ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra a Banco 1..., SA (doravante Banco 1...) acção administrativa especial, onde pediu a “anulação da deliberação da Ré, de 2 de Junho de 2010, pela qual foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de demissão”, devendo aquela ser condenada: “a) A efectuar a reconstituição da situação actual hipotética do Autor, nomeadamente, reintegrando-o no seu posto de trabalho, com a mesma categoria e antiguidade e com todos os direitos e regalias inerentes a essa situação e pagando-lhe todas as remunerações e regalias que teria auferido se se tivesse mantido ininterruptamente ao serviço, considerando, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo o decorrido desde a demissão até à efectiva reintegração; b) A eliminar do processo individual do Autor qualquer referência à referida pena disciplinar; c) A publicar, pela mesma forma e com a mesma amplitude com que publicou a aplicação da sanção ao Autor, a anulação desta; d) A pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias referidas na alínea a), desde data do seu vencimento até efectivo cumprimento”.
Foi proferida acórdão que, julgando a acção procedente, decidiu:
“1) a) - Anular a deliberação impugnada da Ré, pela qual foi aplicada ao Autor a pena disciplinar máxima de demissão; devendo ser reapreciada a situação em causa e proferida nova decisão, respeitando as vinculações e princípios acima citados.
2) Em consequência, condenar a Ré:
a) A reconstituir a situação actual hipotética do Autor, reintegrando-o no seu posto de trabalho, com a mesma categoria e antiguidade e com todos os direitos e regalias inerentes a essa situação, pagando-lhe todas as remunerações e regalias que teria auferido se se tivesse mantido ininterruptamente ao serviço, caso o acto anulado não tivesse sido ilegal, e desde a demissão até à efectiva reintegração, incluindo juros de mora, à taxa legal.
c) A eliminar do processo individual do Autor a referência à presente pena disciplinar.
c) A publicar, pela mesma forma e com a mesma amplitude com que publicou a aplicação da sanção ao Autor, a anulação desta”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/04/2024, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista, tendo o A., nas suas contra-alegações, ampliado o âmbito do recurso quanto à questão da violação do art.º 24.º, n.º 2, do CPA, por a deliberação impugnada não ter sido tomada por escrutínio secreto.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão do TAF julgou a acção procedente “por força da violação dos critérios e dos princípios de ponderação dos factos e dos critérios de escolha da pena, de modo adequado e proporcional à culpa do arguido, à violação dos bens jurídicos tutelados disciplinarmente e às finalidades da punição disciplinar”, entendendo que o acto impugnado violava “os princípios da adequação e da proporcionalidade das penas”, por ter aplicado a pena máxima de demissão sem tomar em conta a diminuição da culpa no quadro das infracções continuadas e sem ponderar as circunstâncias atenuantes nem a aplicação de outra pena menos gravosa. No que concerne à violação do art.º 24.º, n.º 2, do CPA, considerou-se que esta disposição não era aplicável ao caso, por os estatutos da Banco 1..., no seu art.º 20.º, regularem de modo diverso a matéria respeitante às suas “reuniões e deliberações”.
O acórdão recorrido confirmou integralmente este entendimento, concluindo:
“Na realidade, o Tribunal a quo fez uma adequada e correta interpretação dos normativos aplicáveis aos factos provados, porquanto, atentas as circunstâncias atenuantes, aplicáveis ao recorrido, considerando a soma das infrações como uma infração continuada, e no respeito pelos princípios da proporcionalidade e adequação na determinação concreta da sanção disciplinar, o recorrido deveria ser punido apenas com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
Ao ter sido aplicada a sanção mais grave de “demissão”, como bem foi referido pela sentença recorrida, “... fica-se sem se perceber que critérios objetivos foram utilizados, para se aplicar ao arguido a pena máxima e não outra pena inferior, por ventura mais adequada ao grau da culpa e às respetivas finalidades de punição. De resto o Relatório termina (fls 53) «(...) Tudo visto e ponderado, (...) submete-se à consideração do Exmo. Conselho (...) sobre a medida da pena disciplinar a aplicar ao arguido, se a demissão ou outra...”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da adequação da pena de demissão à conduta reiterada do A., violadora dos deveres de zelo e lealdade que sobre ele impendiam e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido se afastar da jurisprudência do STA, designadamente da que foi perfilhada no Ac. de 2/12/2009 - Proc. n.º 0310/09, dado que, no caso, a aplicação da pena não resultava da utilização de critérios inadmissíveis nem consubstanciava um erro grosseiro.
A decisão de anular a deliberação impugnada com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação à gravidade dos factos apurados, suscita legítimas dúvidas quanto à compatibilização com a jurisprudência deste STA que, aparentemente, tem exigido para a verificação dessa ilegalidade que haja uma manifesta desproporcionalidade por ter sido cometido um erro grosseiro ou palmar na fixação da pena disciplinar (cf., v.g., os Acs. do Pleno de 23/6/98 - Proc. n.º 040332 e de 7/5/2020 - Proc. n.º 022/19 e da Secção de 2/12/2009 - Proc. n.º 0310/09 e de 5/5/2022 - Proc. n.º 010/21.0BALSB).
Tratando-se de matéria de inegável relevância jurídica, convém que o Supremo reanalise o caso para que se proceda a uma melhor indagação num assunto que suscita interrogações jurídicas, conhecendo também, se for caso disso, da questão sobre que incide a ampliação do âmbito do recurso.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Março de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.