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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A A…………, deduziu oposição à execução fiscal com o nº 0035201101030566 contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Anadia, para cobrança coerciva de dívida decorrente de taxas de portagem, coima e custos administrativos no montante de € 471,95. Inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 20 de Janeiro de 2014, que, declarou prescrita a coima, com a consequente extinção da execução, nesta parte, nos termos dos artigos 204.º n.º 1 alínea d) e ainda do art. 175.º ambos do CPPT . E absolveu a Fazenda Publica da instância quanto a taxas de portagem, por força dos artigos 288.º , n.º 1, alínea e), 493.º , n.ºs 1 e 2, 495.º e 660º , n.º 1, todos do CPC , aplicáveis ao processo tributário “ex vi” do art. 2.º al. e) do CPPT , ficando, nesta parte, prejudicado o conhecimento do mérito da acção, sem prejuízo de poder ser usada a faculdade prevista no art. 289.º do CPC . Alegou, tendo concluído como se segue: Procede o recurso interposto e ora alegado da sentença exarada em 29.01.2014, na medida em que, determinada a procedência da prescrição da coima e considerando verificado que a opoente não foi notificada para pagamento das taxas de portagem ou para deduzir impugnação , a sentença não determinou (como, salvo melhor opinião e com o devido respeito, devia) a verificação da extinção do processo executivo . Na verdade; Tal facto é necessariamente fundamento da procedência da oposição à execução, nos termos do art.º 204.º, alíneas: •a) - por não estar autorizada a sua cobrança, sem a respectiva notificação pela entidade administrativa -, •c) - falsidade, entenda-se, in casu, inexistência de título executivo, já que tivesse ocorrido aquela notificação, teria a opoente deduzido a competente impugnação judicial -, •e) - falta de notificação da liquidação/coima - e, •i) - inexistência, quer de notificação da coima, quer da existência do tributo na esfera da opoente, nos termos sufragados na oposição. E nem se diga, como refere a sentença recorrida, com o devido respeito, que o conhecimento da presente execução faria iniciar o prazo legal para a impugnação administrativa. A impugnação pressupõe, nos termos infra alegados, a notificação escorreita e completa, pela entidade administrativa da coima; Encontrando-se violados pela interpretação ora assacada na sentença recorrida, o art.º 79.º do RGIT. Assim, nos termos supra exposto, deveria o Tribunal a quo ter determinado a extinção, o que se requer. SEM PRESCINDIR, nos termos do disposto no art.º 17.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010 , “compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no art.º 16, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos do art.º 148.º e ss. do CPPT . Assim, é o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. quem deveria exercer as funções de órgão de execução e não o Serviço de Finanças de Anadia, carecendo este de competência material e de legitimidade para proceder enquanto titular do órgão de execução. É que, do elenco normativo retirado da sentença, não resulta que a legitimidade, ainda que deprecada, seja investida no Serviço de Finanças, o qual, não tem legitimidade para a prossecução da execução. É que; No teor do processo, do alegado título executivo e das notificações que foram sendo efectuadas, consta como exequente NÃO o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., nem sequer as respectivas entidades que exploram as vias, mas o SERVIÇO DE FINANÇAS/AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA; Porquanto a Fazenda Nacional/Serviço de Finanças não tem competência/legitimidade, nem para figurar como exequente conforme consta da citação, nem para promover o andamento da presente execução , facto que é confirmado pelo próprio I.N.I.R., I.P.. É que, verifica-se que este instituto, de facto, por Lei — Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho — tem competência para a cobrança coerciva de taxas de portagem. Destarte, negligencia a sentença o facto de a (suposta) dívida não ser para com este instituto mas para com as entidades que exploram essas vias AENOR e/ou BRISA, etc.. Ora, tais empresas não são um instituto público nem pertencem à Fazenda Nacional, sendo, outrossim, empresas privadas com escopo lucrativo (ainda que eventualmente com capitais públicos). Ou seja, caso se não verificasse a ilegitimidade, como entendeu a sentença, então teria aquela mesma sentença, por ser de conhecimento oficioso, de ter declarado NULO o TÍTULO EXECUTIVO e todos os actos posteriores, já que erradamente figura enquanto exequente; O que expressamente se invoca e, de uma forma ou outra, deverá determinar a absolvição da instância da executada nestes autos. IGUALMENTE, tal invocação supra assume tanta mais relevância quando se verifica que, quanto aos demais argumentos perpetrados pela opoente, entendeu o Tribunal a quo determinar a nulidade por erro na forma do processo. Não se pode conformar a opoente/recorrente com tal decisão, já que a oposição fundou-se no disposto nos art.º 204.º do CPPT , mormente as alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 daquele normativo. E, Ora, por um lado, carecem os Autos de Notícia da descrição dos factos circunstanciados da infracção bem como das circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão — cfr. alienas a) e d) do n.º 1 do art.º 9º. Por outro lado, a decisão emanada do órgão administrativo responsável pelo presente processo contraordenacional, deve obedecer aos mesmos requisitos que uma sentença condenatória, nos termos legais. Ora, por um lado, se quanto à decisão a ora executada nem sequer foi notificada, sempre se dirá que quanto ao auto de notícia e à eventual decisão que possa ter existido, aqueles carecem da identificação dos elementos constitutivos da infracção dado que sequer é indicada a matrícula do veículo que ALEGADAMENTE terá transposto a barreira, Nem se verifica descrição dos factos circunstanciados da infracção bem como das circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na decisão. Tal imperativo legal impõe-se na medida da necessidade de fundamentação do acto de aplicação de uma qualquer medida/pena/coima ao arguido, sob pena de nulidade. A autoridade autuante, com a simples menção do dia, hora e local em que circulava a infractora, não alegou os factos nem as circunstâncias que consubstanciam a infracção. Por outro lado, prevê o art.º 10.º n.º 1 do mencionado dispositivo legal que, quando não for possível identificar o condutor, deverá ser notificado o titular do veículo para, no prazo de 15 dias, vir identificar o condutor. Ora, foi o que deveria ter sucedido in casu , porquanto a opoente é uma associação. Nesta medida, tal notificação é um requisito processual inultrapassável, cuja preterição provoca a nulidade de todo o processado subsequente, sob pena de prejudicar a defesa, quer da arguida que não praticou o acto, quer do eventual condutor que venha a ser indicado, caso seja determinável. Assim, por tudo quanto resulta supra exposto, com efeitos retroactivos, deverá ser declarada a nulidade de todo o processado, desde a data do levantamento dos Autos de Notícia. CUMULATIVAMENTE, Ademais, sem prescindir, prevê o n.º 1 do ad.º 17.º do supra citado diploma, o destino das receitas das coimas, na proporção de 60 % para o Estado, 20% para a EP — Estradas de Portugal, E.P.E. e 20% para a empresa exploradora do serviço em questão e ainda nos termos do n.º 3, ainda e sempre, 20%, mesmo que o processo contra-ordenacional já tenha saído da sua esfera. Ora, tal norma é manifestamente inconstitucional, na medida em que se pretende que a entidade que instrui o processo, bem como o estado, na sua veste de ius imperi sejam isentos, buscando a almejada justiça; Tanto mais quando se constata que o processo será, desde logo decidido em sede de contra-ordenação pela própria entidade que instroi o processo, deitando-se por terra o princípio constitucional da separação de poderes, e da isenção que se pretende de quem julga e detem o poder decisório. Violando grosseiramente os mais elementares princípios de defesa dos cidadãos e de qualquer pessoa colectiva que esteja submetida ao seu poder fiscalizador Estando-se perante uma clara “caça à multa”, neste caso, à contra-ordenação/coima, pelo que deve a ora executada ser absolvida da prática das contra-ordenações que lhe vêm imputadas, por manifesta inconstitucionalidade do art.º 17.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho e, consequentemente, da actuação da entidade autuante, ao abrigo de tal norma. Sempre sem prescindir quanto ao supra exposto, verifica-se ainda a inconstitucionalidade do art.º 7.º da Lei 25/2006 por MANIFESTA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. Na verdade; Ora, tal cominação em DEZ VEZES o valor da taxa de portagem é manifestamente abusivo e desproporcional, e viola o princípio da proporcionalidade , porque não existe qualquer razão que as funde, ou seja, não há direito ou interesse de igual ou superior valor, que justifique a oneração abusiva que atinge direitos fundamentais do cidadão; Viola ainda o art. 1º da CRP, porque tal forma de legislar é incompatível com as bases do ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana, a justiça e a solidariedade. E ainda o art. 2º da CRP, porque incompatível com a ideia e princípio de direito. Não se encontra no sistema normativo nacional — quer civilístico, quer criminal e/ou contraordenacional — dispositivo análogo ou qualquer enquadramento sistémico que justifique a aplicação de uma coima que vai decuplicar o valor efectivamente devido. Atenta à falta de normativo constitucional que determine a coima aplicável, deverá apenas ser pago pela executada o valor das portagens em falta. CAUTELARMENTE, O Tribunal a quo sequer se debruçou sobre os fundamentos da oposição relativos à responsabilidade pelas coimas, por entender verificar-se erro na forma do processo. Contudo; Assim não é !!! Como supra referido, os fundamentos da oposição estão abrangidos pelas alíneas do art.º 204.º do CPPT , mormente as alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 daquele normativo e; no domínio das relações imediatas, também pode ser discutida a relação subjacente, ou seja, o acto que subjaz à aplicação da coima, nomeadamente nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT , já que são fundamentos da oposição “ Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento (...) ”. Na verdade, A opoente alegou e juntou aos autos prova documental da razão que lhe assiste. Primeiramente, chamando aque à colação os art.ºs 4.º - princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos -, 6.º - princípio da justiça e da imparcialidade -, 6.º-A - princípio da boa fé ., 7.º princípio da colaboração da Administração com os particulares e 12.º. princípio do acesso à justiça -, todos do CPAdministrativo, que encontram o seu corolário no PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL Que deverá orientar todo e qualquer processualismo e deverá imperar nos nossos Tribunais !!! De facto; Conforme documentalmente provado, à data das alegadas passagens, a executada já não era proprietária, nem possuidora do veículo em causa. Tal situação é tanto mais ultrajante, quanto absurda e INJUSTA!!! Pelo que, pela existência de prova documental suficiente, deveria o Tribunal a quo ter conhecido dos fundamentos da oposição, designadamente nos termos das alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT ; E, em especial, da alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT , já que são fundamentos da oposição “ Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento (...) ”; Devendo ser revogada a sentença e substituída por outra que, avalizando os argumentos supra expostos, faça proceder a presente oposição. E, finalmente, na consideração dos art.ºs 4.º - princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos -, 6.º - princípio da justiça e da imparcialidade -, 6.º-A - princípio da boa-fé -, 7.º - princípio da colaboração da Administração com os particulares - e 12.º - princípio do acesso à justiça -, todos do CPAdministrativo, que encontram o seu corolário no PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL !!! assim se realizando JUSTIÇA. Digne-se V.ª Ex.ª ordenar a prossecução da tramitação processual discriminada no CPP Tributário. Não foram produzidas contra-alegações. O recurso subiu ao TCA Sul, que, por aquele ter sido dirigido ao STA (cfr. fls. 137) e o despacho de fls. 196, tendo-o admitido para o STA, por despacho de fls. 263 o TCA Sul ordenou a subida para este STA. O Ministério Público, neste Supremo Tribunal, notificado pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que não se mostrando reunido o pressuposto legal do direito ao recurso nos termos do nº 5 do artº 280º do CPPT e o valor da causa não ser superior a € 1250,00 (Alçada do TAFs) o recurso devia ser rejeitado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: O processo executivo n.º 0035201101030566 foi instaurado em 24/10/2011, face à certidão de divida proveniente do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. — INIR, através de carta precatória n.º 5012983200069490 dirigida ao Serviço de Finanças de Anadia, para cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, no âmbito da Lei n.º 25/2006 de 30/06, de que é devedor A ……………..— cfr, consta dos respetivos autos aqui em anexo. Da certidão supra enunciada consta que, cito: “ (…) QUANTO À DIVIDA: Natureza: Taxa de portagem, coima e custos administrativos, decorrentes da prática de contra-ordenações previstas na Lei 25/2006 , de 30 de Junho pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias. Proveniência: Por deliberação do Conselho Directivo do INIR, I.P. de 25-11-2009 no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 100430213, o(a) Executado(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de €471,95, que abrange os valores da taxa de portagem (€ 28,7), da coima (€ 430,5) e dos custos (€ 12,75), por ter transposto através da via reservada a aderentes o sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo utilizado estivesse a esse sistema associado, (...) Notificada e tomada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o(a) Executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa. Montante: €471,95 Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 01/04/2010 Valor sujeito a juros de mora: €41,45 (…) Cfr, consta dos respetivos autos aqui em anexo. Nada mais se deu como provado. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido e, primeiramente, conheceremos da sua admissibilidade. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no art. 280º , n.º 5 do CPPT , posto que o valor em discussão nestes autos, 471,75€ (sendo o valor da sucumbência de 41,45€), não permite a interposição de recurso nos termos do disposto no art. 280º, n.º 4 do mesmo CPPT. Com interesse, dispõe aquele art. 280º, sob a epígrafe “Recursos das decisões proferidas em processos judiciais”: 1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – (…) 3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa. 4 - Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Face ao que dispõe esta norma há, assim, que aferir, antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, se efectivamente existe a oposição de julgados indicada pela recorrente. Como bem se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24/02/2010, recurso n.º 0912/09, em dgsi.pt, e como se depreende deste nº 5, são requisitos cumulativos para a admissão do recurso de oposição de julgados que “…se trate “do mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos. O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso…”. Na sentença recorrida decidiu-se: “ Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações julgo a presente oposição: Declaro prescrita a coima, com a consequente extinção da execução, nesta parte, nos termos dos artigos 204.º n.º 1 alínea d) e ainda do art. 175.º ambos do CPPT , o que se determina. E absolvo a Fazenda Publica da instância quanto a taxas de portagem, por força dos artigos 288.º , n. º 1, alínea e), 493.º , n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º , n. º 1, todos do CPC aplicáveis ao processo tributário "ex vi" do art. 2.º al. e) do CPPT , ficando, nesta parte, prejudicado o conhecimento do mérito da acção, sem prejuízo de poder ser usada a faculdade prevista no art. 289.º do CPC .”. Como daqui se depreende, ocorreram duas decisões distintas, a primeira sobre a coima, declarando-a prescrita e julgando extinta a execução nessa parte, a segunda, sobre o valor da portagem e respectivos custos administrativos, absolvendo a Fazenda Pública da instância da oposição e mantendo, nessa parte, a instância executiva, por se ter entendido que o facto de a oponente não ser, à data da constituição da dívida, proprietária ou possuidora do veículo que originou a dívida se tratava de fundamento que não pode ser invocado em sede de oposição. Já nas sentenças juntas, e que servem de fundamento ao presente recurso, temos que: na Oposição 179/12.9BEAVR , julgou-se a Oposição procedente, declarando-se extintas as coimas por prescrição e extintos os respectivos processos de execução fiscal; na Oposição 197/12.7BEAVR , julgou-se a Oposição procedente, declarando-se extintas as coimas por prescrição e extintos os respectivos processos de execução fiscal; na Oposição 173/12.0BEAVR , julgou-se a Oposição procedente, declarando-se extintas as coimas por prescrição e extintos os respectivos processos de execução fiscal; na Oposição 181/12.0BEAVR , julgou-se a Oposição procedente, declarando-se extintas as coimas por prescrição e extintos os respectivos processos de execução fiscal; na Oposição 176/12.4BEAVR , julgou-se a Oposição procedente, com fundamento no facto de a oponente não ser, à data da constituição da dívida, proprietária ou possuidora do veículo que originou essa mesma dívida; Se bem se percebe, também naquelas quatro primeiras sentenças se entendeu que o facto de a oponente não ser, à data da constituição da dívida, proprietária ou possuidora do veículo que originou a dívida, se tratava de fundamento que deveria ser julgado improcedente, por não ter enquadramento no disposto no artigo 204º do CPPT . Ou seja, entre a sentença recorrida e a sentença proferida no processo de oposição n.º 176/12.4BEAVR há efectivamente oposição quanto à admissibilidade da mesma causa de pedir para servir de fundamento à oposição; contudo não se encontra respeitado o critério previsto no artigo 180º, n.º 5 quanto à existência de mais de 3 sentenças a perfilhar solução jurídica oposta, há apenas uma. Relativamente às quatro primeiras sentenças, há coincidência do decidido quanto à prescrição das coimas e há coincidência quanto ao não enquadramento no artigo 204º do CPPT do fundamento invocado pela recorrente. E se bem se reparar há identidade de decisões. Enquanto que na sentença recorrida se distinguiu claramente entre a procedência parcial e a improcedência parcial da oposição e seus efeitos na execução de que é apenso, separando-se a questão das coimas da questão das taxas de portagens e respectivos acréscimos, naquelas 4 sentenças julgou-se procedente a oposição unicamente apoiada na prescrição das coimas, nada se tendo dito quanto às taxas de portagem e respectivos acréscimos. Ou seja, entre estas 4 sentenças e a sentença recorrida não há a oposição de julgados, resultante da adopção de soluções opostas quanto à mesma questão (fundamento) de direito, todas as questões foram decididas de igual forma e com o mesmo sentido, mas enquanto que na sentença recorrida se delimitou claramente de forma especificada cada um dos fundamentos ou questões, já nas restantes quatro sentenças o segmento decisório se limitou a pronunciar-se sobre a prescrição das coimas. É, assim, manifesto que inexiste qualquer oposição entre ambas as decisões, pois as questões nelas decididas, apesar dos esforços efectuados pela Recorrente no sentido de encontrar uma solução oposta entre a decisão recorrida e as decisões fundamento, têm o mesmo sentido, convergindo todas, por isso, quanto à adopção dos mesmos princípios e regras jurídicas. Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela Recorrente. D.N. Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes .