I- Tendo o lesado sido agredido pelo arguido com um "gancho" de jardim em ferro, na cabeça, pulso direito, braço e antebraço esquerdo e tendo-lhe sido desferidos ainda, com o cabo, pancadas por todo o corpo, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
II- Considerando as lesões sofridas pelo demandante, o tempo de doença e incapacidade laboral, as sequelas resultantes daquelas, nomeadamente o prejuízo estético derivado ás cicatrizes visíveis na face e na cabeça, bem como as dores e o sofrimento delas decorrentes, considera-se ajustada, nos termos dos artºs 562º, 566º nº1 e 2 e 563º do C.Civil, uma indemnização por danos morais de Esc: 600.000$00.