Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, já devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 25 de Fevereiro de 2002, que homologou a lista de promoções a Ministro Plenipotenciário de 2ª classe, aprovada pelo Conselho Diplomático, na sua 100ª Sessão, realizada a 15 de Fevereiro de 2002.
Por sentença de 5 de Novembro de 2009, proferida a fls. 164-170 dos autos, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso, anulando o acto contenciosamente impugnado.
1.1. Inconformado, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A) O acto impugnado, dadas as circunstâncias, contém a fundamentação exigível por lei.
B) O acto anulado foi aceite pela Recorrida já que esta apresentou a sua candidatura ao processo seguinte, sem opor qualquer reserva ou condição.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se:
a) seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência,
b) seja anulado o acto recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. A Exmª Procuradora Geral - Adjunta emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TCA Sul que, com fundamento em vício de falta de fundamentação, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 2002.02.25, que homologou a lista de promoções a Ministro Plenipotenciário de 2ª classe.
Na sua alegação, a entidade recorrente, além de censurar o acórdão, suscita a questão da aceitação do acto pela recorrida.
2. Começando por essa questão, desde já adiantamos que nos parece ser a mesma manifestamente infundada.
Baseia-se a entidade recorrente no facto de a recorrida em 2003, portanto já após a interposição deste recurso contencioso, ter apresentado o seu curriculum comentado no processo de promoções a ministro plenipotenciário, argumentando que “a apresentação de novo curriculum ao processo de promoção que teve lugar no ano seguinte (2003), sem opor reservas ou condições, revela ter-se a então Recorrente conformado com a anterior decisão administrativa de não promoção”.
Mas não tem razão.
Como tem vindo a entender a jurisprudência deste STA, para que se verifique a aceitação tácita a que alude o art° 47° do RSTA, a lei exige que a conduta levada a cabo tenha um significado unívoco, de modo que dela se depreenda, sem margem para dúvidas, o propósito de não recorrer pelo acatamento da determinação contida no acto – cfr. a título de exemplo, o acórdão de 2009.04.22, no processo n° 165/08, bem como os arestos aí citados.
No caso em análise, a interessada, já após a interposição do recurso, limitou-se a exercer o direito que lhe assistia de, em 2003, apresentar o seu curriculum para efeitos de promoção à categoria de ministro plenipotenciário. O exercício desse direito não pode significar que se tenha conformado com o sentido do acto, mas apenas que a interessada quis salvaguardar a defesa do seu interesse na promoção a ministro plenipotenciário, para a hipótese de o recurso contencioso fracassar.
Nestes termos, improcede a questão suscitada.
Vejamos, agora, o mérito do recurso jurisdicional.
Nesta parte também nos parece faltar razão à entidade recorrente.
Tem a jurisprudência deste STA considerado que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação (cfr. por todos, o acórdão do T. Pleno de 2005.12.06, no proc. n° 1126/02, e, os arestos aí citados a este propósito).
Analisando a avaliação curricular da recorrente contenciosa, efectuada segundo os factores de ponderação estabelecidos na Portaria n° 470-A/98, de 31.07, verifica-se que os itens a que aludem as alíneas d) e i) do art° 2° desta Portaria são pontuados na globalidade (14 pontos). Por essa via, ficamos sem saber qual a valoração atribuída a cada um desses itens, ficando, assim, cerceada a possibilidade de impugnar as pontuações parciais.
Acresce que a pontuação relativa ao item da alínea a) do art° 30 reporta-se à fórmula genérica contida na própria norma, sem que o Conselho Diplomático a densificasse minimamente com a indicação de factos concretos. Ficamos sem saber quais os concretos conhecimentos que mereceram 8,50 pontos e em que áreas se inserem: se em todas ou apenas em algumas das referidas na norma (política internacional, política externa portuguesa e diplomacia).
Por outro lado, a própria grelha de avaliação (fls 24 e 25), no que concerne aos itens das alíneas b) a i) do art° 2° e das alíneas b), c) e d), do art° 3°, como acentua o acórdão recorrido, não indica a pontuação máxima prevista para cada item. Se bem que este circunstancialismo seja apto a conduzir a um vício de substância, conduz, igualmente, a vício de forma, por insuficiente fundamentação, já que dele resulta uma redução da perceptibilidade das razões que motivaram o sentido do acto.
Além disso, como refere o acórdão recorrido, “este sistema não permite aos destinatários do acto nem às instâncias de controlo da legalidade aferir se os candidatos detentores de predicados curriculares diferentes foram tratados com equanimidade, pela simples razão de que se desconhece se o júri ponderou com uniformidade e proporcionalidade cada um desses factores, em relação a cada um dos candidatos”.
Diferentemente do defendido pela entidade recorrente, a circunstância de o acto ser proferido no âmbito da discricionariedade técnica não afasta a obrigação de o fundamentar, pois, como tem entendido a jurisprudência deste STA, nos actos praticados no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que a Administração goza de uma certa margem de livre apreciação, o objectivo da fundamentação impõe que haja até maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo (ac. de 2004.06.01 (proc. n° 228/04); cfr, também, ac. de 2007.04.12 (proc. n° 941/05), confirmado pelo ac. T. Pleno de 2008.09.18).
Concluímos, assim, que o acto impugnado, homologatório da deliberação do Conselho Diplomático de que faz parte integrante a lista de classificações, referente a 2002, para promoção à categoria de ministro plenipotenciário, está insuficientemente fundamentado, sofrendo, nessa medida, de vício de falta de fundamentação.
Pelas razões expostas, o acórdão do TCA deverá ser mantido.
3. Nestes termos emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. OS FACTOS:
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1- A Recorrente é Conselheira de Embaixada do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2- Na sua 100ª Sessão, decorrida em 15-02-2002, o Conselho Diplomático elaborou a lista de classificações para promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário de 2ª classe.
3- Essa lista foi homologada pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 25-02-2002.
4- A Recorrente não foi contemplada com a promoção naquela lista (cfr. documento de fls. 18-28 dos presentes autos).
5- Reproduz-se a grelha de avaliação aprovada e utilizada pelo Conselho Diplomático, no processo em causa (cfr. documento citado, fls. 23-25).
«Artigo 2º
A) Funções desempenhadas nos Serviços internos e externos do MNE, nomeadamente quanto às qualidades de chefia reveladas:
Serviços internos: até a um máximo de 30 pontos
Serviços externos: até a um máximo de 30 pontos
Total => 60 pontos
B) Integração em Comissões ou órgãos de cariz extraordinário no âmbito do MNE:
+
C) Funções desempenhadas em Gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de Governo de territórios sob administração portuguesa:
+
D) Funções exercidas em Organizações Internacionais ou no âmbito da União Europeia:
+
E) Missões ou Comissões de carácter extraordinário no âmbito de Organizações Internacionais ou outras instituições de carácter internacional:
+
F) Funções desempenhadas em Comissões inter-ministeriais:
+
G) Outras funções de relevo público
+
H) Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas e capacidade para agir em meios sociais de natureza diferente consoante a caracterização dos diversos Postos e Missões:
+
I) Louvores concedidos pelo desempenho de funções diplomáticas:
Até a um máximo de 20 pontos
Total => 80 pontos
Artigo 3°.
A) Conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional, de política externa portuguesa e de diplomacia:
Até a um máximo de 10 pontos
Total => 90 pontos
+
B) Conhecimento de línguas estrangeiras (nível e diversidade)
+
C) Participação em acções de formação e aperfeiçoamento profissional
+
D) Publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais
Até a um máximo de 10 pontos
Total => 100 pontos»
2.2. O DIREITO
2.2. 1 A primeira questão suscitada no presente recurso jurisdicional é a da alegada aceitação tácita do acto contenciosamente impugnado, supostamente decorrente da circunstância de a impugnante, ora recorrida, se ter apresentado, sem quaisquer reservas, ao processo de promoção seguinte, em 2003, portanto já na pendência do recurso contencioso de anulação, este intentado em 27 de Maio de 2002 (cf. fls. 2).
Questão que, a proceder, implicaria a rejeição do recurso contencioso, por ilegitimidade superveniente, de acordo com o previsto no art. 47º do Regulamento do STA, ao tempo em vigor.
Porém, a excepção não procede.
De acordo com o que dispõe o art. 217º/1 do C. Civil, a aceitação é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
A ser exacta a alegação, a apresentação a ulterior processo de promoção, por parte da impugnante contenciosa, não é um facto que, por si só, seja revelador de conformação com a sorte traçada pelo anterior concurso e da vontade de abdicar da discussão da respectiva legalidade. Não é improvável que seja uma conduta de mera cautela de quem, mantendo, embora, o interesse na impugnação, prevenindo, avisadamente, um eventual insucesso da lide, não quer arriscar-se a perder uma nova oportunidade, que entretanto se lhe abriu, de obter a promoção a Ministro Plenipotenciário de 2ª classe.
Não pode, pois, dar-se por verificada a aceitação tácita do acto impugnado.
2.2.2. O acórdão recorrido anulou o acto contenciosamente impugnado, por falta de fundamentação, e não emitiu pronúncia sobre os demais vícios alegados, por considerar que, por causa da deficiente motivação, não era possível tomar posição segura sobre eles.
Aqui fica o essencial do respectivo discurso justificativo:
“É óbvio que o acto deve ser fundamentado.
Na verdade, o dever de fundamentação, além de estar consagrado na lei constitucional e na lei ordinária geral, decorre também do regime jurídico ao abrigo do qual se desenvolve o processo de promoção a ministro plenipotenciário.
O n°4 do art. 19° do Dec-Lei n° 40-A/98 de 27/2 dispõe que: “O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção será apreciado pelo conselho diplomático, com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação”.
E o n°6 do mesmo art. 19°, que “os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o conselho diplomático deve atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário serão fixados por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros”.
Por seu turno, a Portaria n°470-A/98 de 31/7 estabelece os critérios de avaliação para efeitos de promoção a ministro plenipotenciário, consignando-se no seu ponto 5° que “o Conselho Diplomático estabelecerá, de acordo com a hierarquia de factores de ponderação atrás definida, a grelha de avaliação a utilizar na atribuição das classificações aos funcionários diplomáticos para efeito de promoção a ministro plenipotenciário, a qual deverá ser do conhecimento daqueles antes da realização das pertinentes reuniões do referido Conselho Diplomático”.
Ora, no presente caso, a grelha de avaliação aplicada, aprovada na 66ª Sessão do Conselho Diplomático, definiu valorações parcelares por grupos de critérios, sem valorar per se cada item.
Isto é, trata-se de uma grelha de avaliação “aberta”, que não permite retratar com nitidez suficiente as opções valorativas adoptadas pelo Conselho Diplomático, daí resultando afinal, como já se antecipou, a falta de fundamentação do acto impugnado.
Aprofundando o tema, a carreira diplomática, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/92, de 6 de Maio, ordena-se segundo categorias específicas e tem regras próprias de ingresso e promoção, constituindo uma carreira de regime especial.
É nesse enquadramento que se insere o concurso curricular para acesso à categoria de ministro plenipotenciário, regulado no DL 470-A/98, de 27 de Fevereiro.
Mas há um acervo comum de regulamentação aplicável a todos os procedimentos concursais, ex vi artigo 3º nº2 do DL 204/98, de 11 de Julho, incorporando os princípios e garantias consagrados no artigo 5º deste mesmo diploma que contém o regime geral dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.
Relativamente aos princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, previstos nesse artigo 5º, justificam-se, por conexão e analogia, as considerações tecidas no Acórdão do Pleno da Secção do C.A. do S.T.A. de 13-11-2007, proc. 01140/06, não obstante se ter aí em mente sobretudo o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção (porque efectivamente todos estes princípios e garantias se irmanam na mesma matriz constitucional). Lê-se no acórdão:
«Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).»
«Ou, noutra perspectiva» - reforça-se - «aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP].»
Respeitando as linhas gerais do citado aresto, pode ainda afirmar-se que a própria exigência constitucional de fundamentação (artigo 268º nº 3 da CRP), quando referida a um acto que se destina à selecção de candidatos a determinados lugares, impõe o estabelecimento de critérios de apreciação curricular unívocos (o que passa forçosamente pelo conhecimento prévio da ponderação relativa dos diversos factores pontuáveis), por doutro modo ser impossível garantir a compreensibilidade da decisão quer para os destinatários quer para as instâncias administrativas ou judiciais de controle, sem prejuízo do respeito pela prerrogativa de avaliação que, dentro daqueles limites legais, cabe ao júri.
Descendo ao caso concreto verifica-se que a grelha de avaliação em causa se desdobra em diversos critérios, agrupados em conjuntos aos quais é atribuída uma pontuação global, sem individualização da pontuação inerente a cada um desses critérios (ou factores de avaliação curricular). Estão nesta situação os 8 critérios das alíneas B) a I) do Artigo 2º, pontuados conjuntamente «até a um máximo de 20 pontos» e os 3 critérios do Artigo 3º, B), C) e D), pontuados «até a um máximo de 10 pontos».
Este sistema não permite aos destinatários do acto nem às instâncias de controlo da legalidade aferir se os candidatos detentores de predicados curriculares diferentes foram tratados com equanimidade, pelas simples razão de que se desconhece se o júri ponderou com uniformidade e proporcionalidade cada um desses factores, em relação a cada um dos candidatos.
A anomalia relatada no ponto 5.6 do douto parecer do Ministério Público, que este qualifica como “erro grosseiro” é, afinal, uma ilustração das limitações graves daquela grelha, parecendo mais sensato admitir que o júri (no caso o Conselho Diplomático) se viu enredado nas dificuldades geradas pelo próprio sistema de pontuação e não conseguiu reflectir na acta uma fundamentação dotada do grau de transparência e objectividade exigível.
Assim se conclui, em primeiro lugar, que ocorre a falta de fundamentação, radicada na falta de valorização discriminada de cada um dos factores de avaliação curricular e, em segundo lugar, que fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios, por não ser possível tomar posição segura sobre a hipotética existência dos invocados erros grosseiros de apreciação, ou de violação de lei por desrespeito dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.”
A autoridade recorrida, ora recorrente, discorda da decisão, considerando que o acto contém a fundamentação exigível por lei.
Argumenta, no essencial, que, a despeito de a fundamentação dos actos administrativos ser uma exigência constitucional incontornável, deve a mesma julgar-se satisfeita, no caso em apreço, por duas ordens de razões: (i) o Júri indicou os pontos a cada um dos factores tomados em consideração, “não sendo necessário indicar as razões justificativas da pontuação de cada factor, o que se insere, aliás, na chamada discricionariedade técnica”; (ii) a fundamentação resulta de forma clara e suficiente da análise das fichas individuais dos conselheiros de embaixada e as circunstâncias particulares do acto, praticado no âmbito de um processo com mais de 80 candidatos justificaria uma posição menos rigorosa quanto ao nível ao conteúdo declarativo mínimo exigível.
Mas não tem razão, pelas razões que passamos a expor.
Nos termos do art. 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, “os actos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Concretizando o princípio constitucional, o Código do Procedimento Administrativo, no seu art. 124º, prescreve o seguinte:
1. Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
(…)
E diz o art. 125º do mesmo diploma:
1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
(…)
Não sobram dúvidas de que o acto contenciosamente impugnado, por supostamente afectar o direito da impugnante a ascender na sua carreira profissional mediante um procedimento justo, está incluído no âmbito da imposição legal de fundamentação obrigatória, sem que se descortinem quaisquer circunstâncias ou valores que, no caso concreto, levem a pensar na hipótese de um conflito normativo que force uma harmonização excludente da respectiva obrigatoriedade.
E a circunstância de o acto traduzir o exercício de uma competência que envolve escolhas com espaços de valorações próprias da Administração, não subtrai esta actividade nem ao princípio da legalidade, nem ao controlo dos tribunais.
Por isso, não há razão para excluir este domínio do imperativo de fundamentação. Ao contrário, como refere a Doutrina e a Jurisprudência, a fundamentação é aqui especialmente exigível, porque “liberdade” de valoração não é sinónimo de livre arbítrio e, então, a grande abertura normativa, a falta de regulamentação substancial prévia, tem de ser compensada com uma imposição de transparência capaz de assegurar uma protecção judicial efectiva. Vide, a propósito, Vieira de Andrade, in “O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, p. 138 e, por todos, o Acórdão do Pleno STA de 2008.09.18 – rec. nº 941/05)
Posto isto, o que pode problematizar-se, no caso concreto, é a densidade mínima aceitável do conteúdo declarativo da fundamentação e indagar se, como sugere a recorrente, se justifica, ou não, a adopção de uma posição menos rigorosa a este nível.
Ora, pelas razões já expostas, a “discricionariedade técnica” a que, impropriamente, alude a autoridade recorrente, não a justifica.
E não a justifica, igualmente, o número de candidatos (80). O procedimento do concurso em causa, não é passível da simplificação que é própria da administração de massas, mormente pelo tratamento estandardizado e electrónico de dados. Está em causa a avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada, “com base nos respectivos percursos curriculares e processos individuais, centrando-se nas qualidades profissionais demonstradas e nas aptidões reveladas para o desempenho de categoria superior da carreira diplomática” (art. 1º da Portaria nº 470-A/98, de 31 de Julho). Impõe-se, pois, a ponderação individual e concreta de todas as circunstâncias relevantes para decidir de acordo com o fim legal e não se vê razão válida e ponderosa para, por causa do número de candidatos, afrouxar as exigências atinentes ao dever de fundamentação, prescindindo do seu contributo para a racionalização da própria decisão e comprimindo a respectiva função garantística, que é essencial. A quantidade dos candidatos está longe da lógica dos grandes números em nome da qual, por falta de tempo e meios, por razões de praticabilidade e eficiência da Administração, se poderia, eventualmente, justificar uma atitude menos rigorosa quanto à densidade mínima do conteúdo declarativo e da suficiência da fundamentação.
O que poderá ponderar-se, neste ponto, é a dificuldade do júri em externar, num silogismo perfeito, o juízo que faz sobre as pessoas. É sabido que os actos de avaliação das pessoas, uns mais do que outros, envolvem impressões do avaliador que não são fáceis de passar para o discurso justificativo.
Porém, a dificuldade prática não é sinónimo de impossibilidade e sempre se exigirá ao júri que fundamente na medida do possível, de molde a que o conteúdo declarativo contenha a motivação mínima indispensável para assegurar a função garantística da fundamentação formal.
Isto é, também para os actos de avaliação vale a jurisprudência deste Supremo Tribunal, segundo a qual, “a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação” (cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Pleno de 2005.12.06 – rec. nº 1126/02 e demais arestos nele citados).
Neste quadro, consideramos, embora por motivos diferentes, que a sentença decidiu acertadamente que a fundamentação do acto contenciosamente impugnado é insuficiente.
Está em causa uma avaliação de mérito, com base na análise dos percursos curriculares e processos individuais, centrada “nas qualidades profissionais demonstradas e nas aptidões reveladas para o desempenho de categoria superior da carreira diplomática” (art. 1º da Portaria nº 470-A/98, de 31 de Julho).
Como se vê no probatório supra, o júri elaborou uma grelha de avaliação elegendo como vectores mais relevantes as funções desempenhadas nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [(art. 2º/1/a)] podendo cada uma delas (internas e externas) ser pontuadas até 30 pontos, num máximo total de 60 pontos.
Relativamente aos vectores indicados nas alíneas b) a h) do art. 2º/1/ da Portaria 470-A/98, agrupou-os numa valorização única até 20 pontos sem diferenciar qualquer deles com uma pontuação específica.
Reservou até 10 pontos para a valorização do factor previsto no art. 3º/a) do citado diploma (conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional, de política externa portuguesa e de diplomacia).
Por fim, agrupou numa valorização unitária até 10 pontos, o conjunto dos factores enunciados no art. 3º/b)/c/d) (o conhecimento de línguas estrangeiras – nível e diversidade; a participação em acções de formação e aperfeiçoamento profissional; a publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais).
Aplicando este critério, na avaliação curricular da impugnante contenciosa, o júri, relativamente aos vectores mencionados na al. a) do art. 2º, nº 1 da Portaria nº 470-A/98 de 31 de Julho, descreveu as funções concretamente desempenhadas e, sem mais, atribuiu 26 pontos às internas e 27 pontos às externas.
Passando aos vectores das alíneas b) a i) do citado preceito, deu nota de que, no caso desta candidata, havia que relevar os vectores das alíneas d) [chefia da delegação portuguesa à 13ª sessão dos Órgãos Subsidiários da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas]e i) [Doutor honoris causa em serviço público pela Royal Williams College de Bristol, Rhode Island, EUA]. Seguiu-se, sem qualquer outra consideração, a atribuição de 14 pontos.
Depois, sem outra menção, notou com 8,50 pontos o factor da alínea a) do art. 3º (conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional, de política externa portuguesa e de diplomacia).
Por fim, quanto às alíneas b), c) e d) do art. 3º, relevou apenas o conhecimento de línguas estrangeiras, indicou que esse conhecimento abarcava Francês, Inglês, Espanhol, Alemão, Italiano e Japonês e, sem outro esclarecimento, atribuição a pontuação de 4,00.
Ora, num concurso, as notas atribuídas a cada um dos candidatos, mais do que valem em si mesmas, valem, principalmente, e são determinantes, na sua relação com as dos opositores. Por isso, sob pena de sacrifício da respectiva dimensão de garantia, é decisivo que a fundamentação do acto dê a conhecer a cada um, não só os motivos da respectiva notação, mas também os fundamentos da notação dos outros.
Neste quadro, é manifesto que, no caso em apreço, a fundamentação é insuficiente.
A impugnante ficou a saber quais os vectores e factores que foram tidos em consideração quer na sua notação, quer na dos outros candidatos. Nada mais. Desconhece se as notas, tendo por objecto realidades distintas de percursos profissionais heterogéneos, decorrem de um critério quantitativo, ou qualitativo e se na avaliação foram, ou não, ponderadas, como a lei manda [art. 2º/1/a) da Portaria nº 470-A/98 de 31 de Julho] as qualidades de chefia. Não sabe se, sim ou não, foram tidas em consideração as condições e as particulares exigências do exercício das diferenciadas funções, por parte de cada um dos candidatos. Ignora, por exemplo, por que motivo, na apreciação do factor conhecimento de línguas estrangeiras, o candidato B…, classificado, a final, à sua frente, obteve notação de 5,00 com conhecimentos de 2 línguas, Francês e Inglês, enquanto à impugnante só foi atribuída a pontuação de 4,00, tendo ela conhecimentos de Francês, Inglês, Espanhol, Alemão, Italiano e Japonês.
Haverá, certamente, boas razões que explicam todas as notas atribuídas. É preciso conhecê-las. Sem esse conhecimento a impugnante não fica em condições de aquilatar da legalidade do acto e de optar entre conformar-se com a decisão administrativa ou reagir contra ela.
E não se diga que é impossível, por parte da Administração, externar essas razões. A avaliação curricular, tem uma componente predominantemente objectiva, com incidência sobre o mérito, já demonstrado, do passado profissional dos candidatos, campo em relação ao qual não se reconhecem as dificuldades, supra referidas, de externação de juízos pessoais assentes em impressões directas do avaliador, em provas de conhecimentos. Na avaliação das qualidades e aptidões reveladas para o desempenho da categoria superior na carreira diplomática, foram apreciados elementos, muito diferenciados dos percursos individuais dos candidatos, mais valorizados uns, depreciados outros. Nessa tarefa, o avaliador serviu-se, seguramente, de padrões de apreciação, de critérios de qualidade e/ou de quantidade, que explicam as notas atribuídas. Não lhe é impossível dá-los a conhecer.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2010. - António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.