I- Nas expropriações por utilidade pública é aplicável
à fixação da indemnização a lei vigente ao tempo da declaração de utilidade pública.
II- O momento mais adequado para encontrar o valor do bem expropriado é o da altura em que ele sai da esfera patrimonial do expropriado, ou seja, o da data da declaração de utilidade pública.
III- E a justa indemnização que visa encontrar esse valor, devia nesse momento ser paga.
IV- Não o tendo sido, importa actualizá-la até à data da decisão final, de acordo com os índices de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para que o expropriado receba nesta data o correspondente ao valor aquisitivo do dinheiro naquela data.