I- A denominada carta-contrato pode constituir título executivo, se dela constarem os dois requisitos legais; constar dela a obrigação de pagamento de quantia determinada do devedor ao credor e as datas dos respectivos vencimentos.
II- Poderá resultar da conduta do devedor ter-se por implícita a segurança e certeza sobre a existência de reconhecimento das obrigações pecuniárias.
III- Os motivos da inclusão de certos documentos no elenco dos títulos executivos (caso dos documentos particulares de circulação frequente no exercício do comércio) não é arbitrário, exigindo-se como critério orientador a segurança e certeza sobre a prestação desses documentos.