139/2007 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 139/2007 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Apreciação das propostas, Aviso de abertura, Capacidade financeira e económica, Capacidade técnica, Critério de apreciação, Programa de concurso, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 139/2007 1.ª S/SS
Recorrente: Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, Epe
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 111492
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=111492
Sumário
1. A falta da exigência, no Aviso de Abertura do Concurso e respectivo Programa, dos documentos necessários à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes viola o disposto nos arts. 59.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 2. A fixação, no Programa de Concurso, como subfactor de apreciação do mérito das propostas de um factor de qualificação dos concorrentes (“obras equivalentes”) viola o disposto no art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas, por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 4.º do mesmo diploma legal. 3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir o universo dos potenciais concorrentes ao concurso e, consequentemente de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto de acordo com o disposto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 4. Não se encontrando demonstrado que o resultado financeiro do contrato tenha sido efectivamente alterado, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.