I- Segundo o disposto no artigo 176 do Decreto-Lei n. 496/77, de 21 de Novembro, as alterações ao Código Civil aí previstas não se aplicavam às acções pendentes continuando a estar sujeitas ao Código Civil, sem essas alterações.
II- A Autora com 40 anos, ao propor a acção de investigação de paternidade, fundou-a nas alíneas a), c) e e) do artigo 1860 do Código Civil.
III- Porém, segundo o disposto no artigo 1854 e seus números do Código Civil, essas acções tinham de ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dois anos seguintes à sua emancipação ou maioridade, salvo os casos excepcionais dos seus vários números.
IV- Ora, dessas excepções a Autora apenas alegou a do n. 4 desse artigo 1854 do Código Civil- o tratamento como filho pelo pretenso pai - mas a este respeito apenas se provou ser convicção generalizada das pessoas da terra que o investigado é o pai da Autora, esta tratava-o muitas vezes por pai e este nunca a repudiou; e tendo a Autora regressado de África, foi visitar o investigado, factos insuficientes para traduzir a existência de posse de estado, definida pelo artigo 1856 do Código Civil, pelo que há que concluir pela caducidade do direito de accionar.