I
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A A., em liquidação, instaurou execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra B.
À execução opôs-se a executada, mediante a dedução de embargos (entrados em 17-3-99).
Recebidos que foram os embargos, contestou-os a exequente, pugnando pela improcedência daqueles - cfr. fls. 118 a 187.
Veio a ser proferido saneador-sentença julgando improcedentes os embargos.
Apelou a embargante, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 1401 e seg., confirmado a sentença.
Interpôs a embargante recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:
- 1)As instâncias, ao julgarem improcedente a compensação, em virtude de considerarem que o contracrédito feito valer contra a embargada e ora recorrida é, pretensamente, hipotético, incerto, e só se tornará exigível em acção autónoma em que vier a ser reconhecido em decisão transitada em julgado, e ao julgarem irrelevantes os factos alegados nos artigos 62.° a 212.° da petição de embargos, violaram o disposto nos artigos 2.°, 490.°, 511.°, 815.° do Código de Processo Civil, 847.°, n.° 1, alínea c), e 848.°, n.° 2, do Código Civil, bem como no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, considerar-se verificada a compensação ou, caso assim se não entenda, ordenar-se que seja ampliada a matéria de facto e a baixa dos autos à Relação por forma a apurarem-se os factos dos artigos 62.° a 212.° da petição de embargos, com eventual instrução e julgamento ( artigo 729°, n° 3, do Código de Processo Civil), para posterior aplicação do Direito.
- 3.Por outro lado, deve considerar-se, perante a matéria de facto apurada nos autos, que, em face do compromisso da embargada constante do 5° parágrafo da sua carta de 18.09.91, a que se refere o nº 11 do Relatório da decisão recorrida, o acordo que firmou com a C (cfr. n.° 14, 15, 16, 17 e 18 do mesmo relatório), teve efeito de atribuir definitivamente aos direitos cedidos o valor de 759.321.493$00, acrescidos de juros calculados, até essa data, nos termos da escritura de 02.02.89, e que
- 4.Sendo tal importância superior ao valor da dívida da D, e não tendo a embargada comunicado a esta a realização do crédito, que ocultou, e tendo em consideração o teor da carta de 18.09.91, reproduzido no nº 13 do Relatório da decisão de primeira instância, a ora recorrida não praticou os actos necessários ao cumprimento de obrigação, ocorrendo, assim, mora do credor, o que afasta a inexigibilidade do crédito exequendo.
O julgador de primeira instância e a Relação violaram, assim, para além do mais, o disposto nos artigos 443°, 444° , 813° e 840° do Código Civil, impondo-se, em consequência, também nesta parte, a procedência desta revista, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue procedentes os embargos.
ALEGOU a embargada:
1-
A dívida exequenda não se extinguiu por compensação, porquanto o crédito contraposto àquele não é exigível enquanto não houver reconhecimento pela devedora, ou enquanto inexistir sentença que a condene na obrigação indemnizatória derivada dos factos ilícitos em que assenta o suposto crédito.
2-
Ainda que não fosse assim, verifica-se a inexistência na titularidade da executada do crédito que pretende contrapôr, porquanto o «cedente» continua a reivindicá-lo ao seu suposto devedor (a ora recorrida), mostrando assim, tácita mas inequivocamente, que nada cedeu à recorrente.
3-
Enquanto não dispuser de sentença definitiva que reconheça o crédito que pretende compensar, a executada não pode efectuar a prova de que contra o seu crédito não procede excepção peremptória ou dilatória - requisito constitutivo da compensação que lhe cabia provar como o n° 1 do art. 342° e a al. a) n° 1 do art. 847° Cód. Civil determinam.
4-
Sem prescindir do que antecede, impõe-se concluir também pela falta de reciprocidade do crédito alegado pela recorrente, uma vez que o mesmo não é originariamente seu mas ter-lhe-ia sido cedido por um terceiro, precisamente para ela invocar a compensação da dívida exequenda - como resulta da matéria de facto.
5-
Assim, face ao disposto no n° 2 do art. 851° combinado com o art. 294° do Cód. Civil, é nulo o efeito jurídico compensatório pretendido.
6-
E se assim não se entender, verificar-se-ia sempre que, em rigor, a recorrente não pode invocar a compensação de um crédito que não é originariamente seu - como o n° 2 do art. 851° do Cód. Civil exige.
7-
A questão da inexigibilidade da dívida exequenda ainda que com novo fundamento jurídico - não pode ser apreciada neste recurso, porque já foi objecto de decisão no despacho saneador, que transitou em definitivo.
8-
Se não fosse assim, também não poderia tomar-se dela conhecimento, por ser nova a pretensão e os efeitos jurídicos agora alegados, os quais não vinham invocados na 1ª instância nem foram por ela apreciados.
9-
De toda a maneira, por estar provado que até à data o crédito exequendo não foi indicado à exequente por terceiro, hipotético credor sobre ela, para ser pago deste valor, a executada/recorrente não reúne o pressuposto de ser beneficiária desse hipotético crédito.
II
MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:
1-
A embargada, Caixa A, S.A., em liquidação, de ora em diante também designada por CEA, tinha por objecto social a actividade bancária, a qual exerceu até 31/03/95, data na qual foi determinada a sua liquidação por insolvência definitiva, por acto administrativo, o qual equivale à sua declaração de falência, conforme Port. n° 102/95, publicada na II Série do D.R., de 31/03/95.
2-
Em 15 de Dezembro de 1992, a embargada celebrou com a embargante, B & Cª, Lda., um contrato que subordinaram ao título "Dação em cumprimento, promessa de dação em cumprimento e cessão de créditos", nos temos do qual a embargante declarou que, naquela data, devia à embargada:
- a)2.574.528$60 correspondentes a descoberto em depósito à ordem;
- b)115.000.000$00 correspondentes a um empréstimo concedido pela CEA, nos termos do doc. de fls. 15 e 16 do p. p., vencido em 11/10/89;
- c)72.000.000$00 correspondentes a um empréstimo concedido pela CEA, nos termos do doc. de fls. 13 e 14 do p.p., vencido em 06/01 /90.
3-
Acordaram as partes no dito contrato que "por força da dação, da promessa de dação e da cessão de créditos referidas nas cls. 4ª, 7ª e 9ª, que a CEA aceita, considera-se extinta a dívida em capital referida em a) da cl. 1ª e o capital do mútuo referido em c) fica reduzido a 45.000.000$00, ficando assim o montante global do capital em dívida fixado em 160.000.000$00".
4-
A embargante não pagou até à data nem juros nem capital.
5-
Por escritura pública outorgada aos 18 de Setembro de 1991, de folhas 20 e verso do Livro de Notas n° 91 - H do 20° Cartório Notarial de Lisboa, a D -SOCIEDADE IMOBILIÁRIA PORTUGUESA, S.A., como "cedente", por um lado, e a embargada CAIXA A, S.A. como "cessionária", por outro, ajustaram entre si, um contrato a que chamaram "contrato de cessão de direitos em dação pro solvendo", cuja cópia se encontra de fls. 78 a 87.
6-
Os direitos objecto de cessão foram:
- -todos os direitos da D emergentes do contrato de compra e venda documentado pela escritura pública de 2 de Fevereiro de 1989, pelo qual aquela vendeu à C - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., os terrenos de Campolide, incluindo o direito de crédito relativo ao preço, o direito à anulação da compra e venda, o direito "aos resultados úteis da sua utilização" e ainda os direitos emergentes da fiança prestada pelo BTA, S.A., excluindo-se, porém, os direitos da D contra o Município de Lisboa;
- -todos os direitos da E - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A. emergentes do contrato de permuta de 2 de Fevereiro de 1989, pelo qual alienou à C um prédio da R. das Portas de St° Antão, em Lisboa, bem como os direitos à anulação desse contrato e aos "resultados úteis da sua anulação".
7-
No contrato de cessão de direitos em dação pro solvendo ficou acordado na cl. 10ª que as cessões eram feitas pro solvendo, destinando-se a que a CEA, por meio do exercício e realização do valor dos direitos cedidos, e nessa medida, obtivesse a satisfação dos créditos sobre a D e a E.
8-
Na cl. 13ª precisa-se que, para efeitos de satisfação dos créditos da CEA, valerão apenas os montantes que a CEA vier a obter com a realização do valor das prestações efectuadas pela D e pela E.
9-
Na cl. 15ª do mesmo contrato, ficou convencionado que "com o objectivo de realizar o valor das prestações que lhe foram efectuadas, a CEA poderá, designadamente, propor e seguir quaisquer acções, seus incidentes e recursos, transigir e desistir (...), mesmo em nome da D e da E (...), tudo nos prazos, termos e condições que a CEA entender convenientes."
10-
Por carta de 18/09/91 da CEA dirigida à D, ficou documentada, nos termos adiante reproduzidos, a vontade da CEA quanto às consequências de um eventual acordo que a CEA (no uso dos poderes atribuídos pela cl. 15ª do contrato de cessão do crédito) viesse a celebrar com a C e/ou o BTA sobre o litígio que opunha a D e E àquelas sociedades, conforme doc. de fls. 100 a 103.
11-
Lê-se na mencionada carta que "se a CEA chegar a acordo com a C e o BTA sobre o litígio que actualmente opõe a D e E àquelas sociedades, os direitos cedidos para efeitos de satisfações dos créditos da CEA terão como valor a parte do preço que falta pagar, ou seja, 759.321.493$00, acrescidos dos juros calculados nos termos fixados na escritura de 2 de Fevereiro de 1989 do 16° Cartório Notarial de Lisboa pela qual a D vendeu à C os terrenos de Campolide.
12-
Estes juros, nos termos do n° 2 da cl. 4ª constante dessa escritura de compra e venda são contados dia a dia à taxa anual de 15%, desde 28/02/89.
13-
Na referida carta ficou ainda consignado quanto à aplicação do remanescente:
"Pela presente carta fica entendido, clarificando o disposto na cl. 11ª da escritura, que o valor que vier a ser aprovado pela CEA através da realização dos créditos cedidos será aplicado para a satisfação das dívidas da D e da E. O remanescente, se houver, relativamente à D será aplicado na aquisição de créditos que a CEA detém sobre a F, Lda., B, Lda., G e Filhos, Lda., H, I, Lda., J, S.A., SIC, S.A., Y, Lda., L, M e N, cabendo à CEA e à D indicar em partes iguais os créditos a adquirir."
14-
Em 8 de Outubro de 1991, a CEA propôs contra a C e o BTA uma acção (proc. n° 7723, da 3ª secção do 4° Juízo Cível de Lisboa) em que pediu, a título principal, a condenação dos RR. no pagamento do preço de venda dos referidos imóveis, ainda em dívida, acrescido de juros, e subsidiariamente, a anulação dos contratos de compra e venda e de permuta.
15-
Em 27/11/92, a CEA celebrou com a C um contrato de transacção pelo qual a CEA, em contrapartida do recebimento imediato da importância de 325.000.000$00, se obrigou a desistir dos pedidos subsidiários formulados na acção a correr termos, com o n° 7723, pela 3a secção do 4° Juízo Cível de Lisboa, ou seja: a desistir dos pedidos de anulação da venda dos "terrenos de Campolide" e da anulação da permuta pela qual a E alienou à C um prédio na R. das Portas de St° Antão em Lisboa, conforme doc. de fls. 105 a 114.
16-
Mais acordaram que a referida quantia, na eventualidade de condenação em montante superior, será deduzida no montante a pagar pela C; e se for outra a decisão judicial, a imputação dessa quantia dependerá da dimensão da área de construção que venha a ser autorizada no alvará de loteamento a emitir pela CML e respeitante aos prédios objecto do litígio - se a área autorizada for igual a 64.230 m2 nada haverá a pagar a nenhum dos signatários, se for inferior ou superior, haverá lugar à devolução pela CEA ou ao pagamento adicional pela C, em conformidade com uma regra de cálculo baseada no valor unitário por m2 de construção.
17-
Naquela transacção, os signatários comprometeram-se a não invocar o acordo "no processo pendente, até ao seu trânsito em julgado".
18-
Em 27/11/92, os mandatários da CEA e da C, com poderes especiais, foram ao processo e disseram que: "A Autora Caixa Económica Açoreana, S.A., desiste dos pedidos subsidiários formulados nas als. b), c), d), e) e f) do art. 117° da p.i.; A CEA desiste do pedido de condenação da R. C como litigante de má fé formulado na al. e) do art. 202° da réplica; A A. CEA e a R. C renunciam desde já, nos termos do n° 1 do art. 681° do Código de Processo Civil, ao recurso da decisão que homologar o presente termo; As custas respeitantes ao pedido subsidiário serão suportadas a final pela R. C, no caso de a A. obter ganho de causa no pedido principal ou, por esta, no caso contrário".
19-
A fls. 448 daquele processo foi proferida sentença homologatória daquela transacção.
20-
A aludida acção continuou a correr termos, dado a transacção vinda de referir, sobre os pedidos subsidiários, não ter posto termo ao litígio.
21-
Em Maio de 1998, a D, como executada, deduziu embargos em que invocou a transacção judicial referida em 18 -, na execução que corre termos na 1ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa, sob o n° 1917/97.
22-
Até à instauração da execução ora embargada, a D não indicou à CEA o crédito exequendo para ser pago pelo alegado remanescente.
23-
A D está a ser executada pela CEA pelo valor de 634.075.342$00 de capital e juros na execução n° 1917/97 da 1ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa.
24-
A D está a ser executada pela CEA pelo valor de 292.210.273$00 de capital e juros na execução n° 51/99 da 2ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa.
25-
Na execução referida em 21-, a D deduziu embargos invocando os mesmos fundamentos aqui repetidos pela aqui embargante, concluindo que estão pagas todas as suas dívidas à CEA e que é ela própria credora de 308.366.347$00.
26-
Pela 2ª Secção da 1ª Vara Cível de Lisboa, com o n° 1700/96, corre um processo intentado por O contra a CEA, no âmbito do qual o A. pede que a ali R. seja condenada numa indemnização de 5.685.438.355$00, acção cuja petição inicial tem o teor dos arts. 62° a 214° da p.i.
27-
A CEA contestou a referida acção nos termos do doc. de fls. 200 a 387.
28-
Por escrito de Agosto de 1994, o Sr. Dr.O declarou ceder à embargante parte de um crédito indemnizatório a que se julgava com direito sobre a CEA, pelo valor de 220.000.000$00.
29-
O deu disso conhecimento à CEA através da carta recebida pela CEA em 19/08/94, junta de fls. 394 a 398.
30-
Por carta registada de 17/08/94, a embargante comunicou à CEA que compensava todos os seus débitos perante a CEA com a parcela do crédito de indemnização que lhe foi parcialmente cedido por O, e até ao montante cedido - 220.000.000$00 -, conforme doc. de fls. 401.
31-
Por cartas enviadas em 25/08/94, dirigidas à embargante e a O, a CEA deu a conhecer não aceitar a cessão e compensação referidas de -28- a -30-, conforme docs. de fls. 191 e 192.
32-
Sobre os imóveis a que se reporta o litígio com a C foi construído um empreendimento imobiliário denominado "Nova Campolide", com centenas de fracções habitacionais, escritórios e serviços.
III