Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….., B…………, C…………… e D………………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 586/606 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] [que havia julgado procedente a pretensão cautelar deduzida pelos ora recorrentes contra o mesmo e outros e que suspendeu «o ato de deferimento de alteração da operação de loteamento, praticado em 31/07/2020, pela Sra. Vereadora do Município de Amarante» e determinou «o embargo da obra»], julgando totalmente improcedente a pretensão cautelar instaurada.
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 615/652], na existência de questões jurídicas e sociais que reputa de fundamentais [relativas, por um lado, ao regime da tutela cautelar respeitantes à providência de embargo de obra, e, bem assim, dos requisitos de decretação das providências, mormente dos conceitos de «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal», e, por outro lado, estarem em causa implicações e repercussões para e no procedimento de alteração de loteamento com 22 lotes e que envolve «mais de uma centena de pessoas»] e para efeitos de uma «melhor aplicação do direito» [fundada no erro de julgamento dada a violação do disposto, nomeadamente, nos art. 120.º, n.º 1, do CPTA], pugnando pelo deferimento da pretensão cautelar requerida já que preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA.
3. O ente requerido devidamente notificado produziu contra-alegações [cfr. fls. 661/697], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PNF concedeu a tutela cautelar peticionada pelos aqui recorrentes, tendo considerado que in casu estavam preenchidos os requisitos previstos e exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA, mormente o relativo ao periculum in mora [cfr. fls. 448/484].
7. O TCA/N revogou tal juízo e negou a tutela cautelar peticionada, considerando in casu não estar verificado o requisito do periculum in mora exigido pelo n.º 1 do referido art. 120.º do CPTA.
8. Os requerentes cautelares, aqui ora recorrentes, fundam a necessidade de admissão da presente revista na existência de relevantes questões jurídicas e sociais e para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento, sustentando estarem verificados os requisitos para a decretação da pretensão cautelar.
9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não se vislumbra que as concretas questões objeto de dissídio nos autos e indicadas como de relevância fundamental reclamem labor de interpretação, ou que se mostrem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, nem tão pouco que exija a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, cientes também de que o litígio não parece contender ou envolver a totalidade do loteamento, dado que centrado em apenas 2 dos 22 lotes, não possuindo, assim, a repercussão social invocada.
12. Já quanto à necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação de direito temos que, presente a motivação expendida pelos recorrentes e o quadro normativo posto em crise, e sem prejuízo da muito diversa valia ou bondade da motivação aduzida nesta sede, o juízo impugnado do TCA/N apresenta-se, desde logo, quanto ao não preenchimento do requisito do periculum in mora no segmento, nomeadamente que se prende com o facto consumado, como não isento de dúvidas e carecido de reanálise por este Supremo, tanto mais que diametralmente divergente daquele que havia sido produzido pelo TAF/PNF, impondo-se proceder à sua reapreciação.
13. Daí que se justifique a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 18 de novembro de 2021. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.