Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI)/POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP), devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 12/07/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida na parte em que não atendeu aos direitos do Requerente para lá do dia ../../2016 e condenou a Entidade Requerida a pagar-lhe, a título de subsídio de turno relativo aos anos de 2016, 2017 e 2018, as quantias de € 1.542,53, € 1.682,76, e € 1.262,07, respetivamente, no valor global de € 4.487,36 e, a título de subsídio de refeição, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018, o valor global de € 2.999,70, a que acrescem juros de mora à taxa de 4%, desde a data da notificação da Entidade Requerida para os termos do incidente de liquidação, até efetivo e integral pagamento.
2. O Requerente, AA, intentou, nos termos do artigo 358.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, incidente de liquidação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 06/01/2022, em que peticionou a condenação da Entidade Requerida a pagar-lhe o montante total de € 14.212,81, correspondente a despesas e danos patrimoniais para ele advindos do acidente de trabalho ocorrido em 28.11.2015 e como tal reconhecido nos autos principais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da prolação da douta sentença ali proferida (6.01.2022) e até integral e efetivo pagamento.
3. Por saneador-sentença de 15/11/2023, o TAF de Braga julgou o incidente de liquidação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o MAI/PSP a pagar ao Requerente a quantia total de € 680,46, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juros de 4%, desde a data da notificação do Entidade Demandada para os termos do incidente de liquidação até efetivo pagamento.
4. Inconformado, o Requerente recorreu para o TCAN, o qual, por acórdão de 12/07/2024, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do TAF de Braga na parte em que não considerou os direitos daquele para além de ../../2016 e julgou procedentes os pedidos formulados no incidente de liquidação nos termos determinados na parte decisória do acórdão.
5. É deste acórdão do TCAN que vem interposto, pelo MAI/PSP, o presente recurso de revista, cujas alegações o Recorrente conclui da seguinte forma:
“a) Na presente ação como em outras possíveis acções que venham a ser intentadas, está-se, perante uma questão que, pela sua controvérsia e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o art.º 150.º, nº 1 do CPTA;
b) O Acórdão, ora recorrido, entendeu ser de revogar a sentença recorrida do TAF de Braga, que transcreveu parcialmente, por considerar a existência de erro de julgamento, em face da valoração dos factos dados como provados e bem assim da sua subsunção ao direito aplicável;
c) Dos fundamentos das duas decisões resulta, desde logo, que se está perante uma questão jurídica controversa, de elevada relevância e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito;
d) A douta sentença revogada – face ao probatório do incidente e da sentença a liquidar – considerou que para efeitos de alta médica deve ser considerado a data formalizada no boletim de acompanhamento médico, aliás, juízo médico que considerou corroborado pelas sucessivas Juntas Médicas e pelo relatório do Perito Médico do Instituto de Medicina Legal, junto aos autos.
e) Em posição divergente o Acórdão ora recorrido, partindo de uma ficção, considerou, “implicitamente revogada” a decisão constante no boletim de acompanhamento médico (BAM) e, partindo de uma presunção, considerou que sendo atribuído ao sinistrado “baixa médica” por doença natural em sucessivas juntas médicas as mesmas devem ser consideradas como decorrentes e equiparadas a falta ao serviço com fundamento no acidente de serviço, para efeitos remuneratórios, nos termos dos artigos 4.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
f) Tal questão, juridicamente controversa, levanta-se não só na presente ação, como em possíveis outras ações que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, estando-se, assim, perante uma questão cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica;
g) Motivo pelo qual se justifica, com o devido respeito, que é muito, a nosso ver e, salvo douta opinião, uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, que fixe uma interpretação que assegure a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes.
h) O Tribunal “a quo” errou no julgamento ao decidir conceder provimento ao recurso de apelação deduzido pelo Autor, revogando a douta Sentença recorrida na parte em que não atendeu aos direitos para lá do dia ../../2016, para efeitos de reparação em consequência de acidente qualificado em serviço;
i) O regime dos acidentes em serviço na função pública encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, conforme o disposto nos art.º 15.º e 19.º daquele regime, o legislador equipara a falta ao serviço com fundamento num acidente de serviço ao exercício efetivo da sua atividade profissional concreta exercida no dia em que ocorreu o acidente e, assim, através de uma ficção o sinistrado não vê a sua remuneração afetada pela ocorrência do mesmo;
j) Porém, como facilmente se entende, este direito só se mantém na ordem jurídica enquanto o sinistrado, esteve de “baixa médica” em consequência do acidente em serviço e já não mantém este direito após alta médica;
k) Para efeito de alta médica, deve considerar-se nos termos do artigo 3.º, n.º 1 al. n) e artigo 20.º, a consideração que o trabalhador se encontra clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresenta insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada;
l) Quando o funcionário sinistrado está curado, ou em condições de prestar serviço, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o assista ou pela junta médica, no boletim de acompanhamento médico de modelo próprio (artigo 12.º);
m) Nesse boletim deve ser declarada, entre outros, a causa de cessação do tratamento, a data da alta e, se for caso disso, respetivo grau de incapacidade permanente proposto, dando disso conhecimento ao sinistrado;
n) Assim, são estes os requisitos formais e substanciais da alta clínica do sinistrado de um acidente qualificado em serviço na Administração Pública;
o) A alta clínica, no caso dos presentes autos, ou seja, a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada, face à factualidade dada como provada e ao acervo documental constante dos autos, registada no respetivo boletim de acompanhamento médico foi em ../../2016;
p) Juízo médico corroborado pelas sucessivas Juntas Médicas e até pelo relatório do Perito Médico do Instituto de Medicina Legal (IML) junto aos autos e não impugnado;
q) Discricionariedade técnica que constitui prova pericial a qual se deve reconhecer um significado probatório diferente do de outros meios de prova, em especial a relevância do juízo científico necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia que o legislador entendeu estar ligada à sua natureza oficial, nos termos do art.º 388.º do Código Civil;
r) Afastando-se o Venerando Tribunal, sempre devia motivar com particular cuidado a sua divergência, indicando, nomeadamente, as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, o que, como facilmente se constata, a decisão em crise, pura e simplesmente ignorou;
s) Porém, na verdade dos factos, não existe nos autos qualquer decisão que expressamente ou “implicitamente” revogue a decisão de considerar o trabalhador em alta médica, após o dia ../../2016, pelo contrário, a própria Junta Superior de Saúde, afastou liminarmente o nexo causal com o acidente em concreto (doc. n.º 136 do PA) quando concede licença por doença natural;
t) Contrário ao decidido, tendo sido atribuída alta médica pela respetiva junta médica, no dia ../../2016, a partir desta data cessou o direito subjetivo deste a auferir a sua remuneração em conformidade com o regime dos acidentes em serviço.
u) E, tendo sido dada alta médica, tinha o Autor que se apresentar ao serviço e a sua situação deixava de estar sujeita ao disposto no regime de acidentes em serviço na Administração Pública, especialmente no que diz respeito à reparação/remuneração, passando a estar sujeito ao regime aplicável ao exercício de funções no activo, no caso dos suplementos remuneratórios às condições previstas na lei para o seu pagamento;
v) O Acórdão, ora recorrido, incorreu em erro de julgamento por errada interpretação da factualidade patenteada no probatório e do artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 12.º, artigo 15.º e artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
w) Salvo douta opinião, que V.ª Ex.ª Colendos Conselheiros, doutamente irão julgar, após a formalização da alta no respetivo Boletim de Acompanhamento Médico, matéria do probatório não impugnada, corroborada pela perícia médica e juntas médicas, não pode o trabalhador sinistrado obter a reparação e o direito à remuneração, nos termos do artigo 4.º e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
x) Nem podia o Venerando Tribunal Central, considerar, como considerou – contra a matéria de facto considerada provada, não impugnada e não alterada – que todas as baixas por doença posteriores aquela data seriam consequência do acidente em serviço e como tal deviam ser remuneradas nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
y) Não sendo cumprindo o ónus imposto pelo artigo 640.º, nº 1 do CPC, não podia o Venerando Tribunal proceder a uma interpretação da matéria de facto e sem alteração da matéria fáctica, julgar pelo erro de interpretação não conforme com a factualidade patenteada no probatório;
z) Tendo exercido esses poderes fora do domínio de aplicação dos arts. 640º e 662º do CPC, foi, desse modo, violado a lei processual que estabelece os pressupostos e os fundamentos em que se deve mover a reapreciação da prova;
aa) Nesta conformidade e porque estamos perante uma violação da lei de processo sujeita à censura deste Supremo Tribunal Administrativo, impõe-se, a revogação do decidido, em conformidade com a douta Sentença de 1ª instância.
bb) O Acórdão ora recorrido, revogando a sentença de 1ª instância incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação dos artigos artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 12.º, artigo 15.º e artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e artigos arts. 640º e 662º do CPC ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPA.”
Pede a admissão do recurso de revista e a procedência do mesmo, com a consequente revogação do acórdão do TCAN.
6. O Recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
“I. O recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA funciona como uma válvula de segurança do sistema, pelo que só é de admitir quando estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se essa admissão for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II. O Recorrente, para fundamentar a revista, apela a conceitos vagos, necessariamente indeterminados, sem concretizar, fundamentadamente, por apelo ao caso concreto, onde radica a relevância jurídica ou social ou a importância fundamental que atribui à questão decidenda.
III. A questão decidenda não se reveste de especial dificuldade ou complexidade, nem se mostra eivada de dificuldades interpretativas excecionais, inexistindo, de igual modo, dissenso jurisprudencial a exigir ou demandar uma melhor aplicação do direito, o que lhe retira relevância jurídica.
IV. A questão decidenda não revela especial repercussão social, já que a sua decisão envolve a apreciação de factos concretos, específicos e individualizados, mutáveis de caso para caso, e que, por isso, não pode ser exportada para outros casos ou processos.
V. Não conseguimos surpreender no douto acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro ou ostensivo na aplicação da lei ou do direito, o que, por si só, afasta a possibilidade de alicerçar a revista numa hipotética necessidade de fazer uma melhor aplicação do direito.
VI. Não estão preenchidos os pressupostos de admissão da revista excecional, pelo que o recurso deve ser rejeitado, em apreciação liminar, nos termos do artigo 150°, n.° 5, do CPTA.
VII. Sem prescindir, a questão a decidir neste recurso é a de saber se o acórdão recorrido, face à matéria de facto apurada, incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação que fez dos artigos 3.º, 4.º, 12.º, 15.º e 20.º do DL n.° 503/99, de 20.11,
VIII. O juízo médico contido na decisão da junta médica de 28.01.2016 foi invalidado pela decisão tomada pela junta médica de recurso, realizada em 14.06.2016 (fls. 137 do PA e alínea t) dos factos dados como provados na douta sentença liquidanda).
IX. Por efeito da decisão proferida em 14.06.2016. outra conclusão não se pode retirar se não a de que as lesões traumáticas ali evidenciadas emergem do acidente ocorrido em 28.11.2015, por um lado, e, por outro, que os 198 dias de licença foram ali concedidos para tratamento dessas lesões, com início em 29.01.2016.
X. Donde, as faltas ao serviço em que o Recorrido incorreu no período entre 29.01.2016 e ../../2016 (198 dias), resultam de (ou são justificadas pela) incapacidade temporária absoluta para o trabalho motivada pelo acidente de trabalho sofrido em 28.11.2015 e não por “doença natural".
XI. Ajunta médica de recurso realizada em ../../2017, embora considerando como causa das lesões traumáticas o evento de 28.11.2016, afastou a imputabilidade médica em contexto de acidente de trabalho e concedeu ao Recorrido 365 dias de licença para tratamento, por doença natural, a partir de ../../2016 (cfr. alínea u) dos factos provados e fls. 136 e 138 do PA).
XII. Esses dias de licença foram concedidos para o Recorrente se restabelecer fisicamente das lesões corporais advenientes do acidente ocorrido em 28.11.2016.
XIII. Donde, embora tenha sido afastada a imputabilidade médica em contexto de acidente de trabalho, entre ../../2016 e ../../2017. o Recorrido mantinha-se em situação de baixa médica, em virtude daquele evento.
XIV. O juízo expresso pela junta médica de recurso de ../../2017 foi totalmente invalidado pela sentença objeto da liquidação, que revogou (anulou) essa decisão e fixou de forma inexorável e com efeitos vinculantes o sinistro de 28.11.2015 como ocorrido em serviço.
XV. Não há aqui qualquer ficção ou contradição, mas uma extrapolação lógica e necessária de uma decisão proferida em processo judicial próprio.
XVI. O enquadramento de um determinado evento no regime do acidente em serviço é um juízo eminentemente jurídico e não médico.
XVII. Conforme constava da deliberação da junta de recurso de ../../2017, o Recorrido tinha de ser chamado para nova junta médica a partir dessa data, para reavaliação da sua situação clínica, o que os autos não evidenciam ou revelam e tem de ser decidido contra o Recorrente, que era quem tinha o ónus de alegar e provar essa factualidade.
XVIII. Pelo que, no período entre 15.08.2017 e 30.09.2018. o Recorrido manteve-se de baixa médica, motivada, não por “doença natural”, mas pelo acidente de serviço ocorrido em 28.11.2015, como prolongamento da licença para tratamento que lhe foi concedida pela junta de recurso em 14.06.2016.
XIX. O conceito ''doença natural” contida na al. e) dos factos provados, para além de genérico e indeterminado, é um conceito de direito, que. por isso, não tinha de constar da matéria de facto, provada ou não provada.
XX. Em face disso, nada obstava a que o tribunal de recurso divergisse do julgamento que o tribunal de Ia instância fez quanto a essa concreta questão (a de saber se a baixa médica do Recorrido era por “doença natural” ou por “acidente ocorrido em serviço”), ajustando a sua decisão à prova que existia nos autos, sem que, para tanto, lhe fosse imposta a modificação ou alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto.
XXI. Assiste, deste modo, ao Recorrido o direito às prestações patrimoniais referidas nos artigos 15° e 19°, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20.11, no período compreendido entre 1.12.2015 e 30.09.2018.
XXII. O Recorrente não impugna os valores que o acórdão recorrido arbitrou ao Recorrido nessa sede, pelo que essa questão, não sendo objeto da revista, tem-se por definitivamente estabilizada.
XXIII. O douto acórdão recorrido não violou qualquer norma ou disposição legal, de direito processual ou material, mormente as citadas pelo Recorrente no recurso.”
Pede a não admissão da revista e, caso assim se não entenda, a improcedência da mesma.
7. O recurso de revista interposto pelo Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 26/09/2024, do qual consta: “O requerido justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir, que se mostra complexa e controversa, e dotada de capacidade de expansão por ultrapassar os limites da situação singular, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por ter sido considerado provado, na sentença a liquidar, que, em 28/1/2016, foi dada alta médica ao requerente por se encontrar curado das lesões sofridas em consequência do acidente em serviço data que é, aliás, a que consta do Boletim de Acompanhamento Médico - nada resultando dos autos que permita concluir pela sua revogação, pelo que depois desta data cessava o direito a receber os subsídios em causa por os períodos posteriores de incapacidade resultarem de “doença natural”. As decisões divergentes das instâncias indiciam a complexidade da questão a resolver, mostrando-se duvidoso o raciocínio expendido pelo acórdão recorrido face à matéria de facto que foi dada por provada, estando, por isso, longe de ser inequívoco que este a tenha decidido com exactidão. Justifica-se, pois, que sejam traçadas orientações clarificadoras através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.”.
8. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado nos termos do n.º 1, do artigo 146.º e do n.º 2, do artigo 147.º do CPTA, não emitiu pronúncia.
9. O processo vai à conferência para julgamento, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, por ser um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
10. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAN, ao conceder provimento ao recurso, revogar parte da decisão recorrida e julgar procedentes, nos termos nele determinados, os pedidos formulados pelo Autor no incidente de liquidação, incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação das normas constantes dos artigos artigo 3.º n.º 1 alínea n), 4.º, 12.º, 15.º e 20.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11, ao julgar que o Autor tinha direito à reparação do acidente em serviço após a data da alta médica que consta do Boletim de Acompanhamento Médico dos autos - ../../2016 – por a julgar “implicitamente revogada” pelas sucessivas baixas médicas por doença natural que lhe foram sendo concedidas em sede de junta médica.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
11. O acórdão recorrido fixou a seguinte factualidade considerada pela decisão proferida pela 1.ª instância:
“[…]
Com interesse para a decisão do presente incidente resultam provados os seguintes factos:
a) Em 6 de Dezembro de 2017, o Autor instaurou os presentes autos, pedindo que (...) considere o acidente dos autos como ocorrido em serviço e ordene a reparação desse acidente ao sinistrado nos termos da lei” (cfr. fls. 4 a 66 da paginação eletrónica).
b) Em 6 de Janeiro de 2022, foi proferida sentença nos presentes autos, já transitada em julgado, na qual foi decidido “(...) condena-se o R. nos pedidos, mediante a qualificação do acidente ocorrido como acidente em serviço, com as legais consequências de ressarcimento do Autor.”, que se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 1235 a 1247).
c) Em 19 de Dezembro de 2022, o Autor deduziu o presente incidente de liquidação (cfr. fls. 1269 dos autos);
d) As partes acordaram no seguinte: “O Autor relativamente às despesas que suportou para tratamento das lesões decorrentes do acidente, nomeadamente, exame médicos, consultas, medicação e fisioterapia elencadas no artigo 12º da petição inicial, reduz o pedido formulado nesta sede, do valor total de €613,00 (seiscentos e treze euros), para o valor de €400,00 (quatrocentos euros). A Ré não se opõe a essa redução de pedido e mais acordam no pagamento daquele valor pela Ré no referido valor de €400,00 (quatrocentos euros) a título de consultas médicas, medicamentos e tratamentos de fisioterapia.” (cfr. fls. 1681 dos autos).
e) O Autor esteve de baixa médica por doença natural no período decorrido entre 20 de Agosto de 2016 a 30 de ... 2018 (não impugnado).
f) No período compreendido entre 1 de ../../2015 e 30 de ... 2018, o Autor não auferiu suplemento de turno (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos);
g) No período compreendido entre 1 de ../../2015 e 30 de ... 2018, o Autor não auferiu suplemento de investigação criminal (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos);
h) Até ../../2015, o Autor auferiu mensalmente a quantia de €140,23 a título de suplemento de turno (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos);
i) Até ../../2015, o Autor auferia mensalmente a quantia de €149,33 a título de suplemento de investigação criminal (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos);
j) Nos meses de ../../2015 e Janeiro de 2016, o Autor auferiu subsidio de refeição (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos);
k) Em 31 de Dezembro de 2017, o Autor encontrava-se posicionado na posição 3, nível 17 (cfr. recibo de vencimento junto aos autos);
Factos não provados
Inexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa.
Motivação
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados por assentes resultou da apreciação crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados e que pela sua natureza e qualidade mereceram a credibilidade do Tribunal, conjuntamente com as posições assumidas pelas partes, conforme discriminado nos respetivos pontos do probatório (artigo 94.º, n.º 3 e 4 do CPTA).
[…].”
Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, mantendo a temporalidade dele constante, a factualidade que segue, por assim decorrer do Processo Administrativo:
“e. a) O Posto clínico da PSP n.º 20, junto do Comando Distrital da PSP de Viana do Castelo, emitiu o Boletim de Acompanhamento Médico a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, em que é visado o Autor/Requerente, onde entre o mais consta que o atendimento médico se deu aí, no dia 28 de novembro de 2015, às 15,00 horas, e onde foram relatadas as circunstâncias do acidente assim como a sintomatologia e lesões diagnosticadas - Cfr. fls. 61 do Processo Administrativo, cujo teor, por facilidade, aqui se dá por integralmente reproduzido.”.
DE DIREITO
12. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o seu objeto, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
13. Nos presentes autos, vem a Entidade Recorrida dirigir o erro de julgamento de direito contra o acórdão recorrido, em relação à interpretação que fez do período de baixa médica dos anos de 2016, 2017 e 2018, que decidiu serem ao abrigo do acidente de serviço e não por doença natural do Requerente e julgar que o Autor tem direito à reparação do acidente em serviço após a data da alta médica que consta do Boletim de Acompanhamento Médico dos autos – ../../2016 – por a julgar “implicitamente revogada” pelas sucessivas baixas médicas por doença natural que lhe foram sendo concedidas em sede de junta médica, sustentando a errada interpretação das normas constantes dos artigos artigo 3.º, n.º 1 alínea n), 4.º, 12.º, 15.º e 20.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11.
14. Segundo a Entidade Requerida, ora Recorrente, o direito à reparação em consequência de acidente de serviço só se mantém enquanto o sinistrado está de baixa médica em consequência do acidente de serviço, mas já não se mantém após obter alta médica, pois uma vez obtida deve considerar-se que o trabalhador está clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada.
15. Quando o trabalhador está curado ou em condições de prestar serviço, deve tal ser registado ou pelo médico assistente ou pela junta médica no Boletim de Acompanhamento Médico, mas neste caso, sustenta a Recorrente que a alta clínica foi registada no Boletim, sem que exista qualquer decisão que expressa ou implicitamente revogue a decisão de considerar o trabalhador em alta médica, após o dia ../../2016, por a própria Junta Superior de Saúde ter afastado o nexo causal com o acidente.
16. Defende a Recorrente que a partir do momento em que foi atribuída alta médica pela Junta Médica, no dia ../../2016, cessou o direito subjetivo do sinistrado a auferir a remuneração em conformidade com o regime dos acidentes em serviço.
17. Mais entende a Entidade Recorrente que após a formalização da alta no Boletim de Acompanhamento Médico, nos termos da matéria do probatório não impugnada, não pode o trabalhador obter a reparação e o direito à remuneração, nos termos dos artigos 4.º e 15.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11.
18. Diferentemente entende o Recorrido, que sustenta que o juízo médico contido na decisão da Junta Médica de ../../2016 foi invalidado pela decisão tomada pela Junta Médica de recurso, tomada em 14/06/2016 e que em virtude do decidido por esta Junta Médica, tem de se entender que as lesões emergem do acidente ocorrido em 28/11/2015 e não por doença natural.
19. Além de defender o Recorrido que a Junta Médica de recurso em ../../2017 concedeu mais 365 dias de licença para tratamento por doença natural, a partir de ../../2016, mas esses dias foram concedidos para o Requerente se restabelecer das lesões do acidente ocorrido em 28/11/2016, pelo que, embora tenha sido afastada a imputabilidade médica em contexto de acidente de trabalho, entre ../../2016 e ../../2017, o Recorrido mantinha-se em situação de baixa médica em virtude do acidente.
20. Neste sentido, entende o Recorrido que no período entre 15/08/2017 e ../../2018 se manteve de baixa médica, motivada não por doença natural, mas pelo acidente de serviço ocorrido em 28/11/2015, tendo direito às prestações patrimoniais nos termos dos artigos 15.º e 19.º, n.º 1 do D.L. n.º 503/99, de 20/11, no período entre 01/12/2015 e ../../2018.
21. Com vista a decidir sobre a questão colocada como questão decidenda, importa antes de mais considerar a factualidade julgada provada pelas instâncias.
22. Em primeiro lugar importa considerar que o acórdão recorrido, proferido pelo TCAN tem por objeto o saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga, em 15/11/2023, no âmbito do incidente de liquidação da sentença de condenação da Entidade Demandada no pedido, mediante a qualificação do acidente como ocorrido em acidente em serviço, que não foi objeto de recurso.
23. Com base na factualidade que se deu como provada nessa sentença, proferida nos presentes autos, resulta demonstrado que o Requerente, em 28/11/2015, sofreu um acidente em serviço, do qual resultaram lesões, tendo sido considerado curado em ../../2016, mediante submissão a Junta de Saúde, que considerou o Requerente “Apto para todo o serviço”.
24. O sinistrado requereu a submissão a Junta Médica de Recurso, a qual foi submetido a 14/06/2016, no âmbito da qual considerou como causa das lesões traumáticas o acidente ocorrido em 28/11/2015 e concedeu ao Autor 198 dias de licença para tratamento, com início em 29/01/2016.
25. Em ../../2017 o Autor foi submetido novamente à Junta Médica de Recurso, a qual considerou como causa das lesões traumáticas o acidente ocorrido em 28/11/2015 e que também não havia nexo de causalidade, afastando a imputabilidade médica em contexto de acidente de trabalho.
26. Perante a factualidade julgada provada pelas instâncias, impõe-se conhecer e decidir do invocado erro de julgamento de direito acerca do período temporal relevante para efeitos de ressarcimento em consequência do acidente em serviço, nos termos do artigo 4.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11.
27. Sendo o acórdão recorrido proferido no âmbito do incidente de liquidação, o ponto da divergência consiste em fixar o conteúdo da indemnização objeto da condenação, por referência ao período temporal relevante, sem que a Entidade Requerida ponha em causa quais as concretas prestações, suplementos ou remunerações a que o Requerente tenha direito, por não impugnar o acórdão recorrido nesta parte.
28. Nos termos do disposto nos artigos 15.º, 19.º e 23.º do D.L. n.º 503/99, são equiparadas as faltas ao serviço com fundamento em acidente de serviço ao exercício efetivo da atividade profissional concreta exercida no dia em que ocorreu o acidente, de forma que o acidentado afetado na sua capacidade de trabalho por um acidente em serviço não tenha a sua remuneração diminuída pela respetiva ocorrência.
29. O próprio acórdão recorrido reconhece isso, embora extraia consequências jurídicas diferentes da factualidade demonstrada em juízo.
30. Conforme decidiu o saneador-sentença, proferido pelo TAF de Braga, “Com o disposto nos art.s 15. 19º e 23º do DL 503/99, o Legislador equipara a falta ao serviço com fundamento num acidente de serviço ao exercício efectivo da sua actividade profissional concreta exercida no dia em que ocorreu o acidente e, assim, o polícia afectado na sua capacidade de trabalho por um acidente em serviço não vê a sua remuneração afectada pela ocorrência do mesmo. Mas, acontece que este direito só se mantém na ordem jurídica enquanto o polícia, no nosso caso, o Autor, esteve de baixa médica em consequência do acidente em serviço e já não mantém este direito após alta médica. Ora, decorre do probatório da sentença a liquidar que, em ../../2016, foi dada alta médica ao Autor por se encontrar curado das lesões de mialgia generalizada (coluna cervical, dorsal e lombar) e toracalgias sofridas como consequência do acidente em serviço ocorrido em 28 de Novembro de 2015. Esta decisão de alta médica, das lesões resultantes do acidente ocorrido em 28 de Novembro de 2015, foi confirmada pela Junta de Recurso que concedeu ao Autor 198 dias de licença para tratamento de doença natural, com início a 29 de Janeiro de 2016. Este juízo médico foi também corroborado pelo perito médico do Instituto de Medicina Legal que, após exame médico, declarou que a data da cura das lesões é fixável em 10 de ../../2015, com um período total de repercussão temporária na actividade profissional de 13 dias, conforme também resulta do probatório da sentença a liquidar.”.
31. Sem que o acórdão recorrido tivesse modificado a matéria de facto, veio a decidir diferentemente do que decidira a primeira instância, o que não se afigura possível, por a factualidade dada como provada não permitir sustentar a decisão de direito que foi proferida pelo TCAN.
32. Apurando-se em termos de factualidade provada que o Autor foi considerado apto para todo o serviço em ../../2016 e que, em discordância com essa decisão, o acidentado requereu a sua submissão a Junta médica de recurso, a qual ocorreu em 14/06/2016 e depois, em ../../2017, aí se decidiu conceder licença para tratamento, mas sendo afastando o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, pelo que, não pode o Requerente a partir da data de ../../2016 continuar a beneficiar do regime jurídico de acidentes em serviço.
33. Poderia dar-se o caso de o sinistrado ter requerido a submissão a Junta Médica de recurso e esta inverter o juízo anteriormente feito em ../../2016, caso em que se deveria entender ter sido dado sem efeito o anterior juízo médico de apto para o serviço e, dessa forma, continuar a beneficiar do regime dos acidentes de serviço, mas não foi isso que aconteceu, por terem sido concedidos dias de licença para tratamento, mas sem estabelecer o nexo causal com o acidente em serviço.
34. Nem pode o acórdão recorrido, proferido em processo de liquidação de sentença, proceder a juízo ou decisão diferente quanto aos efeitos das Juntas Médicas, por tal realidade se encontrar consolidada na ordem jurídica.
35. Com efeito, decorre da matéria de facto provada da sentença a liquidar que, em ../../2016, foi dada alta médica ao Autor por se encontrar curado das lesões de mialgia generalizada como consequência do acidente em serviço ocorrido em 28/11/2015, decisão esta de alta clínica das lesões resultantes do acidente ocorrido que foi confirmada pela Junta de Recurso que concedeu ao Autor 198 dias de licença para tratamento de doença natural, com início a 29/01/2016.
36. Tais juízos médicos formados em ../../2016 e em 14/06/2016, foram também corroborados pelo perito médico do Instituto de Medicina Legal que, após exame médico, declarou que a data da cura das lesões é fixável em 10/12/2015, com um período total de repercussão temporária na atividade profissional de 13 dias, conforme também resulta do probatório da sentença a liquidar.
37. Pelo que, não existem fundamentos, de facto ou de direto, que permitam sustentar o decidido no acórdão recorrido, de que “até aquele dia 14 de agosto de 2016 a situação do Requerente não podia ser outra que não a de ainda se encontrar de baixa médica por força das lesões sofridas em consequência do acidente de serviço ocorrido em 28 de novembro de 2015, ou seja, que a alta médica concedida em ../../2016 foi implicitamente revogada, e nessa medida assim devia ter sido levada ao boletim de acompanhamento médico, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.”.
38. Está em causa a formulação de juízos de natureza técnica, que não permitem que o julgador, só por si, se substitua, formulando juízos técnicos de facto diferentes, tanto mais por não ter sido posta em causa a matéria de facto julgada provada na sentença a liquidar, nem no saneador-sentença do incidente de liquidação, nem ter sido produzida prova na fase de recurso que abale a prova anteriormente produzida.
39. Com efeito, há que distinguir a situação de doença que tem o seu enquadramento no regime dos acidentes de trabalho, da situação de doença que não tem estabelecido esse nexo causal com o acidente de trabalho, caso em que o âmbito de proteção é diferenciado.
40. Não se pode extrair da sentença a liquidar, que qualificou o acidente como ocorrido em serviço, para efeitos de ficar submetido ao regime aprovado pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11, que todo o período de doença do Autor seja abrangido por esse regime ou que toda a doença do Autor tenha estabelecido esse nexo causal com o acidente ocorrido em serviço, como entendido no acórdão recorrido.
41. Não está em causa que o Autor tenha mantido uma situação de doença para além da data de 29/01/2016, pois foi concedida licença para tratamento desde essa data até ../../2018, mas as várias Juntas Médicas a que o Autor foi submetido não atestaram o estabelecimento do nexo causal entre o acidente em serviço e tal situação de doença.
42. Donde, a partir do momento em que o sinistrado teve alta clínica, não mais se pode manter sob o âmbito do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11.
43. Dispõe o n.º 1 do artigo 20.º do D.L. n.º 503/99 que “Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.”.
44. Nos termos do disposto nesta norma, é no Boletim de Acompanhamento Médico que deve estar respaldada toda a situação clínica do trabalhador acidentado.
45. Tendo sido dada alta médica ao acidentado este tinha que se apresentar ao serviço e a sua situação deixava de estar sujeita ao disposto neste regime jurídico, nomeadamente no que diz respeito à remuneração, passando a estar sujeito ao regime aplicável ao exercício de funções no ativo.
46. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do D.L. n.º 503/99, a atribuição de alta médica compete a uma junta médica, o que sucedeu no presente caso.
47. Assim, tendo sido atribuída ao Autor alta médica, por junta médica e junta médica de recurso, no dia ../../2016 a partir desta data cessou o direito subjetivo deste a auferir a sua remuneração segundo o regime aprovado pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11.
48. Pelo que, o Autor tem direito a auferir, de acordo com o D.L. n.º 503/99 até ao dia ../../2016, tal como decidido pela primeira instância.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido, proferido pelo TCAN e, em consequência, em manter a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz – José Augusto Araújo Veloso.