004439 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Matos Canas
Processo: 004439
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Rescisão pelo trabalhador, Justa causa, Segurança social, Desconto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00029990
Nr Documento: SJ199606050044394
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cc2dd4ab0e91d426802568fc003b0ee2
Sumário
I - Sendo a Ré uma empresa com individualidade própria, bem como as outras onde o Autor trabalhava, sem que se prove que sejam associadas, constituindo uma única entidade jurídica, cada uma dessas empresas terá de suportar os custos próprios com o trabalho do Autor, não podendo este exigir da Ré o pagamento da totalidade dessas remunerações, pois esta só era obrigada ao pagamento da remuneração que lhe dizia respeito. II - Também não se provando que o salário do Autor fosse diferente do que consta dos recibos e, portanto, também não se provando que a Ré não tivesse pago à Segurança Social o desconto sobre o verdadeiro salário e que lhe ficasse a dever qualquer remuneração, ou seja, que houve violação do artigo 35 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, também se lhe não pode atribuir indemnização por despedimento, visto esta hipótese não ter cabimento no artigo 36 do referido diploma legal. III - Assim, a rescisão contratual que o Autor operou foi feita sem justa causa, pelo que, além de não ter direito à referida indemnização, ainda tem de suportar o pagamento da indemnização a que obriga o artigo 39, do citado Decreto-Lei.