I- Sendo conhecida a residência do expropriado, a notificação deste deve ser feita por ofício registado.
II- Não basta, porém, uma simples presunção de que o notificando resida em certo local, incumbindo à expropriante obter a confirmação dessa residência.
III- Subsistindo a dúvida sobre a residência do expropriado por não se constatar situar-se esta em qualquer dos lugares conhecidos como prováveis para tal com base nas informações colhidas, e ainda mais se o expropriado não estiver presente na vistoria ad perpetuam rei memoriam, impõe-se lançar mão da notificação edital.
IV- Não efectuada a notificação do expropriado para a expropriação, de cujo processo nem teve conhecimento, é de anular todo o processado depois da vistoria ad perpetuam rei memoriam, salvando-se esta peça por ser insubstituível e determinante dos ulteriores termos do processo.