I- Não cabe nos poderes de cognição do STA, em recurso jurisdicional de decisão em processo de impugnação judicial, conhecer de vícios da liquidação tributária trazidos ao pretório ex novo na alegação de recurso e que não sejam de conhecimento oficioso.
II- Contribuição predial e contribuição autárquica são conceitos jurídicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: enquanto aquela era um imposto sobre o rendimento, esta é um imposto novo sobre o património.
III- As normas de isenção fiscal são de natureza excepcional.
IV- Não pode interpretar-se o conceito de contribuição predial do art. 2/1) do DL 485/88 de modo a abranger a contribuição autárquica: a norma não estaria então a ser objecto de interpretação extensiva mas de aplicação analógica, vedada pelo art. 11 do CCivil.
V- Não resulta do art. 2/1) do DL 485/88 que Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S.A., goze de isenção de contribuição autárquica.
VI- Se pretendesse abranger a contribuição autárquica, esta norma sofreria de inconstitucionalidade orgânica porque ao aprová-la o Governo não estava munido da necessária autorização legislativa para criar novas isenções fiscais.