IRelatório.
A…
Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, interpôs recurso contencioso de anulação, do despacho do Senhor
CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
Que indeferiu na reclamação da lista de antiguidade dos Magistrados daquele Tribunal, relativa a Dezembro de 2001.
O recurso contencioso foi provido por Acórdão da Subsecção de 25 de Novembro de 2003 (fls. 101 a 120), mas a entidade recorrida, inconformada, recorre agora para o Pleno.
Alegou e formula as seguintes conclusões úteis:
- -A carreira de juiz do Tribunal de Contas comporta apenas a categoria de Juiz Conselheiro.
- -Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido a lista de antiguidade de 2001 não inovou relativamente à lista de antiguidade de 2000.
- -O facto de as listas de antiguidade conterem referência ao vínculo do Magistrado em relação ao quadro não é relevante.
- -A graduação na lista de antiguidade não produz efeito negativo ou positivo, em concurso ou nomeação nos termos do artigo 19.º n.º 3 da Lei 98/87, pelo que não tem potencialidade lesiva, sendo acto irrecorrível.
- -O Acórdão não atendeu a que o recorrente contencioso e os contra interessados têm nas listas de 2000 e 2001 a mesma graduação da antiguidade na categoria pelo que cumprem o disposto no artigo 76.º do EMJ (L 21/85, na redacção da L143/99, de 31 de Agosto.
Contra alegou o recorrente sustentando o decidido argumentando:
- -O Acórdão anulou o acto por violação do artigo 72.º n.º 1 do EMJ e violação de regras como a impossibilidade de integrar um magistrado num quadro acima de outro que antes o integrava
- -Relações vinculares distintas (forma diferente de constituição da relação de emprego público) não podem determinar posições jurídico-profissionais idênticas.
- -O Acórdão recorrido usou o conceito “categoria” para qualificar posições jurídicas em relação à forma de provimento (no quadro, auxiliar e além do quadro), mas trata-se de uma questão de distinção de situações também usada nas listas de antiguidade, mas não significa que tenha pressuposto que o recorrido e contra-interessados tenham categorias profissionais diferentes
- -Mas, as diferentes formas de provimento significam um diferimento no tempo e uma ordenação que determinam a sua graduação acima dos contra interessados.
Os contra interessados não alegaram e o EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção do Acórdão da Subsecção.
IIA Matéria de Facto Provada.
A Subsecção considerou provados os factos:
1 - O recorrente A… e os três contra-interessados, …, … e … foram candidatos no concurso para recrutamento de juízes do Tribunal de Contas a que respeita o aviso n.º 17497/99, publicado em Diário da República, II Série, n.º 280, de 2.12.99 (processo administrativo – p.a. -, anexo 6);
2 - Foram graduados conforme consta do aviso n.º 7274/2000, publicado em Diário da República, II Série, de 27.4.2000 (p.a., anexo 6);
3 - O recorrente foi provido, a título definitivo, na categoria de juiz conselheiro do Tribunal de Contas, por despacho de nomeação do Presidente do Tribunal de Contas de 11 de Outubro de 2000, publicado em Diário da República, II Série, de 25 de Outubro de 2000 (doc. n.° 1, com a p.i., e anexo 6 do p.a.);
4 - Tomou posse em 23.11.2000 (p.a., anexo 6);
5 - … foi nomeado, a título definitivo, juiz conselheiro do Tribunal de Contas, por despacho do Presidente do Tribunal de Contas de 16.5.2001, publicado em Diário da República, II Série, de 28.5.2001 (p.a., anexo 6);
6 - …, foi nomeado, em comissão permanente de serviço, juiz conselheiro do Tribunal de Contas, por despacho do Presidente do Tribunal de Contas de 22 de Novembro de 2001, publicado em Diário da República, II Série, de 6 de Dezembro de 2001 (p.a., anexo 6);
7 - … foi nomeado, em comissão permanente de serviço, juiz conselheiro do Tribunal de Contas, por despacho do Presidente do Tribunal de Contas de 22 de Novembro de 2001, publicado em Diário da República, II Série, de 6 de Dezembro de 2001 (p.a., anexo 7);
8 - Antes da nomeação a título definitivo (…) e da nomeação em comissão permanente de serviço (… e …), os três contra-interessados desempenharam no Tribunal de Contas funções como juízes auxiliares, primeiro, e na situação de juízes além do quadro, depois (p.a., anexos 6 e 7);.
9 - O contra- interessado … foi “nomeado juiz auxiliar do Tribunal de Contas, em comissão por um ano”, por despacho do Presidente do Tribunal de Contas de 16.10.200, publicado em Diário da República, II Série, de 27.10.2000, e tomou posse em 8.11.2000 (p.a., anexo 7);
10 - Na lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas, com referência a 31.12.2000, foi contado ao recorrente, como tempo de antiguidade na categoria de Conselheiro do Tribunal de Contas, zero anos, 1 mês e 9 dias, contados desde 23.11.00.
11 - O recorrente não impugnou por qualquer forma, esta lista de antiguidade (artigo 7.º da resposta, que não foi impugnado pelo recorrente);
12 - A lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas, com referência a 31.12.2001, foi aprovada por despacho do respectivo Presidente em 21 de Janeiro de 2002 (doc. n.° 4, com a p.i., e anexo 1 do p.a.);
13 – Nesta lista de antiguidade, a antiguidade do recorrente vem contada, tal como na lista referente a 31.12.2000, desde 23.11.2000;
14 - O Recorrente, apresentou reclamação desta lista (doc. n.° 5 com a p.i.)
15 - Tal reclamação viria a merecer despacho de indeferimento do Presidente do Tribunal de Contas, de 19 de Julho de 2002, proferido sobre o Relatório n.º 01/02SGD (doc. n.° 6, com a p. i.).
É do seguinte teor:
“Despacho DP 43/02
1 – Requerimento do Senhor Conselheiro A… , reclamando quanto ao seu posicionamento na lista de antiguidades relativa a 31/12/2001
Indeferido, com os (?) fundamentos do relatório final do processo instrutório.
Notifique-se
2 – Em futuras listas de antiguidades, que incluam futuros Senhores Conselheiros do quadro ou além do quadro, a contagem da respectiva antiguidade deverá ter em conta o disposto no art. 72, n.º 1, do EMJ”;
É este o despacho sob recurso.
16 – Dão-se como reproduzidas a lista de antiguidade com referência a 31 de Dezembro de 2000 e a lista de antiguidade com referência a 31 de Dezembro de 2001 (anexo 1 do p.a.).
IIIApreciação.
O primeiro ponto que a entidade recorrente questiona no Acórdão recorrido é a decisão quanto à recorribilidade do acto, na dupla perspectiva de que existia caso resolvido e de não ser acto lesivo.
Vejamos.
Como referiu o Acórdão da Subsecção é jurisprudência constante deste STA que cada lista de antiguidade aprovada e não impugnada firma-se na ordem jurídica como caso decidido (p.e. Ac. de 22.09.2003, P. 662-03).
Sendo assim, não há dúvida de que a aprovação das listas é acto susceptível de lesar direitos dos graduados, porque eles não podem no futuro ver invertidas as posições relativas.
O facto de esta ordenação em lista de antiguidade não relevar para o concurso regulado pelo artigo 19.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, resulta desde logo do facto de tal concurso ser um acto pretérito em relação à lista em discussão, e não lança nenhuma luz para a resolução do caso presente porque o que pode suceder é que a graduação em concurso dos candidatos a juiz do Tribunal de Contas projecte efeitos sobre a ordenação da antiguidade relativa na medida em que determina a ordem de nomeação para o quadro. Sem embargo de a ordenação em lista de antiguidade conceder precedência em todas as situações profissionais em que a lei não disponha diferentemente. Deste modo, o acto de ordenação dos magistrados em lista de antiguidade sempre foi considerado lesivo e recorrível, não se vendo razões para mudar este entendimento.