I- Pressuposto gerador do direito de asilo contemplado no n. 2 do artigo 1 da Lei 38/80 e, em resumo, a impossibilidade ou a falta de vontade do candidato a asilo de regressar ao seu Pais devido a fundado receio de perseguição por motivo, entre outros, de opiniões politicas.
II- No caso sub judice, mesmo considerando a militancia do recorrente na UNITA e o seu desempenho de cargos directivos em orgãos locais e regionais da JURA em 1974/76 e a perseguição de que por isso foi alvo ate 1978, o facto de nos anos de 1979 e segs. as autoridades angolanas o terem deixado trabalhar e viver em paz - sobretudo depois que em principios de 1979 se radicou no Huambo, em cuja Faculdade de Ciencias Agrarias logo se empregou e matriculou - sem perseguições ou ameaças de especie alguma, e o facto de em Agosto de 1983 o terem autorizado sem dificuldade a sair de Angola, depois de, em Abril de 1983, lhe haverem outorgado passaporte para o efeito, caucionam com toda a razoabilidade a ilação da provavel inexistencia de perigo actual de nova perseguição pelas mesmas causas da anterior
- e outras supervenientes não estão invocadas
- apos tantos anos de distensão.