3Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda sido dados como provados, no saneador sentença proferido nos autos, os seguintes factos:
- -O Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira intentou acção de insolvência contra …, Lda., em 16/07/2024;
- -foi determinada a citação por despacho de 17/07/2024;
- -a citação foi realizada via postal enviada para a morada da sede da requerida, havendo o aviso de recepção sido assinado por …, no dia 23/07/2024.
- -por sentença datada de 09/08/2024, …, Lda., foi declarada insolvente;
- -não foi interposto recurso da sentença;
- -a referida sentença foi publicitada por anúncio de 12/08/2024;
- -a sentença foi notificada à requerida por carta de 12/08/2024 enviada para a morada da sede.
4Apreciação do mérito do recurso
Rege o art.º 40º, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) relativamente à oposição de embargos à sentença de declaração de insolvência.
Podem opor embargos àquela nos termos do n.º 1, al. a), do preceito, nomeadamente, o devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado.
Os referidos embargos, são admissíveis, nos termos do n.º 2 do preceito: “desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.”
No que concerne ao processamento e julgamento dos embargos determina o art.º 41º, nºs 1 e 2, do CIRE nos seguintes termos, no que ora nos interessa:
“1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso ao juiz, para despacho liminar, no dia seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior (…).
2 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.”
Referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, a propósito da questão da legitimidade do devedor, com interesse, que: “… em coerência com a solução adotada pelo art.º 28º, fica esclarecido que o devedor apresentante não pode contestar a decisão por meio do qual a insolvência veio a ser declarada. O mesmo sucede quando, devidamente citado em ação instaurada por outro legitimado, não tenha contestado, o que é conforme à cominação do n.º 5 do art.º 30º.”[1]
Feitas estas considerações vejamos a situação em apreço nos autos.
Na sentença declaratória da situação de insolvência da requerida, ora embargante e recorrente, foi considerado que a mesma estava na referida situação prevista no art.º 30º, n.º 5, do CIRE - a audiência da devedora não foi dispensada; a devedora não deduziu oposição - considerando-se confessados os factos alegados na petição inicial.
Para concluir nesse sentido, o tribunal considerou que a requerida tinha sido regularmente citada para a ação e não apresentou oposição, considerando confessados os factos alegados na petição inicial.
Importa antes de mais esclarecer que não nos cumpre apreciar aqui se a requerida foi ou não regularmente citada para a ação e se o prazo para a mesma se opor apenas se iniciou em 05.08.2024, ou noutra data, não obstante esta ser uma das questões referidas nas alegações de recurso e nos embargos apresentados.
E isto por duas ordens de razões:
A primeira é que a questão já foi anteriormente apreciada pelo tribunal, por decisão datada de 19.08.2024.
De facto, a recorrente suscitou esta questão na oposição que apresentou nos autos, posteriormente à sentença declaratória de insolvência e o tribunal pronunciou-se sobre a mesma nos termos mencionados na referida decisão.
Muito embora o tribunal a quo não tenha conhecido do mérito da pretensão do ora recorrente, relativamente à arguida questão (embora imperfeitamente expressa) referente à nulidade do ato de citação, o mesmo decidiu não ter de conhecer dessa questão, com duas ordens de argumentos: estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal para conhecer da questão, ao abrigo do disposto no art.º 613º, n.º 1, do CPC; o oponente deveria ter expressamente arguido a nulidade do ato de citação e não o fez.
O facto de a requerente, nessa oposição, não mencionar claramente que arguia a nulidade do ato de citação (apenas requerendo que a oposição fosse declarada tempestiva), embora tenha invocado os factos correspondentes, não lhe permite agora, com outra “roupagem”, ver novamente apreciada a mesma questão que anteriormente suscitou relativamente ao ato de citação e ao recebimento efetivo da carta referente a essa citação e que foi apreciada pelo tribunal a quo, dizendo que se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria e que não conhecia da mesma por não ter sido expressamente arguida a nulidade.
O meio próprio para a recorrente impugnar a mencionada decisão, que decidiu a questão suscitada relativamente ao ato de citação (nulidade do mesmo), era através da apresentação de um recurso, nos termos do art.º 627º, n.º 1, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, do CIRE., que a ora recorrente não interpôs.
A decisão de 19.08.2024 transitou em julgado, não tendo sido tempestivamente apresentado recurso, o meio próprio para impugnar a decisão referida, não podendo, pois, ser novamente apreciada, nos termos pretendidos (art.º 620º, n.º 1, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE).[2]
Mesmo o tribunal a quo não podia ser colocado na situação, como pretende a recorrente, de ter ou de contradizer uma decisão anterior ou de manter essa mesma decisão, face à invocação dos mesmos factos, ora em sede de oposição, ora em sede de embargos, importando igualmente aqui ter em consideração o disposto no art.º 189º, do CPC.
Na perspetiva do tribunal a quo a recorrente, na oposição, não invocou uma nulidade. Assim sendo, tratando-se os embargos da sua segunda intervenção nos autos, essa nulidade teria de considerar-se sanada, não podendo, pois, em sede de embargos, o tribunal a quo conhecer da mesma (cf. arts. 188º, n.º 1 al. e), 189º e 198º, n.º 2, CPC).
A segunda ordem de razões tem em atenção o disposto no citado art.º 40º, n.º 2, do CIRE.
Os embargos são admissíveis, como vimos e como é referido na decisão proferida pelo tribunal a quo, desde que o embargante:
- “-alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal;
- -factos e meios de prova esses que sejam suscetíveis de afastar os fundamentos da declaração de insolvência.”
Esses factos podem ser no caso a arguição da nulidade do ato de citação?
A resposta é negativa, desde logo porque, como referimos, esses factos já anteriormente tinham sido invocados pela requerida na contestação apresentada pela mesma e objeto de conhecimento pelo Tribunal na decisão judicial de 19.08.2024, não podendo pois considerar-se que estão aqui em causa novos factos alegados ou novas provas requeridas, nos termos previstos no art.º 40º, n.º 2, do CIRE, que possam justificar os embargos, sendo ainda que os mesmos não se reportam à factualidade que determinou a declaração de insolvência mas a um momento processual anterior dos autos – o ato de citação da requerida.
A recorrente pretende ultrapassar a sua inércia, ao não recorrer da decisão que indeferiu a sua pretensão (na perspetiva do conhecimento da mesma), suscitando novamente a questão nos embargos apresentados, o que não é admissível, quer face ao mencionado caso julgado, quer considerando o disposto no art.º 40º, n.º 2, do CIRE, pretendendo igualmente que este tribunal de recurso se pronuncie sobre a questão, quando nada fez para impugnar a decisão anterior, proferida em 19.08.2024, utilizando o meio próprio para o efeito.
Mesmo a admitir uma convolação, por via da aplicação do disposto no art.º 193º, n.º 3, do CPC, aplicável no caso, considerando o disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que permitisse conhecer da questão da nulidade do ato de citação, com a correção e adequação ao meio processual próprio para conhecer da questão, esse conhecimento, no caso, não era admissível considerando que a nulidade se encontra sanada, como vimos (art.º 189º, do CPC).
Poderíamos assim concluir, desde já, que assiste razão à decisão objeto de recurso quando refere que a embargante não tem legitimidade para opor embargos à sentença declaratória de insolvência, face ao disposto no art.º 40º, n.º 1, al. a), do CIRE.
De facto, observando o disposto no art.º 566º, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, concluímos que a devedora estava em situação de revelia absoluta aquando da prolação da sentença de declaração de insolvência, não deduzindo oposição, não constituindo mandatário e não tendo qualquer intervenção no processo, tendo o tribunal a quo concluído que a mesma foi regularmente citada, conclusão que posteriormente não foi infirmada face ao teor da decisão judicial de 19.08.2024 que não foi objeto de recurso.
Coloca, no entanto, a recorrente uma questão pertinente relativamente ao despacho de admissão liminar dos embargos, no qual é referido que mesma tem legitimidade para se opor, por embargos, à sentença declaratória de insolvência.
Recordemos o mencionado despacho, na parte que ora nos interessa:
“Assim sendo, impõe-se concluir que, foram deduzidos em tempo. Pelo exposto, e ainda porque foram deduzidos por quem tem legitimidade e foram invocados factos não apreciados na insolvência, admito liminarmente os embargos à insolvência deduzidos pela sociedade declarada insolvente.”
Quais os efeitos deste despacho? Caso julgado quanto a esta questão, como pretende a insolvente?
Vejamos:
Como vimos, nos termos do art.º 41º, n.º 2, do CIRE, não havendo motivo para indeferir liminarmente os embargos são ordenadas as notificações mencionadas no referido artigo.
Invocam os autores citados supra, na falta de regulação da figura no âmbito geral e no citado artigo, o caso paralelo do art.º 27º, do CIRE, aplicável, no entender dos mesmos, por analogia.[3]
Dispõe o art.º 27º, n.º 1, al. a), do CIRE no sentido de que o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente.
Também no art.º 590º, n.º 1, do Código Processo Civil, que poderemos considerar aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, caso não se concorde com a decisão proposta pelos referidos autores, se refere que: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente…”.
Estaríamos aqui, em ambos os casos, face a uma situação de verificação de uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso – ilegitimidade -, cuja ocorrência, de forma evidente, face ao supra referido, permitiria o indeferimento liminar dos embargos em crise, considerando o disposto nos arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e), 578º, 590º, n.º 1, do CPC, aplicáveis por via do art.º 17º, n.º 1, do CPC, ou considerando a posição doutrinal supra referida o disposto no art.º 27º, n.º 1, al. a), do CIRE, aplicável por analogia.
Duas questões, que na sua génese se reduzem a uma, se colocam: a de saber se podemos considerar que a matéria da exceção de ilegitimidade foi conhecida no despacho que ordenou o prosseguimento dos autos, a saber, o despacho que admitiu liminarmente os embargos, supra mencionado? E se a menção, no referido despacho, de que de os embargos foram deduzidos por quem tem legitimidade, precludiu o conhecimento da matéria da referida exceção no despacho saneador sentença ora objeto de recurso, tendo a verificação dessa exceção desde logo sido arguida pelo Estado Português - Autoridade Tribunal e Aduaneira, representado pelo Ministério Público na contestação apresentada aos embargos?
Analisemos o princípio da preclusão.
Refere Abrantes Geraldes, a propósito deste princípio, que: “Apresentando-se o processo como uma sucessão de actos tendentes a obter do tribunal uma decisão que defina os direitos no caso concreto, isso implica a previsão de fases e prazos processuais, a fim de se estabelecer alguma disciplina necessária.”[4]
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2016, se refere, quanto a este princípio, com clareza, que:
“O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil e o facto de não constar expressamente de nenhum preceito processual civil decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento no instituto da litispendência e do caso julgado – art.º 580º, nº 2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art.º 552º, nº 1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art.º 573º, nº 1 do Código de Processo Civil.”[5]
Embora relativamente a este principio seja normalmente destacada a sua aplicação às partes, não podemos esquecer que o mesmo também se aplica aos atos dos Magistrados e, emblemático de tal aplicação é, desde logo, o disposto no art.º 613º, n.º 1, do CPC, que refere que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”, sendo tal norma aplicável, com as devidas adaptações aos despachos, por via do art.º 613º, n.º 3, do CPC, normativo aqui considerado, por via do disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE.
Chegamos assim à análise dos efeitos da sentença previstos nos arts. 619º a 626º, do CPC e, mais precisamente, do caso julgado material e formal.
Afastemos desde logo, no exame a efetuar, o caso julgado material por não estar em causa uma decisão sobre o mérito da causa, no despacho proferido em 02.09.2024.
Vejamos então o caso julgado formal previsto no art.º 620º, do CPC.
Refere o n.º 1 deste normativo legal, como princípio geral, que: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito.[6]
Está em causa, como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.10.2021: “(A) segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, (que) impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade de se encontrar um melhor direito numa revisão do decidido, evitando-se, assim, que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos.”[7]
Mas no caso verifica-se esta possibilidade?
Entendemos que não.
Em primeiro lugar, a matéria da exceção da (i)legitimidade não foi, em nosso entender, conhecida no despacho proferido em 02.09.2024.
No despacho mencionado, o tribunal limita a referir que a embargante é parte legítima para deduzir os embargos, não conhecendo em concreto da questão da legitimidade ou ilegitimidade da embargante.
Está em causa, em rigor, uma não decisão, devendo como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.09.2022, a exceção dilatória de caso julgado estar ao serviço do direito à tutela jurisdicional efetiva.[8]
Mas mesmo que assim não se entenda, sempre teremos de considerar, no caso, a aplicação, por analogia, nos termos do art.º 10º, do C.C. (Código Civil) do caso paralelo previsto no art.º 595º, n.º 3, do CPC., aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE.
Antes de mais façamos algum desenvolvimento no que respeita a este nosso entendimento da aplicação por analogia.
Dispõe o citado art.º 10º, do C.C., no que ora nos interessa, que:
“1 - Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2 – Há analogia sempre no caso omisso procedam as razões justificativas do caso previsto a lei.”
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela: “A analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações.”[9]
Em primeiro lugar, estamos perante um caso omisso na espécie, uma vez que nenhuma solução é prevista no CIRE relativamente à questão e igualmente no CPC a situação não é diretamente regulada em concreto, tratando-se de uma omissão, uma vez que, nas palavras dos autores citados, é uma situação que sendo juridicamente relevante, não constitui objeto de nenhuma disposição legal.[10]
Para além disso, analisando o disposto no art.º 595º, nºs 1 al. a) e 3), do CPC, concluímos que procedem no caso as razões justificativas deste normativo, dado que também neste despacho que determina o prosseguimento dos autos de embargos são feitas afirmações relativamente aos pressupostos processuais das partes, tal como num despacho saneador, mas sem que as questões em concreto da verificação dos mesmos pressupostos processuais sejam concretamente apreciadas (a saber a (i)legitimidade).
Vejamos então o que refere, em concreto, o art.º 595º, n.º 3, do CPC, por referência ao nº 1, al. a) do mesmo artigo.
Dispõe este artigo antes de mais no n.º 1 al. a) do preceito, no que ora nos interessa, que o despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias que que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente, sendo que, nos termos do número 3 deste normativo legal, neste caso, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.
Cumpre assim à contrário interpretar este preceito no sentido de que o caso julgado formal só se forma, no que ora nos interessa, relativamente às questões que, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou a generalidade das exceções dilatórias (nº 2) (v.g. “ o tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas; nada obsta à apreciação do mérito da causa…”).[11]
Trata-se aqui pois de uma exceção expressamente prevista pelo legislador ao caso julgado formal.
Também aqui, pois, nesta situação, teremos de considerar que a afirmação, no despacho proferido em 02.09.2024, de que a embargante era parte legítima foi uma mera declaração genérica que não apreciou concretamente a questão da (i)legitimidade da embargante, não precludindo assim a possibilidade de na contestação apresentada, como ocorreu, ser suscitada a questão da verificação da referida exceção e que o tribunal conhecesse da mesma na decisão a proferir a final em sede de saneador sentença.[12]
Reiteramos, pois, que não se verificando o aludido caso julgado formal nada impedia o tribunal de conhecer da matéria da exceção dilatória de ilegitimidade como fez, julgando a mesma verificada e consequentemente, julgando improcedentes os embargos e mantendo a decisão embargada que decretou a insolvência da sociedade embargante.
Importa assim concluir que improcede a apelação apresentada, ficando prejudicado o conhecimento no âmbito deste recurso das restantes questões suscitadas pela recorrente nas alegações e conclusões do recurso apresentado (art.º 608º, n.º 2, do CPC), uma vez que se concluiu que a mesma não dispunha de legitimidade para se opor, por embargos, à sentença declaratória da insolvência.
A decisão objeto de recurso que julgou improcedentes os embargos, deve, pois, manter-se, mantendo-se, consequentemente, a sentença embargada que decretou a insolvência de …, Lda.
A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).