Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Norte que confirmou a sentença do T.A.F. de Coimbra, pela qual foi julgado materialmente incompetente o Tribunal Administrativo para apreciar a acção ali intentada pela ora Recorrente contra a Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância jurídica da questão suscitada e a necessidade de melhor aplicação do direito.
A Recorrida contra-alegou defendendo a não demonstração dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise, entende-se que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional a que se refere o artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..
Nenhuma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da Comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico se suscita no presente caso, onde se concluiu pela incompetência dos Tribunais Administrativos para apreciar a acção, por estar em causa litígio emergente de uma relação sujeita a contrato individual de trabalho.
Aliás, como se encontra documentado nos autos, a Recorrente recorreu já ao Tribunal de Trabalho do Porto, que confirmou a extinção do contrato por iniciativa da trabalhadora (doc. de fls. 167 e segs. dos autos).
Tal questão/ões têm sido tratada/s repetidamente na jurisprudência, nomeadamente do Tribunal dos Conflitos, sendo certo que a decisão do acórdão recorrido, no mesmo sentido da decisão do T.A.F., não evidencia afronta às aludidas decisões.
Não se justifica, pois, a intervenção do S.T.A., no âmbito do recurso de revista, em ordem a uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.