0539/24.2BESNT - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0539/24.2BESNT
Acórdão
Descritores: Conflito de jurisdição
Recorrente: Aa
Recorridos: Município de Oeiras e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33888
Nr Documento: SAC202506180539
Áreas Temáticas: *
Juízes: Nuno António Gonçalves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/109265a68c5d78bc80258caf00319e7d
Texto
Acordam no Tribunal dos Conflitos: RELATÓRIO AA, identificada nos autos, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º ..02/..14 e apensos, instaurado pelo Município de Oeiras – SMAS Oeiras, para cobrança de dívidas relativas a facturas referentes a serviços de fornecimento de água referentes aos meses de Junho de 2014 a Maio de 2018, no montante total de € 1.913,64. Em 11 de Janeiro de 2024, o Município de Oeiras remeteu a oposição ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras, ao abrigo do disposto no art. 280.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Em 13 de Junho de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras – Juiz ... [Proc. n.º ...93/24.. . OER] proferiu decisão a declarar incompetentes os Juízos de Execução de Oeiras para tramitar a oposição, com a seguinte fundamentação: « Foi apresentada neste juízo de execução oposição à execução fiscal, - nos termos do art. 203.º e seguintes do Cód. do Procedimento e de Processo Tributário Como resulta das disposições legais citadas e, designadamente, do disposto no art. 203.º , n.º 7, do CPPT , bem como da Lei 62/2013 , de 26/08, a competência para apreciar e decidir da oposição à execução fiscal pertence ao Tribunal Tributário de 1.ª instância. Assim sendo, este Tribunal padece de competência material para tramitar a presente oposição ». Em 27 de Junho de 2024, os autos de Oposição deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, por sentença proferida em 23 de Setembro de 2024, também se declarou materialmente incompetente em razão da matéria. Isto, porque entendeu o seguinte: « Quanto ao momento em que a acção se considera proposta ou pendente, quer se perfilhe o entendimento que a Oposição se considera proposta na data em que o processo foi remetido para o TAF de Sintra, no caso, em 27/06/2024 [cfr. ponto F. do probatório], quer se perfilhe o entendimento de que acção se considera proposta na data em que a Oposição foi expedida pelo oponente para o Município de Oeiras, que ocorreu, no caso, em 22/12/2023 [cfr. ponto C. do probatório] - cfr. acórdãos do Tribunal de Conflitos de 24/02/2021, Processo n.º 01573/20.7T8CSC.S1 e de 20/01/2021, Processo n.º 01574/20.5T8CSC.S1 , disponíveis em www.dgsi.pt -, em qualquer das referidas datas, já se encontrava em vigor a alínea e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2019 , de 12 de Setembro. Considerando que o objecto da presente acção respeita a dívidas decorrentes da falta de pagamento voluntário de tarifas emitidas no âmbito de relação de consumo relativa à prestação de serviços públicos essenciais (água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF, conclui-se que a competência material para conhecer do presente litígio cabe aos tribunais judiciais [cf. artigo 211.º , n.º 1 da CRP e artigo 64.º do Código de Processo Civil (“CPC”)] ». Suscitada oficiosamente a resolução do conflito de jurisdição, foram os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos. Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 11.º da Lei n.º 91/2019 , de 4 de Setembro, e nada disseram. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser competente para conhecer da oposição o tribunal da jurisdição comum, mais precisamente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras Juiz ... APRECIAÇÃO DA QUESTÃO Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas « que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional » [ art. 211.º , n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), art. 64.º do Código de Processo Civil (CPC) e art. 40.º , n.º 1, da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas « emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais » [art. 212.º, n.º 3, da CRP e art. 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002 , de 19 de Fevereiro]. A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art. 4.º do ETAF, com delimitação do “ âmbito da jurisdição ” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4). A alínea e) do n.º 4 do art. 4.º do ETAF, que foi introduzida pela Lei n.º 114/2019 , de 12 de Setembro, veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “[a] apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva” . Na Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 167/XIII, que deu origem à referida Lei n.º 114/2019 , consta o seguinte: « A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos ( Lei n.º 23/96 , de 26 de Julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo» ( disponível em https://www.parlamento.pt ). A Lei n.º 23/96 , de 26 de Julho, consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. De acordo com o art. 1.º, n.º 2, alínea a), da referida Lei, de entre os serviços públicos abrangidos encontra-se o serviço de fornecimento de água. A Lei n.º 114/2019 entrou em vigor em 11 de Novembro de 2019 e não regula a sua própria aplicação no tempo. Assim, a alteração introduzida por esta Lei, no sentido de excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação daqueles litígios, não abrange as acções pendentes, de acordo com o disposto no art. 5.º do ETAF (no mesmo sentido o art. 38.º da LOSJ). Os presentes autos tiveram a sua origem nos autos de execução fiscal administrativa n.º ..02/..14, instaurados em 28 de Outubro de 2014 pelo Município de Oeiras, para cobrança coerciva de dívidas referentes a consumos de água. Em 22 de Dezembro de 2023, foi deduzida oposição junto do Serviço de Execuções Fiscais do Município de Oeiras, que a remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Nos termos do art. 149.º do CPPT , «[c] onsidera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente »; e, segundo o art. 150.º do mesmo Código: « 1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária. 2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço». O art. 151.º do CPPT dispõe: « Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, (…) decidir (…) a oposição (…)». Finalmente, releva o disposto no n.º 1 do art. 103.º da LGT (Lei Geral Tributária), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 , de 17 de Dezembro, que atribui ao processo de execução fiscal «natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional» . Como se expendeu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 1685/18.7BEBRG ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/21a4b6f95a2756f880258682004e7c1c . ), « O processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, que está expressamente reconhecida pelo n.º 1 do art. 103.º da LGT . O que significa, para além do mais, que, logo que instaurada, a execução fiscal fica na dependência e sob o controlo do juiz do tribunal tributário, não obstante a intervenção deste fique reservada para as situações de conflito de direitos que cumpra dirimir, tarefa constitucionalmente reservada aos tribunais, como resulta do disposto nos arts. 110.º, 111.º, 202.º, n.º 2, e 212.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), entre as quais se conta a oposição à execução fiscal (cfr. art. 151.º do CPPT ) .». Assim, tendo em conta que a presente oposição respeita à execução fiscal instaurada contra a ora oponente, considera-se, nomeadamente para o efeito de saber qual é a lei aplicável à determinação da jurisdição competente, que a acção foi proposta em 28 de Outubro de 2014, data na qual foi instaurada a execução fiscal, conforme tem vindo a ser decidido por este Tribunal dos Conflitos ( Vide os seguintes acórdãos do Tribunal de Conflitos: - de 18 de Janeiro de 2022, proferido no processo n.º 443/20.3BEALM.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/fb89e9aedfced32f802587f4004c160d ; - de 22 de Novembro de 2022, proferido no processo n.º 2354/21.6T8ALM.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/65cdba80c31c3c85802589130044582e ; - de 1 de Março de 2023, proferido no processo n.º 1301/22.2T8SRE.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/9547590f6776a44a8025896c006faf1c . ). A questão de saber se a competência para apreciar litígios emergentes de cobrança de dívidas respeitantes ao fornecimento de água, mas instaurados antes da entrada em vigor da Lei n.º 114/2019 , cabia aos Tribunais Judiciais ou aos Tribunais Administrativos e Fiscais, já foi apreciada por diversas vezes pelo Tribunal dos Conflitos, que concluiu no sentido da competência dos Tribunais Tributários ( Vide os seguintes acórdãos do Tribunal de Conflitos: - de 20 de Janeiro de 2021, proferido no processo n.º 1574/20.5T8CSC.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/3feddf3d0e625a66802586950064c6ed ; - de 24 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 1573/20.7T8CSC.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/f7ca858d9c69372a80258695006bc219 ; - de 15 de Setembro de 2021, proferido no processo n.º 27/20, disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/2cba63bc32fb23a28025875200481235 ; - de 15 de Setembro de 2021, proferido no processo n.º 1/21, disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/b6eee1d094b13f3280258752004d03f8 ; - de 15 de Setembro de 2021, proferido no processo n.º 7/21, disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/40c22bdb9ff669e280258752004757fe ; - de 18 de Janeiro de 2022, proferido no processo n.º 443/20.3BEALM.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/fb89e9aedfced32f802587f4004c160d ; - de 19 de Janeiro de 2022, proferido no processo n.º 35/21, disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/5cbfe1aa01aa7f58802587d4003d14b0 ; - de 1 de Junho de 2022, proferido no processo n.º 5/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/97844def2a98131a802588910035343f ; - de 22 de Novembro de 2022, proferido no processo n.º 2354/21.6T8ALM.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/65cdba80c31c3c85802589130044582e . ). Também o Supremo Tribunal Administrativo se tem pronunciado no mesmo sentido (Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 10 de Abril de 2013, do Pleno, proferido no processo n.º 15/12, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2e3543370a405cd080257b5900343163 ; - de 4 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 124/14, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2642fadcc7a4070c80257ef8004b4ccd ; - de 17 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 1174/16, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d8ec61de4f20e2308025812b003d94d4 . ). No já referido acórdão de 18 de Janeiro de 2022, proferido no processo n.º 443/20.3BEALM.S1 , afirmou-se: « O litígio a que respeita a oposição em causa nestes actos é, insere-se, assim, numa relação de natureza administrativa: um dos seus sujeitos é uma entidade pública que actua com vista à prossecução de um interesse público que lhe é cometido por lei e respeita à cobrança coerciva de taxas, contrapartida pelo serviço prestado, cuja quantia é unilateralmente definida. Cabe no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (al. d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e, especificamente, dos tribunais tributários (al. d) do n.º 1 do artigo 49.º, também do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) ». Reiterando tal entendimento, e acolhendo-se os fundamentos constantes daqueles acórdãos, conclui-se que cabe à jurisdição administrativa e fiscal, concretamente aos tribunais tributários, a competência para apreciar a oposição em causa. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar competente para a apreciação da presente oposição o Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Sem custas ( art. 5.º , n.º 2, da Lei n.º 91/2019 , de 4 de Setembro). Lisboa, 18 de Junho de 2025. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Nuno António Gonçalves.