I- No caso de despedimento por iniciativa do trabalhador, prevalece o principio da liberdade de rescisão.
II- Assim sendo, a obrigação de indemnizar por parte da entidade patronal apenas fica dependente, no caso de violação dos seus deveres contratuais, da culpa ou da parte de culpa da sua conduta.
III- A retribuição e elemento definidor da relação de trabalho, e e com ela que o trabalhador por conta de outrem faz face as suas necessidades mais prementes.
IV- A retribuição e, assim, a principal obrigação que compete a entidade patronal por força do contrato de trabalho, aparecendo como contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador.
V- Na falta de pagamento pontual da retribuição ao trabalhador, se essa falta de pagamento foi culposa, o trabalhador tera direito a indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, nos termos do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, remissivo para o artigo 20.
VI- Incumbe a entidade patronal provar que essa falta de cumprimento não procede de culpa sua.