I- O contrato de mediação supõe, na sua essencia, a incumbencia a uma pessoa de conseguir interessado para certo negocio, a aproximação feita pelo mediador entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negocio entre ambos como consequencia adequada da actividade do intermediario, sendo indiferente, no entanto, que este intervenha na fase final do negocio.
II- Falta ao cumprimento do contrato o mediador que, embora tenha iniciado a actividade da aproximação entre o comitente e o terceiro, comprador do predio, acabou por dificultar o contrato de compra e venda retendo em seu poder uma importancia pertencente ao mesmo terceiro e de que este precisava para sinalizar a compra, e, assim, faltando a relação de causalidade entre esta e a actividade de mediação, não subsiste o direito a remuneração estipulada.