Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 4º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 2.651/03.2PBBRG), foi proferida sentença que:
1- Condenou o arguido CARLOS S..., pela prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs, 2 e 1, do C.P., na pena de 02 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo prazo de 04 (quatro) anos, sujeita a regime de prova e condicionada aos seguintes deveres:
ð Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
ð Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
ð Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
ð Obter autorização do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro;
ð Proceder ao pagamento à ofendida, no prazo máximo de doze meses, da quantia infra determinada a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos;
2- Condenou o arguido CARLOS S... a pagar a ANA C... a quantia de 10.000,00€ (dez mil Euros), acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa anual legal de 4%, contados desde a data da notificação do arguido para contestar e até efectivo e integral pagamento
Desta sentença interpôs recurso o arguido CARLOS S
Suscitou as seguintes questões:
- a insuficiência dos factos constantes do despacho de pronúncia;
- a existência dos vícios previstos nas als. a) e c) do art. 410 nº 2 do CPP e a violação da norma do art. 127 do mesmo código;
- a medida da pena;
as condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da prisão; e
- a indemnização cível.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer parcial provimento, na parte relativa à suspensão da execução da pena ter ficado subordinada ao pagamento da indemnização à ofendida.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
I- Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) O arguido CARLOS S... e a assistente ANA C... contraíram casamento no dia 19 de Junho de 1971.
b) O casal fixou residência na Rua da Póvoa, n.º 24, freguesia de S. Paio de Merelim, concelho de Braga;
c) Pelo menos desde os últimos cinco anos, o arguido tem vindo a desferir bofetadas, murros e pontapés em várias partes do corpo da esposa ANA C..., provocando-lhe dores e hematomas nas zonas corporais atingidas, do que ela se foi tratando em casa;
d) No mesmo período, o arguido chama-lhe “puta”, “filha da puta”, “grande vaca” e “puta do caralho”;
e) Os comportamentos supra descritos ocorrem sobretudo quando o arguido ingere bebidas alcoólicas;
f) No dia 27 de Setembro de 2003, pelas 01.00 horas, no interior da residência de ambos e na sequência de uma discussão, o arguido desferiu murros e pontapés na face, cabeça e membros inferiores da esposa ANA C...;
g) Ao mesmo tempo chamou-lhe “puta”, “filha da puta”, “puta do caralho” e “grande vaca”;
h) Dizendo-lhe, em tom sério, “vou dar-te para matar”;
i) Com o comportamento supra descrito, a assistente ANA C... sofreu:
1. hematoma orbitário direito;
2. hematoma frontal na face direita;
3. hematoma na perna esquerda;
j) Tais lesões determinaram um período de doença de 07 (sete) dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional;
k) Sabia o arguido que com a sua descrita conduta, reiterada ao longo dos anos, lesava a sua mulher no corpo e na saúde, fazendo-a recear pela sua vida, afectando-a na capacidade de livremente se decidir, e que a humilhava, pondo em causa a sua dignidade e consideração pessoais;
l) Agiu de forma livre e conscientemente, no propósito concretizado de assim se conduzir, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
m) Em consequência das agressões sofridas no dia 27 de Setembro de 2003, a demandante sofreu muitas dores, quer no momento das mesmas, quer nos dias seguintes;
n) Em consequência da expressão “vou dar-te para matar”, a demandante civil ficou muito assustada, temendo pela sua vida e integridade física e o próprio regresso a casa após o trabalho;
o) A demandante civil, após as agressões ocorridas no dia 27 de Setembro de 2003, contactou os serviços da Segurança Social por forma a que lhe atribuíssem uma casa para onde pudesse morar, sem êxito;
p) Em consequência das injúrias proferidas pelo arguido, a demandante civil sentiu-se humilhada, triste e desgostosa;
q) Em consequência da conduta reiterada do arguido, a demandante civil tornou-se uma pessoa extremamente nervosa e fragilizada psicologicamente;
r) O arguido divorciou-se da assistente em 01 de Fevereiro de 2005;
s) É pintor da construção civil, encontrando-se actualmente desempregado;
t) Vive em casa de uma filha, sendo esta que o sustenta;
u) Completou o 3.º ano de escolaridade;
v) Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.
Considerou-se não provado que:
- A demandante civil procurou esconder as lesões causadas pelas agressões do marido.
FUNDAMENTAÇÃO
1- A insuficiência dos factos constantes do despacho depronúncia
A primeira questão a decidir no recurso prende-se com a alegação de que na sentença não foram concretizados factos suficientes para caracterizar o crime de maus tratos a cônjuge.
Em resumo, relatam os factos provados que “nos últimos cinco anos, o arguido tem vindo a desferir bofetadas, murros e pontapés em várias partes do corpo da queixosa, provocando-lhe dores e hematomas nas zonas corporais atingidas, do que ela se foi tratando em casa” e que “no mesmo período, o arguido chama-lhe “puta”, “filha da puta”, “grande vaca” e “puta do caralho”. Tais comportamentos “ocorrem sobretudo quando o arguido ingere bebidas alcoólicas” – factos c) a e).
Para além disso, a sentença concretiza apenas um episódio de agressões físicas e verbais, ocorrido em 27-9-2003.
Diz o recorrente que não sendo descrito “o circunstancialismo de modo tempo e lugar” em que os factos ocorreram, não podia impugná-los especificadamente.
Respondeu o magistrado do MP junto da primeira instância considerando que a reiteração do comportamento não é “meio de aferição de qualquer elemento típico”, pois “o que é elemento distintivo do crime do art. 152, o cerne do seu Tatbestand, é o abuso da situação de domínio causada pela relação familiar”.
A proceder esta argumentação do MP, teria, sem mais, que ser dado provimento ao recurso, pois em nenhum ponto do despacho de pronúncia foram alegados factos que permitam, no caso concreto, configurar a existência da referida “situação de domínio causada pela relação familiar”. A não ser, o que não se acha possível numa época de afirmação da igualdade de sexos, que o magistrado do MP considere que a situação de domínio do homem sobre a mulher é uma decorrência inevitável da condição de casado. Sendo facto notório, seria dispensável alegá-lo e prová-lo (cfr. art. 514 nº 1 do CPC).
Os factos ocorridos em 27-9-03, por si só, tal como estão descritos, não chegam para revelar uma personalidade egoísta e desrespeitadora dos direitos e sentimentos alheios. Por isso, não há que tomar posição sobre se o tipo deste crime pressupõe, segundo a ratio da sua autonomização, uma reiteração das respectivas condutas (neste sentido Comentário Conimbricense, tomo I, pag. 334), ou se um só comportamento pode ser de tal modo cruel ou vexatório que baste para o configurar.
A questão suscitada é, na realidade, pertinente, embora não mereça decisão no sentido pretendido pelo recorrente.
Como diz o sr. procurador-geral adjunto no seu parecer, o art. 283 nº 3 al. b) do CPP dispõe que a acusação contém sob pena de nulidade “a narração, ainda que sintética dos factos (…), incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática…”.
O que está em causa, não é a punição autónoma de cada um dos actos que integram o conceito de maus tratos (caso em que, sob pena de se postergar os direitos de defesa, teriam de ser indicadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar de cada um deles), mas um comportamento reiterado ao longo dos anos. A acusação balizou o tempo em que tal comportamento persistiu – os últimos cinco anos. Sendo esse comportamento que foi submetido a julgamento, e não cada um dos actos em que se materializou, foi cumprida a norma do art. 283 nº 3 al. b) do CPP.
Há comportamentos, sancionados pelo direito, em relação aos quais não é humanamente exigível a concretização, quanto a dia e hora, de todos os actos que o integram. É assim, muitas vezes nos crimes de execução permanente. Se um merceeiro é acusado de, durante o período de um ano, vender determinado produto alimentar avariado, não é exigível que cada um dos clientes indique em que dia e hora foi à mercearia (onde eventualmente ia todos os dias) comprar o produto em causa. As regras da experiência indicam-nos que a quase totalidade dos compradores não seria capaz de concretizar esse pormenor, embora possam afirmar que foi durante o período indicado que fizeram a aquisição. O direito é um todo harmonioso, não sendo pensável que o direito penal substantivo puna determinado comportamento, que, depois, seria indemonstrável face às regras do direito processual.
Finalmente, a propósito desta questão, o recorrente invoca a violação das normas do art. 410 als. a) e c) do CPP. São normas que não têm aqui aplicação, porque tratam de deficiências no julgamento da matéria de facto. A questão agora em apreço situa-se em momento processual anterior. É a de saber se a peça que introduziu o feito em juízo (acusação ou despacho de pronúncia), que delimita o objecto do processo penal, contém factos suficientes para a condenação. Se a resposta fosse negativa, a consequência seria sempre a absolvição, independentemente das vicissitudes do julgamento. Pela mesma razão, não tem cabimento a invocação da norma do art. 127 do CPP.
2- A medida da pena
Numa moldura abstracta de prisão de 1 a 5 anos, a sentença fixou a pena de dois anos de prisão suspensa pelo período de 4 anos.
Pretende o recorrente que a prisão seja fixada no limite mínimo – 1 ano.
Mas sem razão.
O que está em causa é todo o comportamento no decurso de cinco anos e não o que ocorreu no dia 27 de Setembro de 2003, que é só um episódio.
Ao persistir, durante cinco anos, nos comportamentos descritos, o recorrente violou o especial dever de respeito que tinha para com a ofendida, com quem era casado (art. 1.672 do Cod. Civil). As agressões, injúrias e ameaça do tipo das que perpetrou, nunca têm qualquer justificação, por maiores que sejam as razões de queixa quanto à vida conjugal.
A pena fixada situa-se abaixo do meio da moldura penal (o meio é de 3 anos de prisão), sendo que a culpa – entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316) – é superior à média, pelo que nenhuma violação houve do comando da norma do art. 40 nº 2 do Cod. Penal – “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por outro lado, vivemos numa época em que o pulsar dos sentimentos mais nobres da sociedade exige a erradicação de comportamentos semelhantes. Por isso, são muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva, que fixam o patamar mínimo da pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Nenhuma censura merece, pois, a pena de 2 anos de prisão fixada na sentença recorrida.
3- As condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da prisão
Dispõe o art. 50 nº 2 do Cod. Penal que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos. seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”.
O art. 51 trata dos deveres (entre os quais se encontra o pagamento, no todo ou em parte, da indemnização ao lesado) e o art. 53 da suspensão com regime de prova.
Sem ser este o lugar para longas dissertações, há assinalar uma distinção entre estas duas condições a que pode ficar subordinada a suspensão:
Os «deveres» do art. 51 têm uma dimensão predominantemente económica. Sem deixarem de participar da natureza penal do instituto da suspensão, destinam-se a «reparar o mal do crime» - cfr. corpo do nº 1.
Diferentemente, a «suspensão com regime de prova» do art. 53 destina-se, expressamente, a «facilitar a reintegração do condenado na sociedade» - cfr. corpo do nº 1.
Comecemos pelo «dever» fixado na sentença – pagar, no prazo de 12 meses, € 10.000 à ofendida.
Trata-se de um dever expressamente previsto no art. 51 nº 1 al. a) do Cod. Penal.
Mas o nº 2 deste artigo dispõe que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir”.
É o caso destes autos.
Ficou provado que o arguido encontra-se desempregado, vive em casa de uma filha, sendo esta que o sustenta.
Com este enquadramento afigura-se desproporcionado exigir dele, que nada ganha, como condição da suspensão, o pagamento de uma quantia que, se fraccionada, representaria cerca de dois salários mínimos mensais durante doze meses.
Quanto à sujeição ao regime de prova:
A sentença não especifica os fundamentos para a imposição desta condição (art. 50 nº 4 do Cod. Penal). Diz apenas, citando a norma do art. 50 nº 2 do Cod. Penal, que a considera conveniente e adequada à realização das finalidades da punição.
Mas a norma do art. 53 nº 1 do Cod. Penal concretiza qual a finalidade de punição aqui visada (de entre as várias abstractamente previstas na lei): a reintegração do condenado na sociedade.
Ou seja, o regime de prova não é um mal acrescido, para além do mal da pena, para o condenado. Só deve ser decretado se, e na medida em que, facilitar a sua reintegração na sociedade.
Nesta perspectiva aparecem como incompreensíveis, dentro do contexto social e cultural do arguido, as limitações que lhe foram impostas nas deslocações ao estrangeiro. A prática do crime nada teve a ver com conexões criminosas internacionais, nem se vê que um passeio a Espanha, para comprar caramelos, possa aumentar o risco de reincidência.
Como quer que seja, não há justificação para a imposição do regime de prova.
O arguido tem 55 anos, o que já constitui um percurso de vida consolidado, e não tem antecedentes criminais, relacionados, ou não, com actos violentos contra pessoas.
Decorre de todo o circunstancialismo dos factos provados, que os praticou por virtude e na constância do casamento.
Estando já divorciado e não coabitando com a mulher, não há especiais razões para vigiar a sua readaptação social. (cfr. art. 53 nº 2 do Cod. Penal). Alguma readaptação terá de fazer, mas tem o convívio da filha. Uma reacção institucional, aos 55 anos, que condicione o seu quotidiano para “prevenir” causas que já não se verificam, poderá até ter efeitos contrários aos pretendidos.
Sem outros elementos para a decisão, deve ser revogada a decisão de sujeição ao regime de prova.
4- A indemnização cível
Nesta parte, a argumentação do recurso parte de um equívoco: o de que a indemnização visa compensar apenas o episódio ocorrido em 27-9-03. Como acima se referiu, não é só isso que está em causa, mas todo o comportamento que persistiu ao longo de cinco anos.
Apenas há que compensar danos não patrimoniais.
Não sendo directamente mensurável, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496 nº 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. A indemnização reveste, neste caso dos danos não patrimoniais, uma natureza essencialmente mista: por um lado visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, 1980, Vol. I, pag. 502.
Com estas coordenadas, nenhuma censura merece a quantia fixada de 10.000 euros, para compensar o sofrimento e vexame que inevitavelmente foi causado pelo arguido durante todo o período em causa. Por ser evidente, afiguram-se desnecessárias mais considerações sobre o desvalor do comportamento em causa.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento parcial ao recurso, revogam a sentença recorrida na parte em que subordinou a suspensão da execução da pena ao cumprimento de condições por parte do arguido.
No mais, confirmam a sentença recorrida.
Custas na parte crime pelo arguido, por ter decaído parcialmente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.
Custas do pedido cível, nesta instância, pelo arguido, na proporção do seu decaimento.
Sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.