I- As custas do procedimento cautelar ficam a cargo do requerente, em princípio, mas será o requerido a pagá-las se, pela sua conduta, haja dado causa a que a providência tenha sido requerida.
II- No caso de instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, também o réu será o responsável pelas custas, e não o autor como é regra, se foi ele quem deu causa ao facto extintivo.
III- Se a providência pretendida pela requerente era a restituição à posse de um armazém que a requerida lhe vendera sem o entregar na data fixada na respectiva escritura, e posteriormente esse prédio, segundo a prova (que mais não adiantou) foi apreendido para a massa falida de um terceiro mas o liquidatário judicial procedeu à entrega do armazém à requerente sem intervenção da requerida, será aquela e não esta quem suportará as custas.