O Direito
Está em causa o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22/10/02, apenas na parte em que incluiu a requerente na "lista n° 1 - candidatos não acreditados ". A verdade é que o despacho em causa tem natureza plural, ou seja, trata-se de um conjunto ou feixe de actos individuais e concretos, correspondentes a cada um dos indivíduos nele visados. Portanto, o pedido formulado pelo requerente tem que se interpretar como referido ao acto que lhe respeita directamente, não a acreditando como odontologista, não abrangendo, pois, o conjunto de actos que abarca os restantes candidatos à acreditação, pretensão que a requerente formula expressamente nos arts. 32° e 33° do seu petitório.
Posto este parêntesis, há que resolver a questão prévia suscitada pela autoridade requerida, segundo a qual o acto em causa é insusceptível de suspensão de eficácia, na medida em que "tem conteúdo e efeitos negativos, já que nenhuma alteração introduz na realidade fáctica e jurídica que já existia. Nada lhe retira ou impõe, ficando o requerente na mesma situação em que se encontrava antes da prolação do acto ".
Vejamos.
Consideram-se de conteúdo negativo os actos administrativos que não produzem qualquer modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado. Por isso se considera, em geral, que tais actos são, por natureza, insusceptíveis de suspensão de eficácia já que, dado que desta não resultará qualquer efeito útil para a esfera jurídica do requerente que, por isso, se manterá na mesma situação.
Todavia, a jurisprudência deste STA tem distinguido de entre os actos negativos propriamente ditos, os «actos aparentemente negativos» ou «actos negativos com efeitos positivos», designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, admitindo a suspensão de eficácia quanto a estes.
Com efeito, com o eventual decretamento da suspensão da eficácia deste tipo de actos, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão traduzir-se-á apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo, tratando-se de um "congelamento" provisório da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando assegurar que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática - cfr. ac. do STA de 30/10/97, rec. 42790.
Ora, na presente situação, resulta da matéria de facto que a requerente vem exercendo a sua actividade de odontologista há mais de dez anos e que a execução do acto em causa implica a cessação dessa mesma actividade. Ou seja, o despacho requerido, na medida em que incluiu a interessada na lista de candidatos não acreditados, veda-lhe o exercício da profissão que vinha exercendo, ainda que sem título jurídico para o efeito, questão de que não cumpre tratar nesta fase. Trata-se, pois, de um acto negativo com efeitos positivos, na medida em que envolve a cessação do exercício da profissão de odontologista, por parte da requerente.
A suspensão de eficácia desse acto é, assim, possível, sendo manifesta a sua utilidade jurídica para a requerente já que lhe permitirá manter provisoriamente a sua actividade. Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela autoridade requerida.
Passamos, pois, a conhecer do pedido formulado pelo requerente.
De acordo com o preceituado no artº 76° n° 1 da LPTA, o decretamento da suspensão de eficácia depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)A existência provável de prejuízos de difícil reparação para o requerente;
- b)A não existência de grave lesão para o interesse público;
- c)A não existência de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
Constitui jurisprudência pacífica que a exigência destes três requisitos é cumulativa, pelo que a não verificação de algum deles faz, só por si, soçobrar a pretensão. Relativamente ao requisito positivo - existência provável de prejuízos de difícil reparação - foi alegado e mostra-se indiciariamente provado que a requerente vem exercendo, por conta própria, a profissão de odontologista há mais de 10 anos, sendo através desta actividade que provê ao seu sustento e do seu agregado familiar .
Por outro lado, desde há décadas que este STA vem entendendo que a paralisação, inibição, limitação ou perturbação de actividade económica comercial ou industrial, ou profissão liberal, envolvendo perda de clientela, gera prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação - cfr. acs. de 24/4/70, AD 158 - 155, de 3/4/78, AD 163 - 939, de 20/6/96, rec. 40455, e de 31/7/96, rec. 40772 .
Efectivamente a cessação, ainda que temporária, de certa actividade, como a dos autos, conduz inevitavelmente à perda de clientela, provocando prejuízos de muito difícil reparação para o interessado, pelo que aquela jurisprudência é plenamente aplicável à presente situação.
Considera-se, pois, verificado o requisito da al. a) do artº 76° da LPT A.
No que respeita ao requisito da al. b) do n° 1 do artº 76° da LPTA - inexistência de grave lesão para o interesse público.
Como já se referiu, a requerente vem exercendo a sua actividade de odontologista em consultório aberto ao público, há mais de 10 anos, senão com a aprovação das autoridades de saúde competentes, pelo menos com a sua tolerância
Por outro lado, a regularização da situação dos odontologistas cuja necessidade já se impunha há muito, vem-se arrastando até ao presente, e apesar de em 1999 a Lei n° 4/99, de 27/1, ter vindo disciplinar tal actividade, a verdade é que, à data do acto suspendendo, ou seja, decorridos mais de três anos, permaneciam as situações irregulares como a da requerente e outros odontologistas a quem foi concedida a acreditação.
Ora, de acordo com a fundamentação assumida pelo acto suspendendo, a inclusão da requerente na lista dos candidatos não acreditados, deve-se ao facto de não ter feito "prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII XIII e XIX".
O artº 2° da referida Lei na 4/99, de 27/1, exige, para efeitos da acreditação como odontologista, o exercício de tal actividade durante determinado período de tempo.
Como bem refere a entidade requerida, a exigência de tal requisito visa o reconhecimento público, através da constatação da experiência e do reconhecimento adquiridos na actuação prática ao longo dos anos, do grau exigível de capacidade, e qualificação técnica e humana demonstrada pelos profissionais deste sector no desempenho de uma actividade que se desenvolve numa área tão sensível como a da promoção da saúde pública.
A verdade, porém, como resulta do que ficou dito, bem como dos factos provados indiciariamente, é que a requerente vem exercendo a profissão de odontologista há mais de 10 anos, com perfeito conhecimento da Administração, onde até estava inscrita, não estando excluída a possibilidade de ainda fazer prova do apontado requisito.
Deste modo, se é certo que a continuação dessa actividade por mais algum tempo pode lesar o interesse público, já não se vê, em face do que foi exposto, que tal lesão seja de tal modo grave que obstaculise a suspensão da eficácia do acto em causa. Se a lesão do interesse público fosse assim tão grave, certamente que a Administração já teria actuado há mais tempo, designadamente após a publicação da Lei n° 4/99.
Mostra-se, assim, preenchido o requisito da al. b) do artº 76° da LPTA.
Finalmente, não resultam dos autos nem foi alegada a existência de quaisquer indícios de ilegalidade da interposição do recurso, considerando-se, por isso, preenchido o requisito da al. c) do artº 76° da LPTA.
Em face do exposto, acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho requerido que recusou a acreditação da requerente como odontologista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Abel Atanásio - relator - Jorge de Sousa, Edmundo Moscoso