079512 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Vassanta Porombo Tambá
Processo: 079512
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Reparações urgentes, Erro sobre elementos de facto, Competencia do supremo tribunal de justiça, Aplicação da lei no tempo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00010497
Nr Documento: SJ199105280795121
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/74ace7cfdee816e6802568fc0039e072
Sumário
I - O erro na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso de revista nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - Proposta a acção em Janeiro de 1985 e reportando-se a factos e efeitos anteriores a Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, esta lei não e aplicavel ao caso dos autos não so pelo disposto nos artigos 52 e 53 dessa lei, mas tambem de acordo com o principio geral e universal de que a lei substantiva so dispõe para o futuro. III - Não estando em discussão que o locador e obrigado a fazer obras (artigo 1031 do Codigo Civil), a principal diferença entre o regime dos ns. 1 e 2 do artigo 1036 do Codigo Civil esta em que, no primeiro caso, se exige a mora do locador e, no segundo caso, não se exige tal mora, bastando que o locatario avise o senhorio face a urgencia das obras. IV - Sendo a "urgencia" das obras a conclusão que se tira necessariamente dos factos provados e tendo a Autora avisado a Re para, no prazo de 15 dias, proceder as obras, por carta que esta recebeu, estão preenchidos os requisitos quer do n. 1, quer do n. 2 do artigo 1036 do Codigo Civil.