrida. Quanto ao momento procedimentalmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, resulta da conjugação dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, que os recorrentes devem confrontar o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, em momento processual em que lhe seja ainda possível conhecer dessa questão. E tal momento deve, desde logo, ser aferido à luz da delimitação do objeto formal do recurso de constitucionalidade, no caso, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020. No caso, alegam os reclamantes que o recurso de revista excecional que determinou a prolação da decisão aqui recorrida, dirigindo-se à demonstração de que, no caso, se verificam os pressupostos de admissão de tal recurso, não permite que aí se coloque uma questão de constitucionalidade. Ora, é certo que a admissibilidade do recurso de revista excecional depende da verificação de determinados pressupostos legais (artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC), e que é ónus do recorrente indicar, na sua alegação, as razões pelas quais entende que os mesmos se verificam. Mas tal alegação deve conter ainda a posição do recorrente sobre o mérito da questão que se submete, por via deste recurso excecional, à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. De acordo com o artigo 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), «o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade». Com efeito, uma vez admitido o recurso pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, o processo segue para apreciação de mérito tendo por base, desde logo, as alegações apresentadas com a interposição do recurso. Assim sendo, forçoso é concluir que o momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade corresponde, no caso dos autos, ao recurso de revista excecional interposto pelos reclamantes, recurso esse que determinou a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 24 de novembro de 2020. Como se demonstrou na decisão sumária e não se revela infirmado pelo teor da presente reclamação, nesse momento os ora reclamantes não formularam qualquer questão de constitucionalidade reportada ao artigo 616.º, n.º 1, do Código Civil. Por fim, diga-se que mal se compreende a invocação do artigo 80.º, n.º 2, da LTC para sustentar que «a questão de constitucionalidade não tem necessariamente de ser suscitada perante o tribunal a quo». Tal preceito legal cinge-se à determinação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional, em nada respeitando ao pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC correspondente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos no sentido do indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de junho de 2021 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira . José João Abrantes