1. B………… e A………… - ambas «autoras» nesta acção administrativa comum - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 08.10.2021 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAF de Braga - datada de 17.07.2019 - que julgou totalmente improcedente o seu «pedido de responsabilização» da ULSAM - UNIDADE DE SAÚDE DO ALTO MINHO com base em invocada negligência médica - era pedida a condenação do réu a pagar às autoras a quantia global de 75.000,00€ por danos morais [50.000,00€ à autora-filha B………… e 25.000,00€ à autora-mãe A…………], e a quantia de 2.671,84€ por danos patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Entendem que a «revista» interposta é necessária face à relevância jurídica e social da «questão» e à necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A recorrida - ULSAM - apresentou «contra-alegações» em que defende a «não admissão do recurso de revista», por falta dos necessários pressupostos processuais.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora B………… foi - a partir de certa altura - tratada à doença de «tuberculose intestinal», no âmbito da assistência médica prestada pelos serviços do réu, quando, na verdade, padeceu desde início de «doença de Crohn», como se veio a confirmar.
Pela presente acção administrativa comum as autoras pretendem ser ressarcidas dos danos morais e patrimoniais derivados desse alegado «erro médico», mas ambas as instâncias - TAF de Braga e TCAN - entenderam não se verificar, desde logo, o indispensável requisito da «ilicitude». Daí terem julgado totalmente improcedente a acção.
Novamente as autoras, e apelantes, discordam do assim decidido, e vêm, na presente revista, pôr em causa sobretudo a matéria de facto fixada pelos tribunais de instância, a qual pretendem ver alterada - aditada e suprimida -, sendo certo que não põem em causa o julgamento de direito elaborado com base na factualidade efectivamente assente. É certo que - cientes do estipulado no nº4 do artigo 150º do CPTA - elas centram a sua argumentação de revista na alegada «desconsideração» que as instâncias - mormente o «acórdão recorrido» - terão feito da prova pericial - perícia médico-legal colegial efetuada pelo Conselho Técnico Científico do IML - com base na qual se imporia - segundo elas - acrescentar uns factos e suprimir outros.
Alegam que ao não fazerem - a sentença e o acórdão - uma análise crítica da prova pericial, as instâncias - mormente o «acórdão recorrido» - violaram os artigos 388º do CC e 607º nº4 do CPC, ou, se assim não se entender, incorreram na nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC.
A revista, porém, não obstante o melindre do caso - invocado erro médico -, não deverá ser admitida por esta «Formação de Apreciação Preliminar».
Desde logo porque está, como dissemos, fundamentalmente posta em causa a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, sendo certo que a invocação da «falta da devida consideração da prova pericial» não cabe nos cânones da segunda parte do nº4 do artigo 150º do CPTA. E, para além disso, a argumentação jurídica que conduziu ao julgamento de improcedência da acção mostra-se juridicamente razoável, aceitável, e estribada numa interpretação e aplicação da lei que não destoa do que, a respeito, tem vindo a ser decidido pelos tribunais superiores desta jurisdição. Em contraponto, toda a argumentação desenvolvida pelas recorrentes em abono da sua tese - que conduziria à «revogação» ou «declaração de nulidade» do acórdão recorrido, e à «baixa dos autos» ao TCAN - surge como pouco credível, de modo que, tudo devidamente ponderado, não se mostra claramente necessário admitir o recurso de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.
Por seu lado, embora o «caso» seja socialmente relevante, como o são, normalmente, os casos de alegada negligência médica, a «questão» colocada na revista não emerge como de «importância fundamental», seja por não se mostrar de resolução complexa, seja porque apresente contornos indiciadores de que a sua solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares.
Impõe-se, pois, considerar não verificado qualquer dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso de revista, seja o ligado à clara necessidade correctiva, seja o ligado à vocação paradigmática da decisão a proferir.
Importa, assim, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto pelas recorrentes «B………… e A…………».
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.