1. A compensação pode ser deduzida em mera defesa, como excepção peremptória, apenas importando reconvenção na parte em que exceda o crédito a compensar, e desde que o réu peça a condenação do autor no pagamento do excesso.
2. A lei não impõe que a compensação seja apenas possível desde que o contra-crédito se possa liquidar na própria acção declarativa, podendo a liquidação do crédito oferecido em compensação ser operada em execução de sentença.
3. A denúncia de um contrato de distribuição autorizada é livre, devendo, porém, a mesma ser feita com pré-aviso razoável.
4. A denúncia de um contrato de distribuição autorizada sem pré-aviso, mas obrigando-se o denunciante a fornecer ao denunciado os artigos que aquele ainda tinha em stock, equivale, em certa medida, à denúncia com pré-aviso.
5. Perante tal denúncia e provado que o denunciado adquiriu ainda artigos ao denunciante, a este incumbia alegar e provar que aquele fornecimento de produtos pelo denunciante foi por tempo manifestamente insuficiente, e/ou em termos deficitários, por falta de stock, ficando aquém do que, normalmente, comercializaria, só assim fazendo prova (como lhe incumbia) dos prejuízos por si sofridos em consequência da falta de aviso prévio ou da insuficiência do mesmo.
(Sumário da Relatora)