3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:
- “-reconhece-se, como data da conclusão da execução da obra, para efeitos do disposto no art.º 403º do CCP, o dia 18/01/2013;
- -declara-se nula a cláusula sétima do contrato de empreitada, por violar norma legal imperativa (art.º 403.º, n.º 1 do CCP);
- -anula-se o ato administrativo de aplicação de multa contratual à A. por vício de violação de lei, com as legais consequências;
- -condena-se a R. a pagar à A. juros de mora, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, desde a data de vencimento das faturas em causa e a data dos respetivos pagamentos, conforme supra melhor explicitado na fundamentação jurídica, a págs. 72 a 74 da presente decisão;
- -absolve-se a R. quanto ao demais peticionado.”
Por sua vez o acórdão recorrido decidiu o seguinte:
Relativamente ao Recurso Subordinado apresentado pela A….., “tendo a mesma apresentado já anteriormente recurso independente que incidiu sobre os pedidos relativamente aos quais entendeu terem decaído as suas pretensões, e tendo sido julgado improcedente o recurso independente da contraparte, suporte processual da apresentação do referido recurso subordinado (Artº 633º nº 2 CPC), mostra-se prejudicada a sua análise, pois que o mesmo tinha como predominante objetivo prever “a hipótese de procedência das questões…suscitadas” pela contraparte (Artº 636 nº 2 CPC)”.
Mais decidiu:
- “a)Negar Provimento ao Recurso apresentado pela Casa do Povo da ………….. – IPSS;
- b)Conceder parcial provimento ao Recurso da A………….. SA, nos seguintes termos:
b1) Relativamente ao pedido f) da PI, declara-se a sua inutilidade, por facto superveniente, imputável à Ré;
b2) Relativamente ao pedido h) condena-se a Ré a pagar à Autora, o valor da revisão de preços, acrescida dos correspondentes juros moratórios, calculados desde o vencimento da fatura até efetivo pagamento, no montante que venha a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 609º, nº 2, do CPC.
b3) (…)”.
Como decorre do exposto o TCA Norte entendeu ter ficado prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pela Autora, face à improcedência do recurso da Ré.
No entanto, este entendimento fundado na circunstância de o recurso subordinado ter “como predominante objectivo prever “a hipótese de procedência das questões …suscitadas” pela contraparte”, não parece juridicamente plausível, por não caber na previsão legal do art. 633º do CPC, ao não considerar a improcedência do recurso principal, como uma das causas da caducidade do recurso subordinado. Também não tendo acolhimento na jurisprudência deste STA (cfr. neste sentido o ac. desta Formação de 22.03.2018, Proc. nº 0247/18 e jurisprudência e doutrina nele indicadas).
Assim, esta questão processual merece a intervenção deste STA. Igualmente as questões respeitantes à aplicação do regime do CCP - com a conjugação ou distinção do regime dos arts. 403º e 394º a 396º do CCP [quanto à possibilidade de distinção entre a conclusão da execução da obra e o momento da realização da recepção provisória da mesma, podendo determinar uma sanção por atraso] e do art. 299º, nº 1 [contagem do prazo para pagamento de facturas] e requisitos legais e contratuais para a revisão de preços numa empreitada, suscitadas na revista da Ré, bem como as suscitadas pela Autora sobre a aplicação do mesmo diploma [nos preceitos que enumera - referentes ao cumprimento ou incumprimento de obrigações do empreiteiro e as consequências daí decorrentes], revestem inegável relevância e complexidade jurídicas.
Assim, justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.