2Apreciação do recurso
O presente recurso – visando também a decisão proferida sobre a matéria de facto – incide sobre os seguintes bens:
- ·Contas bancárias;
- ·Objectos em ouro;
- ·Tractor relacionado na verba n.º 4;
- ·Benfeitorias no imóvel relacionado na verba n.º 27.
Analisemos as questões que, a esse propósito, são suscitadas pela Apelante.
i) Contas bancárias
Em relação às contas bancárias, a Apelante impugna a decisão que julgou provado o seguinte facto (constante do ponto 8):
Na herança existem contas bancárias desconhecendo-se de o saldo era maior do que o constante da relação de bens.
Argumenta a Apelante que não compreende em que meios de prova assentou esse facto, quando é certo que as contas bancárias foram identificadas na relação de bens e quando é certo que o Reclamante não provou – como era seu ónus – que os saldos bancários eram superiores.
Conclui, portanto, que, no ponto 8, deveria ter-se julgado provado que “na herança existem contas bancárias com os saldos relacionados sob as verbas 1 a 3 da relação de bens”.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos o alcance e a utilidade da pretensão da Apelante que, ao que tudo indica, radica numa leitura da decisão que pensamos não ser correcta.
Na verdade, as contas e os saldos bancários que estão identificados na relação de bens nunca estiveram em causa na reclamação, nem a decisão recorrida determinou que eles fossem excluídos da relação.
Na reclamação que veio apresentar, o Reclamante/Apelado nunca impugnou a existência das contas e saldos bancários que constavam da relação de bens e não pediu a sua exclusão; o que alegava era apenas que existiriam outras contas e saldos (ainda que não os tivesse identificado) pedindo que, após a respectiva identificação mediante a diligência que requeria (oficio ao Banco de Portugal e entidades bancárias), essas contas e saldos fossem aditados à relação de bens.
É certo, portanto, que aquilo que estava em causa na reclamação e que importava decidir era apenas se existiam outras contas a relacionar e, porque tal não resultou provado, não foi determinado qualquer aditamento à relação de bens, no que toca a contas bancárias.
Assim, ao contrário do que parece entender a Apelante, o ponto 8 não pode ser lido e entendido com o sentido de pôr em causa a existência das contas e saldos que constavam da relação (matéria sobre a qual existia acordo das partes e não estava em causa na reclamação). E pelas mesmas razões, não se justifica que a existência das contas e saldos relacionados sob as verbas 1 a 3 da relação de bens seja incluída na matéria de facto provada; a reclamação – sobre a qual incidiu a decisão recorrida – não abrangia essa matéria e, portanto, essa matéria não tinha que ser considerada na decisão.
Assim, no que toca a esta matéria, confirma-se a decisão recorrida que – reafirma-se – não determinou a exclusão das contas e saldos que constavam da relação de bens; estes permanecem, naturalmente, na relação e, como tal, serão objecto da partilha a efectuar.
ii) Objectos em ouro
No que toca a essa matéria, a Apelante impugna a decisão que julgou provado o seguinte facto (constante do ponto 9):
Os autores da sucessão possuíam objectos em ouro, não tendo sido descritos quais e qual o valor dos mesmos.
Segundo a Apelante, esse facto não podia ser julgado provado, sustentando que a prova produzida é insuficiente para o efeito, uma vez que as testemunhas II e JJ não descreveram as peças em ouro e não situaram no tempo as suas afirmações quanto à alegada existência de ouro.
Mas – perguntamos – qual é a relevância da pretendida alteração?
Na verdade, NENHUMA, uma vez que a existência desses objectos em ouro (que se fez constar nesse ponto de facto) não se reflectiu na decisão, pois é certo que, nessa parte, a reclamação não foi julgada procedente e não foi determinado o aditamento de qualquer peça/objecto em ouro.
É bom notar que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e o que com eles se pretende obter é a alteração ou revogação de determinada decisão. Os recursos não servem para dirimir questões apenas relacionadas com argumentos (sejam eles de facto ou de direito) que tenham sido utilizados e que, porventura, não tenham sido atendidos, sem qualquer repercussão na decisão final e, portanto, eles não servem para impugnar, de forma isolada e autónoma, a decisão proferida sobre determinados factos que possam ser entendidos como desfavoráveis à parte. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não é, em sim mesma, uma finalidade do recurso, mas apenas um meio de, por via dela, se alcançar aquele que é o objectivo do recurso: a alteração ou revogação da decisão que foi proferida com base nessa matéria de facto.
Nessas circunstâncias, ainda que a Apelante possa entender que o facto em questão lhe é desfavorável (na medida em que julgou provada a existência de objectos em ouro que por ela havia sido negada), a verdade é que esse facto não teve qualquer repercussão na decisão e, portanto, a impugnação deduzida em relação a esse facto é inócua e irrelevante, na medida em que não poderá servir para alterar a decisão.
Além do mais e sendo certo que a decisão não determinou a relacionação de quaisquer peças/objecto em ouro, a Apelante nem sequer ficou vencida nessa decisão (a decisão não lhe foi desfavorável nessa parte) e, portanto, não teria legitimidade para recorrer no que toca a essa questão (cfr. art.º 631.º, n.º 1, do CPC).
iii) Tractor relacionado na verba n.º 4
Em relação ao referido tractor, o que está em causa não é a sua existência, mas sim a sua alegada doação à cabeça de casal.
A cabeça de casal relacionou essa verba, dizendo que ela lhe havia sido doada em 10/08/2019, doação essa que foi impugnada pelo interessado DD.
A decisão recorrida julgou procedente a reclamação, julgando não provada a existência da doação e declarando, por isso, que o referido tractor era propriedade da herança.
Em desacordo com essa decisão, a Apelante impugna o ponto 10 da matéria de facto, onde se julgou provado que “O casal possuía um Tractor agrícola, sem caixa, de cor vermelha e preta, marca Massey-Ferguson, modelo AO5S (MF 2415 4WD), com a matrícula ..-..-XV 5, do ano de 2004, com fresa, charrua e reboque agrícola” e impugna a decisão que não julgou provado que os autores da herança lhe tivessem doado esse tractor
Refira-se que, em bom rigor, a Apelante não impugna a decisão que julgou provado o facto constante do ponto 10, porquanto não nega e não põe em causa que o tractor em questão tivesse pertencido aos Inventariados; o que a Apelante pretende é que se julgue provado que esse tractor lhe foi doado pelos Inventariados, invocando, a seu favor a presunção resultante do registo (em virtude de a respectiva aquisição estar inscrita a seu favor) e argumentando:
- -Que o Reclamante não alegou os factos constitutivos do alegado direito de propriedade da herança sobre aquele bem e, portanto, não ilidiu aquela presunção do registo automóvel;
- -Que, no âmbito do arrolamento que correu ternos como preliminar deste inventário, foi o próprio Reclamante que juntou o contrato de doação em causa, aceitando a existência dessa doação;
- -Que, estando esse contrato junto aos autos apensos, deveria ter sido valorado na decisão a proferir;
- -Que, de qualquer forma e dada a complexidade da matéria, sempre se justificaria a remessa dos interessados para os meios comuns;
- -Que, além do mais, tendo a doação do tractor sido efectuada a favor da cabeça-de-casal e do cônjuge desta (tal como declarado na relação de bens), o qual não é parte na presente ação, a decisão recorrida enferma de violação do pressuposto de litisconsórcio necessário passivo ou, no limite, não será oponível ao cônjuge da cabeça-de-casal;
- -Que o tribunal ainda errou ao considerar que o tractor é um bem da herança por alegado incumprimento, por parte da cabeça-de-casal, do ónus da prova da doação, na medida em que também corria por conta do Reclamante o ónus da prova de que aquele bem era propriedade de herança, pelo que, ainda que se considerasse que a cabeça-de-casal não cumpriu o ónus da prova do facto impeditivo do direito de propriedade da herança sobre o bem, a verdade é que o Reclamante também não cumpriu o seu ónus, o que impedia que se desse como provado que o bem pertence ao acervo hereditário.
Apreciemos.
Começamos por referir que não pode proceder a argumentação da Apelante quando diz que cabia ao Reclamante alegar os factos constitutivos do alegado direito de propriedade da herança no sentido de ilidir a presunção resultante do registo automóvel a favor da Apelante e que, não o tendo feito, não se podia ter decidido que o tractor pertence ao acervo hereditário.
E tal argumento não pode proceder porque a Apelante nunca invocou nos autos a presunção resultante do registo e nem sequer juntou aos autos a certidão do registo automóvel comprovativa do registo de propriedade a seu favor (apenas agora – em sede de recurso – veio juntar essa certidão, em circunstâncias que não são admissíveis na medida em que, conforme referido supra, nem sequer invocou qualquer situação que, nos termos da lei, pudesse justificar a junção do documento nesta fase). Não havia, portanto, nenhuma razão para considerar que recaía sobre o Reclamante o ónus de ilidir tal presunção, provando que a doação não havia sido realizada e que, não tendo feito essa prova, se impunha concluir que o tractor pertencia à Apelante e não à herança.
Refira-se que não está em causa nos autos que o tractor pertencesse aos Inventariados (a doação que é alegada pela Apelante pressupõe isso mesmo e esse facto nunca esteve controvertido nos autos); daí que não faça sentido dizer que o Reclamante estivesse onerado com o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de propriedade da herança sobre o bem em questão. Estando pressuposto – porque não está controvertido – que o direito de propriedade pertencia aos Inventariados, o que está agora em causa é apenas saber se eles (os Inventariados) doaram esse bem à sua filha (a Apelante).
Ora, em princípio, cabia à Apelante o ónus de provar a existência da doação que havia alegado e para que ocorresse inversão do ónus de prova que fizesse recair sobre a parte contrária (o Reclamante/Apelado) o ónus de provar a inexistência dessa doação, era necessário que tivesse sido invocado o facto que, nos termos da lei, tinha idoneidade para operar essa inversão e que, no caso, correspondia ao registo a favor da Apelante (pretensa donatária) e à presunção legal decorrente desse registo (cfr. artigos 349.º e 350.º do CC).
É certo, no entanto, que tal presunção não foi invocada e não foi alegado o facto que lhe estava subjacente (o registo a favor da Apelante) nem foi junta aos autos, em momento oportuno, a certidão de registo. Não existia, portanto, nenhuma razão para que se considerasse que era o Reclamante que tinha o ónus de provar a inexistência da doação e que, não tendo sido feita essa prova, se impunha considerar a existência dessa doação, decidindo-se em conformidade.
Nessas circunstâncias e sendo certo que a existência da doação não encontra apoio na prova testemunhal (nenhuma testemunha evidenciou possuir qualquer conhecimento relevante sobre essa matéria) e não tendo sido junto aos autos qualquer outra prova documental relevante, o que agora importa saber é se pode (ou não) ser considerado e valorado o documento (a que se reporta a Apelante) correspondente ao contrato de doação do referido tractor que foi junto aos autos no procedimento cautelar que correu termos anteriormente e que está apenso aos presentes autos.
O documento em questão – cuja autoria é imputada aos Inventariados como primeiros outorgantes e à Apelante e marido como segundos outorgantes – corresponde a documento intitulado como “contrato de doação” e datado de 10/08/2019, onde os subscritores declaram doar à aqui Apelante e marido o tractor e reboque mencionados na verba n.º 4, declarando estes aceitar essa doação.
Trata-se, naturalmente, de documento muito relevante para prova da dita doação que, apesar de tudo, nunca foi junto aos presentes autos (inventário) e nunca foi aqui formalmente invocado, correspondendo, por isso, a prova produzida no procedimento cautelar, mas não produzida nem invocada nestes autos (processo principal). Apesar disso, ainda que o julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não tenham qualquer influência no julgamento da ação principal (cfr. n.º 4 do artº 364.º do CPC) e independentemente da questão de saber qual é o valor externo dos outros meios de prova produzidos no procedimento cautelar (designadamente depoimentos aí prestados – cfr. art.º 421.º do CPC), nada parece obstar a que os documentos juntos ao procedimento cautelar possam ser considerados e valorados para efeitos de julgamento da acção principal. A esse propósito e com referência a documentos, diz Abrantes Geraldes[1] que esses meios de prova “...constituem elementos objectivos, sujeitos à contraditoriedade e, assim, tal como estão sujeitos à apreciação do juiz que decide o procedimento, também podem ser valorados pelo tribunal que julga a acção principal, desde que tenha sido proporcionada a qualquer das partes a oportunidade de exercer o contraditório previsto genericamente no art.º 517.º e concretizado, quanto à prova documental, nos arts. 526.º e 644.º e segs.” (os preceitos em questão reportam-se ao anterior CPC e correspondem aos artigos 415, 427 e 444º e segs. do actual CPC, no pressuposto de que a menção ao art.º 644.º se deveu a lapso e que se pretenderia aludir ao art.º 544.º correspondente ao actual 444.º)
Nada obsta, portanto, a que o documento em causa possa ser considerado para efeitos de decisão, no âmbito da presente reclamação, da questão referente à existência (ou inexistência) da doação em causa. Trata-se, aliás, de documento muito relevante – essencial – que, nessa medida, deve ser considerado pelo Tribunal para efeitos de decisão da questão que foi submetida à sua apreciação e que se prende, como se disse, com a existência ou inexistência da doação.
Será necessário, no entanto, que seja dada às partes – em particular ao Reclamante/Apelado – a oportunidade de exercer o contraditório em relação a esse documento, uma vez que – reafirma-se – ele não foi apresentado nem formalmente invocado nos presentes autos.
E não se diga que tal contraditório é dispensável, na medida em que – conforme diz a Apelante – foi o próprio Reclamante quem juntou aos autos esse documento no procedimento cautelar sem que tivesse questionado a existência da doação.
É verdade que tal documento foi ali junto pelo Reclamante (requerente do arrolamento), mas essa junção foi feita numa perspectiva de identificação dos bens a arrolar, com a mera alegação de que tal documento lhe havia sido entregue pela Apelante e sem qualquer preocupação de tomar posição (muito menos uma posição vinculativa) acerca da autenticidade do documento e de aceitação ou negação da existência da doação a que ele se reporta.
Nessas circunstâncias, tendo o Reclamante impugnado a existência da doação e colocando-se agora a possibilidade de considerar aquele documento para efeito de decidir (em definitivo) se tal doação existiu ou não, importa dar ao Reclamante a oportunidade de se pronunciar efectivamente sobre o documento em causa, conforme previsto no art.º 415.º do CPC e para o efeito de proceder, querendo e se for o caso, à impugnação da sua genuinidade e respectiva força probatória.
Nessas circunstâncias e por essas razões, importa anular a decisão recorrida no que toca à dita verba n.º 4 (tractor) para que, após contraditório no que toca ao documento em causa e após a realização das diligências e trâmites processuais que se impuserem por força da posição que venha a ser assumida pelas partes, seja proferida nova decisão no que toca à existência (ou não) da doação referente à citada verba.
iv) Benfeitorias no imóvel relacionado na verba n.º 27
Está aqui em causa o segmento da decisão recorrida onde se determinou que fosse aditado ao passivo o valor das benfeitorias que o Requerente havia efectuado na verba n.º 27 da relação de bens.
Relativamente a esse segmento decisório, a Apelante fundamenta a sua discordância na impugnação que vem deduzir em relação à decisão que julgou provado o facto constante do ponto 11 (facto que serviu de fundamento àquela decisão) e que tem o seguinte teor:
Foi doado ao requerente, pelo casal, em 9 de Junho de 1996, um prédio composto por um barracão, onde o mesmo construiu a sua casa de habitação com a superfície coberta de trinta e cinco metros quadrados, com um alpendre anexo com vinte metros quadrados e ainda uma eira e releixo com a área de trinta e cinco metros quadrados, sita no ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20, da freguesia ..., concelho ... (que, após a construção levada a cabo, deu origem ao actual artigo urbano ...12, da União das Freguesias ... e ...), omisso na Conservatória do Registo Predial ....
Sustenta a Apelante que esse ponto de facto deve passar a ter a seguinte redacção:
Foi doado ao requerente, pelo casal, em 9 de junho de 1996, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20 da freguesia ..., concelho ..., a que corresponde o atual artigo ...12 da União das Freguesias ... e ..., omisso na Conservatória do Registo Predial ....
Diz, em fundamento dessa pretensão, que não foi produzida qualquer prova de que tenha sido o Reclamante/Apelado quem construiu a casa de habitação implantada nesse prédio; o Reclamante não juntou qualquer documento que ateste esse facto e as testemunhas não fazem referência a esse facto, mais dizendo que o facto de à data da doação constar da matriz predial a existência de um barracão não permite retirar a ilação de que construções distintas tenham sido levadas a cabo, posteriormente, pelo Requerente e, muito menos, que este as tenha pagado, quando o mesmo não alegou tais factos ou juntou qualquer documento comprovativo de pagamento.
É verdade que não foi feita qualquer prova dos factos em questão; não foi feita prova de que tenha sido o Reclamante a proceder, à sua custa, à construção ali existente. As testemunhas nada declararam em relação a essa matéria, não foi junto aos autos um único documento que se reportasse a tal construção e nem sequer foi junta aos autos (não foi junta aos presentes autos e não foi junta ao procedimento cautelar) qualquer certidão matricial ou predial referente a esse prédio (embora importe referir que cabia, desde logo, à cabeça de casal juntar essas certidões, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do art.º 1097.º do CPC).
De qualquer forma, importa notar o seguinte:
A única divergência do ponto de facto em questão em relação à descrição da verba que constava da relação de bens reside no facto de ali se mencionar que a construção em causa (que já era referida na relação de bens) corresponder à casa de habitação que havia sido construída pelo interessado DD na casa de arrumações/barracão com a superfície coberta de trinta e cinco metros quadrados.
Ora, esse facto (que a Apelante pretende ver eliminado da matéria de facto) havia sido alegado pelo Reclamante na reclamação que veio deduzir contra a relação de bens e a cabeça de casal não respondeu a tal reclamação, como lhe era permitido pelo disposto no n.º 1 do art.º 1105.º do CPC. Não tendo respondido e não tendo impugnado esse facto que era alegado pelo Reclamante e que correspondia a facto novo que não constava e não estava em contradição com a relação de bens (onde apenas se aludia a uma construção sem especificar a sua natureza e sem identificar quem a havia realizado), a cabeça de casal aceitou-o (tacitamente e por falta de impugnação), considerando-se, por isso, admitido por acordo (cfr. artigos 574.º e 587º do CPC)[2].
Nas circunstâncias referidas, pensamos não haver razões para alterar o ponto de facto em questão.
De qualquer forma, e apesar de se manter como provado o facto em questão, impõe-se a revogação da decisão recorrida na medida em que não existe fundamento legal para que o valor dessa benfeitoria (casa de habitação) seja relacionado como passivo da herança e como crédito do Reclamante.
Na verdade, conforme dispõe o art.º 1098.º, n.º 7, do CPC, as benfeitorias que são descritas como dívidas da herança são apenas as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio da herança, o que não acontece na situação dos autos, uma vez que, sendo donatário do prédio em questão, o Reclamante não é terceiro em relação à herança e a benfeitoria em causa foi realizada em prédio que lhe pertence (porque lhe havia sido doado) e não propriamente em prédio da herança. No caso referido, as benfeitorias não são, portanto, relacionadas como dívidas da herança (conforme se determinou na decisão recorrida); tais benfeitorias têm que ser relacionadas, mas apenas para o efeito de o seu valor ser deduzido ao valor do prédio, para efeitos de colação, cálculo da legítima e eventual redução por inoficiosidade e, tendo em conta, que o valor dos bens doados a considerar para esse efeito é o valor que eles tiverem à data da abertura da sucessão (art.º 2109.º do CC) sem considerar a valorização que para eles tenha resultado das benfeitorias realizadas pelo donatário – vejam-se a propósito os Acórdãos da Relação de Guimarães de 14/06/2018 e de 29/03/2012 (processos n.ºs 156/07.1TBMDR.G1 e 181/07.2TBAMR.G1, respectivamente); o Acórdão da Relação de Coimbra de 21/02/2018 (processo n.º 658/08.2TBTND.C1); o Acórdão da Relação do Porto de 09/01/2025 (processo n.º 2361/22.1T8STS.P1) e o Acórdão da Relação de Évora de 25/01/2023 (processo n.º 1092/13.8TBCTX-B.E1)[3], bem como Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Regos, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[4].
Em face do exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida no segmento em que determinou o aditamento ao passivo do valor das benfeitorias realizadas por DD na verba descrita na verba n.º 27; tais benfeitorias não podem ser consideradas e relacionadas como passivo da herança, mas apenas enquanto valor a deduzir/descontar ao valor do bem nos termos acima mencionados e para efeitos de apuramento do valor do bem doado à data da abertura da sucessão.
/////
IV.
Pelo exposto, concedendo-se parcial provimento ao presente recurso, decide-se:
Ø Não admitir a junção do documento apresentado com as alegações de recurso;
Ø Anular a decisão recorrida no segmento em que decidiu que o bem descrito sob a verba nº 4 (Tractor agrícola, sem caixa, de cor vermelha e preta, marca Massey-Ferguson, modelo AO5S (MF 2415 4WD), com a matrícula ..-..-XV 5, do ano de 2004, com fresa, charrua e reboque agrícola), é propriedade da herança, para que, depois de facultar às partes o contraditório no que toca ao documento correspondente ao “contrato de doação” do referido tractor que se encontra junto no procedimento cautelar apenso e após a realização das diligências e trâmites processuais que se impuserem por força da posição que venha a ser assumida pelas partes, seja proferida nova decisão no que toca à existência (ou não) da doação referente à citada verba;
Ø Revogar a decisão recorrida no segmento em que determinou que fosse aditado ao passivo o valor das benfeitorias levadas a cabo na verba nº 27, suportadas pelo requerente DD, determinando-se que esse valor seja considerado, mas apenas enquanto valor a deduzir/descontar ao valor do bem nos termos acima mencionados e para efeitos de apuramento do valor do bem doado à data da abertura da sucessão (e não como passivo da herança);
Ø Confirmar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o restante objecto da reclamação apresentada à relação de bens.
Custas a cargo da Apelante e do Apelado em partes iguais.
Notifique.
Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves)
(Chandra Gracias)
(José Avelino Gonçalves)