I- Existindo uma relação de domínio de uma sociedade para com outras, as sociedades ficam submetidas a uma "direcção unitária", o que não implica substituição de órgãos directivos, nem decisões conjuntas; essas sociedades mantém a sua personalidade, concentrando-se na pluralidade.
II- São requisitos da suspensão de deliberações sociais: ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; ser essa deliberação contrária à lei ou ao facto social; resultar da sua execução dano apreciável.
III- O voto de um sócio numa assembleia geral de uma sociedade não pode ser directamente atacado, senão por via da deliberação para cuja formação ele constituiu.