296/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 976/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 296/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210296.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 296/2021 Processo n.º 976/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório A., inconformada com despacho proferido no Juízo do Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a 20 de maio de 2020, no âmbito do respetivo processo de insolvência, que considerou “ sustadas todas as diligências para entrega efetiva do imóvel onde reside habitualmente a insolvente até ao termo da situação excecional provocada pelo corona vírus SARS-CoV2 e da Doença COVID-2 ” e julgou improcedentes “ a arguição de nulidade suscitada ” e “ o pedido de destituição do administrador de insolvência ”, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 21 de setembro de 2020, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Notificada desse acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), no qual formulou as seguintes conclusões (cf. fls. 19-25): Vem o ora recorrente interpor recurso de Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra datado de 21 de setembro de 2020, que negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença proferida em sede de primeira instância, e em sumula julgou: O disposto nº 6 do artigo 7 o da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março (na redação que lhe foi introduzida pelo artigo 2 o da Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril) - que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 -, não é de aplicação analógica às diligências de venda a efetuar no processo de insolvência. O artigo 6 o da Lei nº 1-A/2020 (na redação da Lei nº 16/2020, de 29 de maio), apenas determina a suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência que se encontrem relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. As medidas excecionais e temporárias contidas na Lei nº 1-A/2020, de 29 de maio, nas sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas, não implicavam a suspensão das diligências e atos de venda em processo de insolvência. Decisão que, a ora Recorrente não pode aceitar, é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilitem à recorrente reagir contra a decisão, entendendo verificar-se a violação de direitos legais e constitucionais fundamentais que cumpre conhecer pelo Tribunal Constitucional, suprimindo-se assim a referida violação. Pelo que, com o presente recurso visa a recorrente submeter a apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação do referido normativo nos presentes autos, entendendo-se que ao decidir como decidiu o Venerando Tribunal da Relação violou princípios constitucionais, designadamente o direito de habitação, igualdade e proporcionalidade. Com efeito, entende o recorrente que a interpretação dos artigos 6.º e 7.º da Lei 1-A/2020 com as suas sucessivas alterações normativas, realizada pelo Venerando Tribunal, não atendeu ao propósito último da introdução de normas excecionais, normas essas que visaram proteger um conjunto de realidades, nomeadamente a proteção da habitação num contexto pandémico. Inexistindo razões que submetam a aplicação de regime diferenciado, em processo de insolvência e em processo de ação executiva, uma vez que as necessidades habitacionais são igualmente validas e devem neste conspecto serem tratadas de forma igual. Inexiste assim fundamento para um tratamento diferenciado do insolvente que se vê desapossado da sua habitação, casa de morada de família que foi objeto de venda nos presentes autos(durante situação pandémica), em relação a um executado que viu por seu lado aquando da situação pandémica a venda da referida casa suspensa. Pelo que, não foi este tratamento desigual e desproporcional que a introdução de dispositivos legais no âmbito de situação epidemiológica pelo coronavírus SARS - Cov-2 e da doença Covid 19 visou alcançar. Assim e salvo devido respeito por opinião contraria, teremos que aplicar analogicamente, dada ausência de normativo expresso, o disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Lei 4/2020: Ficam também suspensos: b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial. Apesar de não se fazer referência expressa com a Lei 4/2020: aos atos de venda no âmbito de processo de insolvência, por aplicação analógica o mesmo seria aplicável à casa de morada de família da insolvente. Entendendo-se que não havia no espírito do legislador qualquer diferenciação entre a casa de morada de família do executado ou do insolvente. No entanto, e se duvidas houvesse, Tal situação foi devidamente esclarecida e resolvida com a Lei 16/2020 de 29 de Maio, na qual resulta a alteração as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março . b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; Prevendo no artigo 7.º: "Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes." Ora, duvidas não restam que a venda por leilão online operou-se já no decurso da referida pandemia (entre 11 de março e 06 de abril de 2020), bem como a adjudicação ao credor hipotecário comunicada aos presentes autos a 9 de abril de 2020. Contendendo a referida adjudicação do imóvel com direito da insolvente que no atual contexto se vê limitada no exercício dos seus direitos, designadamente de prover a uma habitação. Pelo que, ao entender que" a suspensão dos prazos não impõe a suspensão da venda, mas tão só a entrega do imóvel que constitua a casa de habitação daquele" confluiria com tratamento desigual da situação do insolvente e do executado. O seu direito a habitação, que esta na base da proteção normativa do dispositivo legal emanado durante situação pandémica, teria assim um tratamento diferenciado, e manifestamente desigual e desproporcional. Uma vez que, ao insolvente é lhe impossibilitado que veja atos de venda suspensos, já ao executado, esse direito é lhe garantido visando a proteção da habitação, não se entende nem pode compreender-se tal disparidade de tratamento. Nem se diga, que radica a referido tratamento no facto de se tratar processo de insolvência de um processo urgente , como foi o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, onde se diz:" E, se pretendesse consagrar o mesmo regime para a venda em processo executivo e na insolvência, certamente tê-lo-ia afirmado expressamente, sendo certo que a referência à suspensão do prazo de apresentação à insolvência constante da alínea a) do nº6, nos permite afirmar que o legislador teve presente as especificidades do processo insolvencial - a não se tratando de um caso de omissão ou lacuna da lei - pelo que, só lhe serão de aplicar as normas relativamente às quais o legislador expressamente determinou a sua aplicabilidade ao processo de insolvência (ou as que visam os processos urgentes, em cuja categoria se insere o processo insolvencial). Por outro lado, haverá que atentar em que as razões e a ponderação de valores que levaram o legislador a optar pela suspensão dos atos e diligências em processo executivo não serão extensíveis, sem mais, ao processo insolvencial, considerado urgente nas suas vertentes declarativas e executivas, sendo que, para os processos urgentes, o legislador determinou, como regra, a não suspensão respetivos prazos e atos, suspensão que só ocorrerá nos específicos casos excecionais aí previstos sob o nº 7. Não se encontram, assim, presentes os requisitos de que o artigo 10º do Código Civil faz depender a aplicação analógica - ausência de previsão legal e que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. Concluímos, assim que, na vigência de tal norma (e na redação em causa), os atos referentes a vendas, concurso de credores, entregas judicias de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, apenas se encontravam suspensos na ação executiva, suspensão essa que não abrangia as diligências de venda a realizar em processos de insolvência." Não sendo isto, o que resulta do espírito da lei, nem foi essa a intenção do legislador, entende-se por inconstitucional a interpretação do referido normativo aos presentes e sua aplicação aos presentes autos, pois a natureza urgente de um processo, não pode sobrepor-se aos princípios constitucionais tais como o princípio da igualdade e proporcionalidade previstos artigos 13.º e 18.º da CRP, nem contender com o direito à habitação, previsto no artigo 65.º CRP. Inexistindo quaisquer motivos que justifiquem um tratamento diferenciado entre insolvente e executado, quando o bem a proteger é a habitação destes”. Por despacho datado de 8 de outubro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso de constitucionalidade, por entender que “(…) O Acórdão de que se recorre não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo que, a primeira vez que, no âmbito deste processo, é suscitada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 6.º e 7.º, da Lei 1-A/2020, é no presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. (…)” (cf. fls. 35). É dessa decisão que vem deduzida a presente reclamação para a conferência (cf. fls. 2-3), nos seguintes termos: “1 . O referido despacho proferido em 13 de outubro de 2020, pelo Tribunal da Relação de Coimbra conclui: "Em consequência, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Réu/Apelado/Reclamante, por inadmissibilidade legal, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da LTC." Para tanto, invoca o Venerando Tribunal da Relação que: "O Acórdão de que se recorre não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo que, a primeira vez que, no âmbito deste processo, é suscitada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 6.º e 7.º da Lei 1-A/2020 é no presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional". Ora e salvo devido respeito por opinião contrária, tal não pode aceitar-se. Senão vejamos, Sendo certo, que o recurso ora apresentado para o Tribunal Constitucional pretende colocar ao superior julgamento desse Venerando Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da aplicação, em geral e abstrato, das normas contidas artigo 7.º n.º 1 da Lei 1-A/2020 DE 19 De Março (redação da Lei n.º 4 a /2020) De 6 De Abril), artigo 6.º da Lei 1- A/2020 (na redação da Lei n.º 16/2020 de 29 de Maio) no sentido em que conjugado o referido normativo decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que as medidas excecionais e temporárias contidas na referida Lei 1-A/2020 , nas sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas, não implicavam a suspensão das diligências e atos de venda em processo de insolvência Pelo que, com o presente recurso visa a recorrente submeter a apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação do referido normativo nos presentes autos, entendendo-se que ao decidir como decidiu o Venerando Tribunal da Relação violou princípios constitucionais, designadamente o direito de habitação, igualdade e proporcionalidade. Pelo que, e salvo devido respeito por opinião diversa, este é o momento para o conhecimento de violação de preceitos constitucionais que caberá a este Venerando Tribunal dirimir. Estando devidamente especificadas quais as concretas questões que pretende o reclamante que sejam apreciadas por este Tribunal. Sendo certo, que tais questões encontraram-se já levantadas e sujeitas a apreciação em sede de recurso apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra, em que se invoca que o Tribunal a quo violou desde logo o direito a habitação constitucionalmente previsto. Transcrevendo-se conclusões recursivas onde tal questão foi alegada e submetida a apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. "Ora duvidas não restam que a venda por leilão online operou-se já no decurso da referida pandemia (entre 11 de março e 06 de abril de 2020), bem como a adjudicação ao credor hipotecário comunicada aos presentes autos a 9 de abril de 2020. Contendendo a referida adjudicação do imóvel com direito da insolvente que no atual contexto se vê limitada no exercício dos seus direitos, designadamente de prover a uma habitação. Pelo que, errou o Tribunal a quo ao entender que " a suspensão dos prazos não impõe a suspensão da venda, mas tão só a entrega do imóvel que constitua a casa de habitação daquele." Não sendo isto, o que resulta do espírito da lei, nem foi essa a intenção do legislador. É assim evidente que a venda judicial/adjudicação da casa de habitação do insolvente é um ato que afeta e se encontra claramente previsto e protegido pelo referido normativo legal, ficando desta forma resolvida a questão de aplicabilidade dos diplomas anteriores ao processo de insolvência. Assim e dada a retroatividade operada até 9 de março de 2020, nos vários diplomas publicados e supra transcritos, traduzido atualmente na redação expressa pela Lei 16/2020 de 29 de maio proferida após douto despacho e atualmente em vigor. Pelo que, não poderia ter o Administrador Judicial determinado a adjudicação, no contexto em que e por lei esse direito estava vedado. Sufragamos assim a posição do legislador de que a venda, atos que envolvam a casa de habitação do insolvente foi suspensa em virtude da situação epidémica sofrida. Não deveria a referida venda/adjudicação operar-se neste contexto de grande limitação, e sem que credores e restantes intervenientes processuais pudessem assim exercer os seus direitos." Assim e se é certo que ainda que de modo implícito não evidenciou os normativos constitucionais infringidos, duvidas não restam de que foi indicado pela Recorrente a violação de direitos constitucionais. Não se entendendo assim a conclusão transcrita no despacho deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência admite recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos supra citados. Encontra-se alegadas as referidas razões de tal interpretação inconstitucional levada a cabo por este Venerando Tribunal, bem como nos segmentos decisórios nos quais se funda. Não podendo este Tribunal deixar de conhecer a violação de preceitos constitucionais que minam a defesa do ora reclamante. Termos em que se requer a V. a Ex. a se digne admitir a reclamação do despacho datado de 13 de outubro de 2020, sendo proferida nova decisão de admissão de recurso”. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação , com os seguintes argumentos (cf. fls. 41-43): A Relação de Coimbra, por acórdão de 21 de setembro de 2020, julgou improcedente a apelação apresentada pela insolvente A., confirmando a decisão recorrida. O Acórdão foi assim sumariado: “V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº 7 do CPC O disposto nº6 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março (na redação que lhe foi introduzida pelo artigo 2º da Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril) – que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19-, não é de aplicação analógica às diligências de venda a efetuar no processo de insolvência. O artigo 6º da Lei nº 1-A/2020 (na redação da Lei nº 16/2020, de 29 de maio), apenas determina a suspensão dos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência que se encontrem relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. As medidas excecionais e temporárias contidas na Lei nº 1-A/2020, de 29 de maio, nas sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas, não implicavam a suspensão das diligências e atos de venda em processo de insolvência.” Desse acórdão, a insolvente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Segundo Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 204), “a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente.” Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões “que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”. Como nos parece evidente, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, como também se pode ver pelo sumário da decisão, anteriormente transcrito. Note-se, por outro lado, que nem sequer poderá falar-se que a indicação daquela alínea se deveu a um qualquer lapso. Na verdade, se tal tivesse sucedido, a recorrente dispôs de plena oportunidade para o invocar quando reclamou para o Tribunal Constitucional da decisão que, na Relação de Coimbra, não lhe admitiu o recurso, precisamente porque se entendeu que o acórdão recorrido não recusara aplicar qualquer norma com aquele fundamento. Ora, vendo essa reclamação, nada vem alegado sobre a existência de um qualquer lapso na indicação da alínea. (…)”. Assegurado o contraditório quanto à pronúncia do Ministério Público, a reclamante nada veio dizer ou requerer (cf. fls. 49). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a reclamante indicou recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sendo o requerimento de interposição de recurso o momento processual em que o recorrente delimita o âmbito do recurso (ressalvada a possibilidade de “restringir” o seu objeto inicial), mas também o seu fundamento , constitui um ónus do recorrente a indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto, como resulta claramente do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. O cumprimento deste requisito formal é, na verdade, essencial para caraterizar o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que se pretende deduzir. Neste caso, o recurso de constitucionalidade não foi admitido no tribunal a quo , por considerar, primeiramente, que o “ [a]córdão de que se recorre não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade ” e, adicionalmente, por não ter aplicado “ qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo que, a primeira vez que, no âmbito deste processo, é suscitada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 6.º e 7.º, da Lei 1-A/2020, é no presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ”. Na presente reclamação, a reclamante insurge-se contra esta decisão de não admissão. No entanto, nada diz a respeito da indicação da alínea ao abrigo do qual deduziu o recurso de constitucionalidade, nem vem requerer a retificação de qualquer incorreção quanto ao tipo de recurso deduzido. Ora, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal levantou justamente esta questão no parecer proferido nos autos, referindo: “(…) 7. Note-se, por outro lado, que nem sequer poderá falar-se que a indicação daquela alínea se deveu a um qualquer lapso. Na verdade, se tal tivesse sucedido, a recorrente dispôs de plena oportunidade para o invocar quando reclamou para o Tribunal Constitucional da decisão que, na Relação de Coimbra, não lhe admitiu o recurso, precisamente porque se entendeu que o acórdão recorrido não recusara aplicar qualquer norma com aquele fundamento. Ora, vendo essa reclamação, nada vem alegado sobre a existência de um qualquer lapso na indicação da alínea. (…)”. E, citando Carlos Lopes do Rego, lembra ainda que “ a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente .” (cf. “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 204). Este parecer foi notificado à reclamante, não tendo a mesma reagido, em sede de contraditório, procurando usar essa oportunidade processual – ainda que atípica – para corrigir um eventual “lapso de escrita” quanto à especificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com base na qual o recurso foi interposto, pelo que esta questão prévia – relativa à espécie de recurso deduzido – se deve considerar estabilizada. 8. Constituem pressupostos específicos da admissibilidade do recurso deduzido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que: i) A decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) Tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto. Neste caso, porém, não se mostram verificados tais pressupostos, porquanto o tribunal a quo não desaplicou a norma prevista no artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação que lhe foi introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril), nem o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 1-A/2020 (na redação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio), com fundamento na violação de princípios constitucionais. Conforme ressalta da fundamentação acolhida na decisão recorrida, o tribunal a quo entendeu que o disposto neste novo quadro legal – de cariz excecional e temporário – não é de aplicação analógica às diligências de venda a efetuar no âmbito do processo de insolvência, mas tão só à própria entrega judicial da casa de morada de família, não estando os demais atos processuais suspensos. E, nesse sentido, concluiu: “(…) Ora, no regime resultante desta alteração, a suspensão dos atos na ação executiva é restringida , tão só, aos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família . Ou seja, a partir da sua entrada em vigor (dia 30 de maio de 2020, nos termos do art. 10º da Lei nº 16/2020), voltaram a poder ser praticados atos na ação executiva, circunscrevendo-se a suspensão às diligencias relacionadas com a entrega judicial da casa de morada de família. E é este regime excecional , relativo a um específico ato de cariz executivo – suspensão de diligências relacionadas com a entrega judicial da casa de morada de família – que a alínea b) do nº 6 do art. 6º-A veio estender ao processo de insolvência. Como tal, se algum sentido interpretativo podemos ir buscar às alterações introduzidas pela Lei nº 16/2020, será precisamente o oposto ao sustentado pela Apelante: o de estender a suspensão das diligências executivas no processo de insolvência unicamente aos atos relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família. (…)”. Esta posição do tribunal a quo não tem – nem expressa, nem implicitamente – uma recusa de aplicação do regime de exceção consagrado nas aludidas normas legais. Ao invés, o tribunal, interpretando o regime constante do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, considerou que “ as razões e a ponderação de valores que levaram o legislador a optar pela suspensão dos atos e diligências em processo executivo não serão extensíveis, sem mais, ao processo insolvencial, considerado urgente nas suas vertentes declarativas e executivas, sendo que, para os processos urgentes, o legislador determinou, como regra, a não suspensão respetivos prazos e atos ”, excecionando apenas, no âmbito daqueles processos, a apresentação do devedor à insolvência (al. a) do respetivo n.º 6). E, conjugando esse regime, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, concluiu, como referido, que o respetivo regime não era aplicável, no caso em apreço, não só por essa alteração ter sido publicada já depois da prolação do despacho recorrido [que ordenou a venda], mas também – e especialmente – por nela não se consagrar a suspensão dos atos relacionados com a venda executiva, sendo essa suspensão restringida aos atos relacionados com a concretização da entrega judicial da casa de morada de família. Conclui-se, assim, que o tribunal a quo utilizou um critério normativo resultante exclusivamente da interpretação do direito infraconstitucional aplicável, não desaplicando o regime de suspensão dos prazos processuais resultante do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação que lhe foi introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril) e do artigo 6.º da Lei n.º 1-A/2020 (na redação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio), com fundamento na violação dos princípios resultantes da Lei Fundamental. Verifica-se, assim, não ter ocorrido , in casu, uma recusa de aplicação de norma ou de interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelo que não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo inadmissível o recurso de constitucionalidade deduzido pela reclamante ao abrigo dessa alínea. Em conformidade, confirma-se, nessa parte, a decisão reclamada, e com os fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 13 de maio de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete