Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Zona Industrial de Tábua, Tábua, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a liquidação adicional de IRC, referente a 1992.
O Mm. Juiz daquele Tribunal, julgou procedente a impugnação.
Notificado da decisão, o Sr. Procurador da República veio arguir a nulidade da sentença por não lhe ter sido aberta vista antes de proferida a sentença.
De passo, interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal.
O Mm. Juiz indeferiu a arguição da alegada e suscitada nulidade.
O Sr. Procurador da República interpôs também, e simultaneamente, recurso desta decisão.
Tal recurso foi admitido, a subir imediatamente e em separado.
O recorrente defende que o recurso deve subir imediatamente e nos próprios autos.
No tocante à decisão final, o recorrente apresentou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. As fotocópias integrais, que constituem fls. 102 a 108 dos autos, a que se deu a aparência de uma sentença, não integram, efectivamente, qualquer sentença respeitante a este processo;
2. Na verdade, além de nelas faltar a assinatura autêntica do Mo Juiz a quo, que aparece só fotocopiada, alude a factos que não se referem a este processo, como se pode constatar do mesmo;
3. Ora, nos termos do art. 157º do CP Civil, aplicável supletivamente, ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT, as decisões judiciais "serão datadas e assinadas", não podendo considerar-se assinatura a reprodução da mesma, por meio de fotocópia, pelo que se mostra violado aquele normativo;
4. Naquelas fotocópias alude-se a factos que nada têm a ver com este processo, como sejam, v.g., uma inexistente resposta ou contestação da FP, nos termos do art. 131º do CPPT e um inexistente parecer do MP, em suposta concordância com aquela resposta;
5. As mesmas fotocópias começam com a referência a uma "impugnação à liquidação em epígrafe", quando é certo que inexiste qualquer epígrafe em que se identifique a liquidação impugnada, visto a epígrafe consistir, apenas, no nome da impugnante (cf. fls. 102);
6. Depois, alude-se a uma pretensa "abusiva, por ilegal", liquidação de IRC, sem se concretizar qual;
7. As mesmas fotocópias terminam com a menção de que "se julga procedente a presente impugnação, consequentemente se anulando a liquidação adicional de IRC, no ano em causa, nos termos impetrados", sem concretizar qual foi a liquidação anulada, porque se não referiu o ano em causa;
8. Em suma, as fotocópias de fls. 102 a 108, a que se deu uma aparência de sentença não constituem, efectivamente, uma sentença, a qual deveria ter sido proferida nos termos do art. 123º do CPPT, normativo este que, assim, se mostra violado;
9. Daí que se deva decidir que é juridicamente inexistente, neste processo, qualquer sentença e, em consequência, se deva anular todo o processado a partir de fls. 102 (inclusive) dos autos, ordenando-se que os mesmos baixem a este tribunal, em ordem a ser proferida sentença legal, após terem sido observados os trâmites legais em falta, entre os quais a vista ao MP, para emitir parecer prévio à mesma;
10. Mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria de considerar-se que a sentença recorrida é vaga e parcialmente ininteligível, podendo constituir, a aceitar-se, uma autêntica "chapa" que, devido ao seu grau de abstracção, se pode aplicar, da mesma forma, a diversos casos ... o que é de todo em todo inaceitável, visto que o Mm. Juiz não aplica a Lei, a doutrina e a jurisprudência, que cita, aos factos relevantes em causa, falhando, pois, uma das premissas, no silogismo em que se deve traduzir uma correcta decisão judicial;
11. Assim, a sentença recorrida, ainda que tivesse sido validamente expressa, sempre seria nula, por carência de fundamentação, nos termos do art. 125° do CPPT, nulidade essa que deveria ser declarada e conduziria, igualmente, à anulação do processado referido na conclusão 9ª;
12. Antes de proferir a "sentença" recorrida, o Sr. Juiz a quo não ordenou a abertura de vista ao ora recorrente, como o impõem, claramente, os artºs 14° n. 2 e 121° n. 1 do CPPT.133
13. Daí que o recorrente tivesse arguido, oportunamente, a nulidade que tal falta de vista integra e requerido a anulação da sentença recorrida e, em seguida, que se determinasse a abertura daquela vista;
14. Todavia, o Sr. Juiz a quo, através do 1° despacho de fls. 114, indeferiu aquele requerimento, argumentando que tal vista já tinha sido ordenada, por meio do despacho de fls. 99;
15. Porém, tal vista foi manifestamente extemporânea, visto, à data em que foi concretizada, o director de finanças ainda se não ter pronunciado, nos termos do n. 1 do art. 130° do CPPT, pelo que a mesma foi aproveitada para se requerer o cumprimento prévio deste normativo, o que veio a concretizar-se através do requerimento de fls. 101;
16. Contudo, após a regularização do processo, com a apresentação do referido requerimento de fls. 101, não foi ordenada a vista em causa;
17. Tal omissão, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa, integra nulidade, oportunamente arguida nos termos do n. 1 do art°201º do CP Civil;
18. Deve, pois, revogar-se o despacho recorrido de fls. 114 e anular-se, também por esta razão, a sentença recorrida, ordenando-se a abertura de vista ao MP, a fim de emitir parecer nos termos dos artºs 14° n. 2 e 121º n. 1, do CPPT, que, face ao exposto, se mostram violados.
E no tocante à alegada nulidade, apresentou as seguintes alegações de recurso:
1. Antes de proferir a “sentença” recorrida, o Sr. Juiz a quo não ordenou a abertura de vista ao MP, como o impõem, claramente, os artºs. 14º, n. 2, e 121º, n. 1, do CPPT;
2. Daí que o recorrente tivesse arguido, oportunamente, a nulidade que tal falta de vista integra e requerido a anulação da “sentença” recorrida e, em seguida, que se determinasse a abertura daquela vista;
3. Todavia, o Mm. Juiz a quo, através do despacho ora recorrido, indeferiu aquele requerimento, argumentando que tal vista já tinha sido ordenada, a fls. 99;
4. Porém, essa vista foi manifestamente extemporânea, visto que, à data em que foi concretizada, o director de finanças ainda se não tinha pronunciado, nos termos do n. 1 do art. 130º do CPT, pelo que a mesma foi aproveitada para se requerer o cumprimento prévio deste normativo, o que veio a concretizar-se através do requerimento de fls. 101;
5. Contudo, após a regularização do processo, com a apresentação daquele requerimento do DDF, não foi ordenada a vista em causa, isto é, imediatamente antes da sentença final;
6. Tal omissão, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa, integra nulidade, oportunamente arguida, nos termos do n. 1 do art. 201º do C.P.Civil.
7. Deve, pois, revogar-se o despacho ora recorrido e anular-se a “sentença” final, ordenando-se a abertura de vista ao MP, a fim de emitir parecer, nos termos dos artºs. 14º, n. 2, e 121º, n. 1 do CPPT, normativos estes que, face ao exposto, se mostram violados.
Não houve contra-alegações.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Importa desde já apreciar as alegadas nulidades, suscitadas em ambos os recursos.
Mas será que um dos recursos logra prioridade sobre o outro?
E será que qualquer deles terá autonomia própria?
Importa assim, e desde já, apreciar a questão do recurso do despacho do Sr. Juiz que não atendeu a nulidade consistente na não audição prévio do MP. Recurso que, segundo o Mm. Juiz, sobe em separado.
Mas que subiu nos próprios autos.
Porém, atente-se que tal questão foi suscitada, como devia ser, no recurso interposto da sentença, pelo que é nesse recurso que será apreciada tal questão.
Na verdade, afigura-se-nos que uma tal nulidade, que só é conhecida com a notificação da sentença final, deve ser suscitada no recurso da decisão final, num regime idêntico ao das nulidades da própria sentença.
E que encontra fundamento legal no disposto no art. 668º do CPC.
Daí que não se conheça de tal recurso (do despacho do Sr. Juiz que não atendeu a nulidade consistente na não audição prévia do MP).
Conhecer-se-á assim do recurso interposto da sentença.
3. Importa conhecer imediatamente as nulidades suscitadas.
E de entre tais nulidades logra prioridade a alegada nulidade consistente na omissão da audição do MP.
Vejamos.
Dispõe o art. 14º, 2, do CPPT:
“O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código”.
Dispõe, por sua vez, o art. 121º do mesmo Código:
1. Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
2. Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.
Quer isto dizer que, caso o Ministério Público não seja ouvido antes da sentença, ocorre omissão de formalidade que a lei prescreve, que patentemente pode influir no exame ou decisão da causa.
Ou seja, ocorre a nulidade prevista no art. 201º, 1, do CPC.
Nulidade que, a ter ocorrido, conduzirá à anulação do processado subsequente, incluindo a sentença – art. 201º, 2, do CPC.
Vejamos então.
Em 4/12/2001, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Ao MP – art. 140º do CPT”.
Refira-se, num parêntesis, que tal norma corresponde, grosso modo, ao disposto no art. 121º, 1, do CPPT. Pelo que as referências acima feitas têm aqui um campo de aplicação idêntico. Sem embargo, reconheça-se que, à data, já era aplicável o CPPT, face ao disposto nos artºs. 12º e 14º da Lei n. 15/2001, de 5/6.
Notificado de tal despacho, o MP formulou o seguinte requerimento:
“Constato que não foi dado cumprimento ao disposto no n. 1 do art. 130º do CPT”. (nota: correspondente ao n. 4 do art. 111º do CPPT).
“Requeiro pois se ordene o cumprimento de tal normativo, visto o Sr. Director Distrital de Finanças ainda se não ter pronunciado sobre a procedência ou não do pedido”.
O Sr. Juiz deferiu tal pretensão.
O Sr. Director de Finanças de Coimbra prestou a informação, “nos termos do art. 130º do CPT”.
Seguidamente, o Mm. Juiz proferiu sentença nos autos, sem ordenar nova vista ao MP.
Que dizer?
Pois bem.
Tendo formulado um requerimento ao Mm. Juiz que o deferiu, o MP deveria ter nova vista nos autos.
Na verdade, tendo constatado uma omissão nos autos, o MP promoveu a sanação dessa omissão.
Em termos tais que mereceu o aval do Mm. Juiz.
E a autoridade recorrida emitiu pronúncia.
Logo, o MP não podia dar o seu parecer antes de cumprida tal formalidade necessária.
Assim, impunha-se que o Mm. Juiz desse nova vista ao MP para emitir pronúncia – art. 121º do CPPT (anteriormente art. 140º do CPT).
Ao omitir tal acto (ordenar vista ao MP antes de proferir sentença), o Mm. Juiz omitiu formalidade que a lei prescreve, que patentemente pode influir no exame ou decisão da causa.
Ou seja, ocorre a nulidade prevista no art. 201º, 1, do CPC.
Nulidade que, como acima se disse, conduzirá à anulação do processado subsequente, incluindo a sentença – art. 201º, 2, do CPC.
Caindo a sentença, como cai, não é mais possível apreciar os vícios que lhe vêm imputados no recurso sob apreciação.
4. Face ao exposto, acorda-se em anular todo o processado, posterior à informação prestada pelo Director de Finanças, incluindo-se nessa anulação a sentença proferida nos autos.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2003
Lúcio Barbosa - (Relator) - Alfredo Madureira - Baeta de Queirós