ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME), a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição da CGA, com efeitos desde 28/12/2007 e a condenação das entidades demandadas à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, com a transferência das contribuições que desde essa data foram entregues à Segurança Social.
Foi proferida sentença que, com fundamento em ilegitimidade, absolveu da instância o Instituto da Segurança Social e, julgando a acção procedente, condenou as entidades demandadas ME e CGA nos pedidos.
A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/10/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença que, da leitura conjugada dos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, resultava que o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorria quando ele deixasse de exercer funções a título definitivo e não quando, como era o caso da A., vinha a ser investido noutro cargo a que também correspondia o direito de inscrição, considerando ser inaplicável a Lei n.º 45/2024, por a CGA não ter alegado nem provado que o hiato temporal ocorrido entre os contratos era imputável à A.
A CGA justifica a admissão da revista com a complexidade da interpretação do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005 e da questão de saber se, apesar da existência de hiatos temporais entre os vários contratos, assistia à A. o direito a ser ainda reinscrita no regime previdencial da CGA com efeitos à data em que passara a descontar quotas para o regime geral da Segurança Social, equacionando-se para tanto a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 daquele art.º 2.º com efeitos desde a entrada em vigor dessa Lei n.º 60/2005.
Devido à publicação da Lei n.º 45/2024, esta formação de apreciação preliminar passou a admitir as revistas onde se discutia questão idêntica à que está em causa nos presentes autos.
Porém, o Tribunal Constitucional tem entendido uniformemente que a norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional (cf. Acs. nºs. 689/25, 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25), julgamento que tem sido acompanhado por este STA que, em consequência, tem decidido no mesmo sentido que o acórdão recorrido (cf., Acs. de 11/9/2025 – Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 2/10/2025 – Proc. n.º 849/23..6BEPRT, de 9/10/2025 – Procs. nºs. 205/24.9BELRA e 610/24.0BEBRG de 16/10/2025 – Procs. nºs. 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR e de 5/11/2025 – Procs. nºs. 70/23.2BEBJA, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA).
Por isso, esta formação passou a não admitir as revistas quando a decisão do acórdão recorrido está em conformidade com esta numerosa jurisprudência já consolidada (cf. Acs. de 27/11/2025 – Procs. nºs. 91/24.9BEPNF, 167/24.2BELLE, 237/24.7BEPNF, 1241/24.0BEBRG, 2358/23.4BEBRG, 1266/24.6BEBRG, 120/24.6BEVIS e 1266/24.6BEBRG e de 28/1/2026 – Procs. nºs. 0211/24.3BEPRT.SA1, 0104/24.4BEALM.SA1, 0458/24.2BEPRT.SA1 e 05/23.3BEPRT.SA1).
É esta jurisprudência da formação de apreciação preliminar que se reitera, prevalecendo, pois, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.