1Relatório.
BB intentou a presente ação de regulação das responsabilidades parentais, relativamente à filha CC, contra DD.
Foi realizada conferência de pais na qual ambos compareceram.
Em conferência de pais foi ouvida a psicóloga, que na altura acompanhava a menor, e os avós paternos.
Foi definido o regime provisório, com fixação da residência da criança provisoriamente junto da mãe.
Procedeu-se à audição técnica especializada, e, na sequência da mesma, em 8 de Junho de 2016, alterou-se o regime provisório, tendo-se fixado, provisoriamente, a residência da criança em semanas alternadas junto de cada um dos progenitores.
Suspendeu-se o processo por seis meses mantendo-lhe o acompanhamento da situação pelo técnico do CDSS de Faro.
Na sequência de nova conferência de pais, e das posições assumidas por estes, determinou-se a realização de uma perícia de avaliação psicológica da criança da criança na sua relação com ambos os pais.
Realizada a perícia, ambos os progenitores apresentaram alegações.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido ouvida a menor.
Foi proferida sentença que fixou o seguinte regime:
- «1.Exercício das responsabilidades parentais:
- a)A menor fica confiada aos cuidados de ambos os pais, passando a residir em semanas alternadas com cada um dos progenitores, para o efeito um dos progenitores deixa a menor na escola na segunda-feira e o outro recolhe-a, nesse mesmo local, no final das actividades lectivas desse dia, passando com este a semana seguinte;
- b)O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor são exercidas por aquele com quem a menor se encontre, sem prejuízo da obrigação de informação ao outro especialmente das questões relativas às actividades escolares e saúde da filha;
- c)O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta;
- d)Os pais deverão decidir de comum acordo as actividades extracurriculares e lúdicas que a criança deverá frequentar a partir de Setembro de 2018, obrigando-se a cumprir com as actividades acordadas nas respectivas semanas.
- 2.Épocas festivas:
- a)A menor deverá passar o Natal com um dos progenitores e a passagem do ano com o outro, alternando anualmente;
- b)No dia de aniversário da menor esta deverá tomar uma refeição principal (almoço/jantar) com cada um dos progenitores;
- c)A menor passará com o pai o dia do pai e o aniversário deste e com a mãe o dia da mãe e o aniversário desta, ainda que esteja na semana do outro progenitor.
- 3.Alimentos:
a) Cada um dos pais assegurará as despesas da criança no tempo que o tem consigo, repartindo na proporção de ½ as despesas médicas e escolares e despesas com actividades extracurriculares em que inscrevam a filha de comum acordo, devendo acertar as contas relativas a estas despesas no final de cada mês.»
Inconformada com tal decisão, veio a progenitora interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«A - Iniciaram-se os presentes autos com um pedido formulado pelo progenitor da menor, CC. No âmbito deste solicitava o progenitor a alteração da fixação da residência da menor, de modo a que deixasse de vigorar o regime de guarda partilhada e fosse alterado também o regime de visitas e fixada a pensão de alimentos, passando a menor a residir com o requerente.
B - No decurso do processo, a ora recorrente acabou por, devido à insistência da filha menor, requerer também ela que a menor passasse a residir com ela em vez de com o pai.
C - Realizou-se o julgamento e o tribunal recorrido manteve a guarda partilhada da menor nos termos anteriormente fixados.
D - Inconformada a recorrente veio interpor o presente recurso, pois entende que há alguns factos incorrectamente julgados, mas há sobretudo um ponto concreto (nº 4 dos factos não provados) que foi incorrectamente julgado.
E - Em face disso apresentou a sua motivação, transcreveu os depoimentos e as declarações dos vários intervenientes e continua a entender, salvo o devido respeito, que lhe assiste razão, pois o tribunal recorrido julgou incorrectamente alguns factos.
F - A título de exemplo, o tribunal valorou acima de tudo o depoimento da psicóloga, dra Vera C… por ser a que mais tempo acompanha a menor.
G - No entanto, na motivação apresentada consta diversa prova que permite com grande fiabilidade perceber que a referida psicóloga tentou por diversas vezes levar a menor a dizer e fazer várias coisas que ela não queria.
H - O progenitor levava a menor todos os sábados à psicóloga, mesmo sem esta aparentar ou denotar qualquer problema, com o intuito de a persuadir a dizer aquilo que ele e a sua mãe (avó) queriam.
I - Aliás, o progenitor que inicialmente pedia a guarda da menor, termina este processo a pedir que se mantenha o regime que estava anteriormente fixado quando percebeu que os seus intentos não iriam ser alcançados e podia até a menor passar a viver com a recorrente.
J - A recorrente, face à prova produzida, ficou inconformada com a decisão e dela veio interpor o presente recurso com o qual pretende ver reapreciada a decisão proferida pelo tribunal recorrido.
K - Há pontos da matéria assente que a recorrente entende, salvo o devido respeito, que foram incorrectamente julgados e que impunham decisão diferente, conforme consta mais detalhadamente da motivação.
L - Há ainda pontos da matéria considera como não provada que a recorrente entende também que foram incorrectamente julgados e impunham uma decisão diversa, conforme consta mais detalhadamente da motivação.
M - Apresentou as provas nas quais baseia a sua discordância para com o tribunal recorrido e porque entende que foram julgados incorrectamente e que tais factos impunham essas alterações.
N - Apresentou as provas que entende que não foram correctamente julgadas e tentou demonstrar em que sentido, na sua modesta opinião, deviam ter sido decididas as provas obtidas, tudo conforme consta mais detalhadamente da motivação acima apresentada.
O - Transcreveu diversos depoimentos ou declarações no sentido de provar os seus pontos de vista.
P - Entende ainda que o tribunal recorrido devia ter-se socorrido do apoio de um psicólogo para poder ajuizar adequadamente as declarações prestadas pela menor que foram longas (cerca de 45 minutos) e acabaram por confundir e baralhar a menor, faltando o apoio de alguém especializado para ajudar o tribunal.
Q - A recorrente pugna para que o ponto nº 4 dos factos considerados como não provados seja reapreciada e, em consequência disso, o tribunal de recurso considere como esses factos como provados e altere a decisão proferida nos termos acima peticionados na motivação.
R - Em face de toda esta prova clara, inequívoca e determinada, entende a recorrente que este ponto nº 4 dos factos considerados como não provados deveria antes, face à prova produzida em audiência de julgamento, ser considerada como provada, pois foi, salvo melhor opinião, incorrectamente julgada, pelo que, nos termos do disposto no artº 640º nº1 al. a) merece reparo.
S - O ponto nº 4 dos factos considerados como não provados impõem decisão diversa da recorrida, o qual merece e deve ser alterado em função quer da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, quer ainda na documentação constante dos autos.
T - Em consequência dessa alteração, devem as responsabilidades parentais da menor CC serem alteradas e a guarda da menor ficar confiada à guarda da recorrente.
U - Ao actuar como actuou o tribunal recorrido violou o artigo 12º e 40º e não andou bem ao aplicar, no sentido que aplicou esses normativos legais.
V - Pelos motivos supra expostos requer-se a alteração/revogação da douta sentença no termos acima peticionados de modo que a menor fique confiada à guarda da progenitora e aqui recorrente.
W - A recorrente pugna para que o venerando tribunal da relação de Évora reaprecie a douta decisão do tribunal “a quo” e pugna ainda para que seja alterada a decisão no sentido peticionado pela recorrente.
X - Pelos motivos supra expostos requer-se, mui respeitosamente a V. Exª, a alteração da douta sentença no termos acima peticionados de modo que a menor fique confiada à guarda da recorrente.
TERMOS EM QUE:
Deve a presente decisão ser alterada com base nas provas e documentos supra analisados e, em consequência disso, devem os concretos pontos analisados serem alterados em conformidade e a decisão recorrida alterada por outra que ordene a alteração da guarda partilhada da menor e a confie à recorrente. Porém V. Excelências decidirão como de costume.
Não há contra-alegações.
Na resposta o MP conclui da seguinte forma (transcrição):
«III. 1.º A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, que regulou o exercício das responsabilidades parentais a sua filha menor, CC, de 7 anos de idade, nos termos da qual, a menor foi confiada à guarda e cuidados de ambos os pais, passando a residir em semanas alternadas com cada um deles.
2.º Pretende ver reapreciada a matéria de facto fixada, designadamente o ponto nº 4 dos factos considerados como não provados, que em seu entender foi incorrectamente julgado, impondo decisão diversa, ou seja, que a criança fosse entregue à guarda e cuidados da mãe com ela se fixando a residência da menor CC.
3º Invoca que o tribunal recorrido violou o artigo 12º e 40º e que não andou bem ao aplicar, no sentido que aplicou esses normativos legais.
4º Segundo a recorrente, face à prova produzida, nomeadamente, ao depoimento da criança, aquele facto não provado – “4. A menor pretenda ficar com a mãe mas a sua vontade seja manipulada pelo pai e pela avó paterna com o apoio da psicóloga.” - deverá ser considerado como provado, e em consequência dessa alteração, ser proferida decisão que acolha a sua pretensão.
5º Contrariamente ao que defende, o tribunal recorrido apreciou a prova de acordo com os princípios e normas legais aplicáveis, designadamente, no que aos depoimentos prestados concerne, segundo o princípio da livre apreciação da prova, decidindo segundo a convicção formada acerca de cada facto, de acordo com o previsto no art. 605 nº 5 do C.P.C. aplicável ex vi do disposto no art. 33º do RGPTC.
6º Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, da previsão normativa do artigo 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro), e 986º e segts. do C.P.C. em que, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo ser adoptada em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança.
7º A criança foi ouvida, observando-se o disposto no art. 5º do RGPTC. Nos termos do referido preceito legal – nº 1 – a criança tem direito a ser ouvida, devendo a sua opinião ser tida em consideração pelo tribunal na determinação do seu superior interesse, o que sucedeu, no caso, tal como resulta da fundamentação da sentença recorrida.
8º Porém, ainda que a criança no seu depoimento tivesse expressado a sua vontade de viver com a mãe, o que não aconteceu, o facto de o tribunal dever ter em consideração a sua opinião na determinação do seu superior interesse, não significa que o tribunal venha a decidir de acordo com essa mesma opinião, designadamente, quando a mesma se afirma contrária aos seus interesses, pelo que, não se pode confundir o direito de audição, com o direito de decisão, conforme pretende fazer crer a recorrente.
9º Ainda que assim fosse, reiterando-se que tal não sucedeu no caso, mesmo que se considerasse provado o ponto de facto impugnado, dele não seria consequência automática, a alteração da decisão de regulação das responsabilidades parentais no sentido pretendido pela recorrente.
10º Na verdade, além do depoimento da criança, o tribunal, como aliás, não podia deixar de fazer, formou a sua convicção com base nas declarações dos pais, e nos depoimentos das testemunhas ouvidas, designadamente, da Dra. Vera C…, psicóloga que acompanha a menor há cerca de três anos, depoimentos conjugados com os documentos juntos aos autos analisados e apreciados na sua globalidade, não havendo qualquer prova que ponha em causa o julgamento do ponto 4.
11º Quer do depoimento da criança, quer da demais prova produzida, resulta que a mesma tem relação de proximidade e afecto com ambos os pais, que quer estar com ambos, e que se encontra bem inserida nos dois agregados, onde tem vindo a residir às semanas, desde 8 de Junho de 2016, ou seja, há mais de dois anos, mostrando-se desde aí, muito mais organizada e tranquila, tendo a residência alternada contribuído para uma maior estabilidade.
12º No seu depoimento, com a espontaneidade que a caracteriza, e mesmo sem lhe ser perguntado, referiu que era a mãe que escolhia praticamente tudo, jardim de infância, escola, actividades, deixando transparecer que não era isso que queria, que os pais não se entendiam, que gostava que dialogassem.
A propósito do tempo em que passava apenas fins de semana com o pai, declarou:
- “ eu já tive isso e não gostei, ia só aos fins de semana para o meu pai e não gostava, eu queria ir quando eu quisesse“ mas “ eu desde pequena que digo ao meu pai e à minha mãe o que quero. Mas eles dizem, isso não existe”; A Drª. Vera também diz “escolhe aquilo que tu queres, mas eu digo e ela diz o mesmo, isso não existe”.
13º Quando lhe foi explicado pela Mmª. Juiz que, de facto, as soluções legais, não previam que fosse como ela queria (já que os pais não dialogam, nem se esforçam por arranjar formas de entendimento quanto a muitas das questões (escola, actividades e convívios), a menor rapidamente percebeu, o porquê de todos lhe dizerem “isso não existe”, concluindo que ninguém lhe tinha explicado isso assim antes.
14º Já no final do depoimento, quando a Mª. Juiz lhe perguntou: Agora, estás uma semana com o pai e outra com a mãe. Sabes quem decidiu isso? Resposta da criança – “Não”. Mmª Juiz – “ Fui eu. Estás muito zangada comigo”? Menor – “ Uf, não estou zangada, porque você tirou-me de uma fase complicada, foi um alívio, sim, foi um alívio”! Mmª. Juiz: “ E se ficares só com a tua mãe”? Menor – “ Ainda piora, isto tem sido uma confusão, desde os 3 anos! Estou bem assim! Mmª. Juiz: - Se voltasses ao sistema anterior… Menor – “Estou muito melhor agora! Obrigada, Obrigada!”.
15º O depoimento da criança, não só foi absolutamente esclarecedor, para o tribunal, contrariamente, ao que alega a recorrente, como não contrariou ou por qualquer forma pôs em causa o que resultara das demais provas produzidas, relativamente ao que, no caso, é o superior interesse da criança.
16º Assim, ao julgar aquele facto como não provado, o tribunal apreciou e valorou a totalidade da prova produzida, pelo que, esse ponto de facto, à semelhança da demais matéria dada como assente, foi correctamente julgado, contrariamente ao que defende a recorrente.
17º E se alguma dúvida houvesse, ouvido integralmente o depoimento da criança, depressa se chega à conclusão que a recorrente não tem razão, porquanto não é verdade que do mesmo decorra que a menor tenha manifestado ao longo do mesmo, preferência em residir com a mãe.
18º A sentença recorrida apreciou a valorou a prova produzida de acordo com os critérios e normas legais aplicáveis, devendo manter-se inalterada, tanto no que concerne à decisão da matéria de facto, como de direito, por ter decidido de harmonia com os princípios e normas legalmente aplicáveis, não sendo merecedora de qualquer reparo.
Deve por isso, ser julgado improcedente o recurso e manter-se integralmente a decisão recorrida.
Vªs. Exªs. melhor decidirão, fazendo JUSTIÇA.»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Factos dados como provados na 1.ª instância:
- 1.A menor CC, nascida 22 de Fevereiro de 2011, é filha do requerente e da requerida;
- 2.Os requeridos mantiveram uma relação marital durante a qual da qual nasceu a menor, e estão separados desde 2013;
- 3.Aquando da separação dos pais, a menor ficou a residir com a mãe com visitas ao progenitor, sem pernoita em casa do pai;
- 4.Em Outubro de 2014, a progenitora recorreu à psicóloga Alexandra B…, alegando suspeita de abuso sexual por parte do pai em relação à criança;
- 5.Essa psicóloga, não obstante não ter recolhido dados concretos que permitissem concretizar a suspeita, constatou que a criança se encontrava perturbada emocionalmente o que lhe parecia decorrer de uma dinâmica familiar desorganizada, pelo que participou a situação à Comissão de Proteção de Menores de Albufeira;
- 6.A CPCJ de Albufeira participou a suspeita da progenitora aos Serviços do Ministério Público de Albufeira, o que deu origem à abertura de processo crime para investigação dos factos relatados pela progenitora (abuso sexual de criança), processo que viria a ser arquivado por falta de indícios a 11 de Março de 2015;
- 7.Desde Maio de 2015 a menor tem estado com acompanhamento psicológico com a Sra. Dra. Vera C…, psicóloga clínica, acompanhamento que começou por iniciativa da mãe;
- 8.Durante esse acompanhamento a criança foi evidenciando a existência de conflito entre os progenitores, que era apreendido pela filha;
- 9.Em 26 de Janeiro de 2016 foi fixado regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, tendo a menor continuado a residir com a mãe, mas com visitas ao pai todos os fins de semana, sendo estas supervisionadas pelos avós paternos;
- 10.Desde essa altura, a menor manteve o acompanhamento psicológico apenas na semana que deveria ser o pai a levá-la, tendo a mãe deixado de a acompanhar;
- 11.A criança adaptou-se bem à nova rotina de permanecer com o pai aos fins-de-semana, e fez melhorias ao nível do comportamento e estado emocional;
- 12.A criança, desde que se iniciou o presente processo sempre apresentou uma boa relação com ambos os pais;
- 13.A 8 de Junho de 2016 foi alterado o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, tendo passado a residir em semanas alternadas com cada um dos pais;
- 14.Depois de seis meses de acompanhamento desse regime provisório por parte do técnico do CDSS, concluiu este que a criança se adaptou bem ao regime de residência alternada a qual não teve qualquer reflexo negativo a nível do comportamento, afectivo-emocional e cognitivo da criança;
- 15.Nessa altura, os pais continuavam com dificuldade de comunicação e articulação sem capacidade para delinearem um projecto único para a filha;
- 16.A criança foi mantida em regime de residência alternada como cada um dos pais em períodos de uma semana com cada um;
- 17.Após mais um conflito entre os pais sobre a decisão da escola a frequentar pela criança, que o tribunal teve que dirimir, no ano lectivo 2017/2018, esta passou a frequentar o 1º ciclo na Escola E.B 1 de Vale de Carro;
- 18.A criança que é levada à escola pelo pai e pela mãe conforme a semana, apresenta-se sempre com os cuidados de alimentação, higiene e vestuário devidamente assegurados e com o material necessário, e ambos os pais fazem acompanhamento da situação escolar;
- 19.Não apresenta qualquer problema cognitivo, comportamental ou emocional;
- 20.Tem uma relação afectiva estreita com ambos os progenitores, que se apresentam à filha como elementos de segurança, afeto e disciplina;
- 21.Ambos os pais apresentam competências adequadas para cuidar, proteger e estimular a criança;
- 22.Os pais ainda continuam centrados no conflito, o que influencia o seu comportamento e o modo como se relacionam entre si;
- 23.A menor continua a ser negativamente influenciada pelo conflito dos pais, vai modelando o seu comportamento de forma a evitar reacções negativas nestes;
- 24.A progenitora reside sozinha em habitação com adequadas condições de habitabilidade;
- 25.Exerce a profissão de técnica superior na Câmara Municipal de Albufeira e aufere a retribuição mensal de € 1200 ilíquidos;
- 26.O pai reside com os avós paternos da criança e com a sua actual companheira em casa com adequadas condições de habitabilidade;
- 27.O pai explora um restaurante em Armação de Pera onde aufere retribuição variável não apurada;
- 28.O progenitor beneficia da ajuda dos seus pais e companheira nos cuidados a prestar à filha, pessoas com quem a criança mantém bom relacionamento;
- 29.Em ambas as residências a criança dispõe de espaço próprio com condições de privacidade, adequado às suas necessidades;
- 30.Atualmente a criança frequenta o ballet, ginástica acrobática, os escudeiros e a catequese, sendo que esta última, quando a criança está com o pai frequenta em Armação de Pera, e quando está com a mãe frequenta em Albufeira.
2Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão, não se tendo provado, designadamente:
- 1.Nos meses de Verão o pai não tenha tempo para a filha, deixando-a aos cuidados da avó paterna;
- 2.Ou então a leve para o restaurante onde trabalha onde não tem tempo para dar atenção à filha;
- 3.A menor chore todas as segundas feiras que vai iniciar a semana de residência junto do pai;
- 4.A menor pretenda ficar com a mãe mas a sua vontade seja manipulada pelo pai e pela avó paterna com o apoio da psicóloga.