I- O salário de um aprendiz, para efeitos de cálculo de indemnização ou pensão emergente de acidente de trabalho, é equiparado ao de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à sua aprendizagem.
II- A objectividade do atraso no pagamento das indemnizações ou pensões é o único requisito necessário para que haja lugar ao pagamento de juros de mora, que serão contados desde o vencimento das respectivas prestações.