B- Fundamentação de direito
Na presente apelação está em causa saber se a sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora em 21.04.1965 e tornada executória pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Outubro de 1965, constitui caso julgado, que foi ofendido pela sentença de 31 de Março de 2003 proferida pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Cascais.
Entendem os recorrentes que sim. E daí, terem intentado o presente recurso de revisão nos termos do artigo 771º alínea f) do Código de Processo Civil; ou seja, a sentença de 31 de Março de 2003 é contrária à de 21.04.1965, tornada executória pelo acórdão de 29.10.1965.
É diferente o entendimento que consta da sentença recorrida, segundo o qual, a anulação do casamento católico entre o requerente Horácio e a Estrela pela sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora em 21.04.1965, não afectou o casamento civil que haviam celebrado anteriormente um com o outro.
Por isso, a sentença não ofendeu o caso julgado anteriormente formado, por se considerar que persiste o vínculo do casamento civil e cuja invalidade só poderia ter sido declarada em processo próprio nos tribunais comuns.
Vejamos.
O requerente Horácio e a Estrela celebraram entre si casamento católico em 28.11.1959, estando já vinculados entre si por casamento civil em 22.02.1954.
À data em que foi celebrado o casamento católico encontrava-se em vigor o Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 41967, de 22 de Novembro de 1958, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1959, por força do artigo 375º.
O artigo 206º do referido Código, referindo ao registo por averbamento do assento do casamento católico celebrado depois do casamento civil, prescrevia o seguinte:
- “1.O casamento católico celebrado entre os cônjuges já vinculados por casamento civil anterior não dissolvido será averbado à margem do assento deste, oficiosamente ou a pedido verbal de qualquer dos cônjuges, independentemente de processo preliminar.
- 2.Efectuado o averbamento, os cônjuges serão havidos como casados apenas catolicamente desde a celebração do primeiro casamento”.
O n° 2 do artigo 206° determinava que o casamento civil era “ consumido” ou “absorvido” pelo casamento católico, pelo que, a partir deste último passava a existir um único casamento: o católico(1).
“Tem-se em vista com este averbamento, como claramente se deduz do seu nº 2, e de harmonia com as propriedades essenciais do casamento canónico e o disposto no artigo XXIV da Concordata, tornar-se impossível o divórcio e novo matrimónio perante a lei civil de cônjuges casados catolicamente, evitando-se, portanto, que se afaste a aplicação, quanto aos casamentos celebrados posteriormente ao matrimónio civil, do que dispõe aquele artigo.
Este averbamento é obrigatório em relação a todo o casamento canónico celebrado depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 30615, de 1 de Agosto de 1940, e em relação a cônjuges que tenham anteriormente, qualquer que seja a data, contraído casamento civil.
(...) E isto quer se trate de transcrição ou averbamento, o qual, por força do nº 2 deste artigo 206º, absorve o próprio casamento civil, passando, assim, a existir apenas um casamento canónico, ( sublinhado nosso) que não se compreenderia sem ter por base o duplicado ou certidão.
(...) O disposto no nº 2 veio acabar com as divergências doutrinárias suscitadas na vigência do artigo 4º do Decreto-Lei nº 30615(2) no tocante à interpretação dos dois vínculos, consagrando a doutrina da absorção do vínculo civil pelo católico”.(3)
No mesmo sentido lê-se em “ Código do Registo Civil – Edição actualizada e Anotada”(4) em anotação ao artigo 220º do Código do Registo Civil de 1967:
“ O artigo em anotação corresponde ao artigo 206º do Código revogado, do qual, no entanto, de conformidade com a actual lei substantiva ( artigo 1589º do Código Civil), não foi reproduzido o princípio consignado no seu nº 2, no sentido de que os cônjuges passavam a ser havidos como casados apenas catolicamente desde a celebração do primeiro casamento.
O disposto no nº 2 do artigo 206º do Código de 1958 tinha posto termo às divergências doutrinárias, suscitadas na vigência do artigo 4º do Decreto-Lei nº 30615, no tocante à interpretação dos dois vínculos matrimoniais, consagrando a doutrina da absorção do vínculo civil pelo católico.
Ao adoptar esta solução, o legislador teve particularmente em vista excluir a admissibilidade de o vínculo matrimonial, inicialmente determinado pelo casamento civil, ser dissolvido pelo divórcio”.
A justificação está contida na notável síntese das doutas alegações dos recorrentes, segundo a qual “ a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa assinada em 7 de Maio de 1940 no seu artigo XXIV impunha a renúncia à faculdade civil de requerer o divórcio aos cônjuges que casassem catolicamente”.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 1966, o nº 2 do artigo 206º do Código do Registo Civil de 1958 deixou de ser necessário, pois o artigo 1790º do Código Civil prescrevia que “ não podem dissolver-se por divórcio os casamentos católicos celebrados desde 1 de Agosto de 1940, nem tão pouco os casamentos civis quando, a partir dessa data, tenha sido celebrado o casamento católico entre os mesmos cônjuges”.
Ou seja, continuando a citar as doutas alegações dos recorrentes, “ o próprio C.C. passou a não permitir o divórcio de cônjuges casados catolicamente, tornando-se assim desnecessário o dispositivo do nº 2 do artigo 206º do C.R.C. de 1958, tendo sido retirado dos C.R.C. que se lhe seguiram, incluindo o que se encontra em vigor. Durante a vigência do C.R.C. de 1958 dúvidas não se colocavam quanto à absorção do vínculo civil pelo católico, pelo que, apenas existia este último. Deste modo, dissolvido que fosse o casamento católico ( único que aliás existia) os cônjuges passariam a ser considerados solteiros”.
A segunda parte do citado artigo 1790º “ deve-se à dúvida surgida depois da entrada em vigor da Concordata. Se após o dia 1 de Agosto de 1940, duas pessoas tivessem casado apenas civilmente e só depois canonicamente, o primeiro casamento seria dissolúvel pelo divórcio ? Foi esclarecido que tal casamento civil, depois da celebração do matrimónio canónico entre as mesmas pessoas, era indissolúvel pelo divórcio, pois como que prevalecia o matrimónio católico”.(5)
Foi o que aconteceu com o casamento celebrado entre o apelante Horácio e a Estrela. Ao casarem catolicamente em 28.11.1959 e encontrando-se já vinculados por casamento civil não dissolvido, passaram a ser casados apenas catolicamente, por força do princípio da absorção do vínculo civil pelo vínculo católico estatuído no nº 2 do artº 206º do Código do Registo Civil de 1958.
Desse modo, tendo o casamento sido anulado por sentença de 21.04.1965 proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora, tornada executória pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.1965, transitada em julgado em 12.11.1965 e tendo havido averbamento nos respectivos registos de nascimento e casamento do Horácio e da Estrela, encontrava-se aquele em condições de casar com a requerente Júlia, o que sucedeu em 30.05.1966.
O erro da sentença foi ter analisado os factos à luz do direito vigente, ou seja, pela aplicação do artigo 179º do Código do Registo Civil, segundo o qual, “ o casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de publicações”.
Este regime é bem diferente do anterior, pois agora não se prevê a absorção do casamento civil pelo casamento católico.
Agora, “ o casamento católico celebrado posteriormente ao civil não tem qualquer relevância jurídica e as decisões que sobre ele vierem a ser proferidas não afectam o casamento civil que subsiste ou é dissolvido independentemente daquelas” (6).
Prestes a concluir, diremos ainda que não pode ser dissolvido o casamento civil entre o Horácio e a Estrela, porquanto o mesmo deixou de existir em 28.11.1959, data em que os mesmos casaram catolicamente. Não se pode dissolver o que não existe.
Foi a anulação do casamento católico – o único que juridicamente existia por força do nº 2 do artº 206º do Código do Registo Civil de 1958 – celebrado entre o apelante Horácio e a Estrela que permitiu que o casamento entre o Horácio e a Júlia fosse celebrado em 30.05.1966.
A anulação deste último casamento pela sentença de 31.03.2004 é contrária ao caso julgado formado anteriormente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.1965, pelo que aquela deve ser revogada e as doutas alegações merecem proceder.
Perante tudo quanto se deixou dito, impõe-se tirar as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O nº 2 do artigo 206º do Código do Registo Civil de 1958 consagrou a doutrina da absorção do casamento civil pelo casamento católico, celebrado posteriormente àquele, estabelecendo o princípio de que os cônjuges passavam a ser havidos como casados apenas catolicamente.
2ª - Tendo o casamento católico do requerente Horácio com a Estrela da Conceição sido anulado por sentença de 21.04.1965 proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora, tornada executória pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.1965, transitada em julgado em 12.11.1965 e tendo havido averbamento nos respectivos registos de nascimento e casamento do Horácio e da Estrela, encontrava-se aquele em condições de casar com a requerente Júlia, o que sucedeu em 30.05.1966.
3ª - Existindo apenas juridicamente o casamento católico, uma vez anulado, deixava de haver vínculo matrimonial, passando os cônjuges a ser considerados solteiros, pelo que, à data da celebração do casamento entre os ora apelantes (30.05.1966) inexistia o impedimento dirimente "casamento anterior não dissolvido".
4ª - A sentença de 31.03.2003 que anulou o casamento entre os requerentes Horácio e Júlia com o fundamento de que à data da sua celebração existia um casamento anterior não dissolvido entre o Horácio e a Estrela é contrária à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.1965.