ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 05.05.2024, do Ministro da Defesa Nacional, pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento.
Foi proferida sentença a indeferir a requerida suspensão de eficácia.
O requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/10/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença indeferiu a providência cautelar requerida com fundamento na não demonstração, pelo requerente, da verificação do requisito do “periculum in mora”, dado que “as fontes de apoio familiar e o rendimento da esposa indicam que aquele não enfrenta uma situação de urgência financeira absoluta”.
Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido, nos termos seguintes:
“(…).
26. Ora, no caso presente, não é possível concluir pela verificação do pressuposto do “periculum in mora”, uma vez que os factos alegados e provados não permitem concluir, de forma juridicamente relevante, que a privação do recebimento do vencimento do requerente da providência é susceptível de diminuir drasticamente o seu nível de vida e/ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte, de 14-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 01322/21.2BEBRG; e deste TCA Sul, de 16-10-2024, proferido no âmbito do processo nº 6980/24.3BELSB).
27. Dito de outro modo, ainda que, no plano dos factos, seja admissível que em consequência da execução da sanção disciplinar aplicada ao requerente possam sobrevir prejuízos – nomeadamente pelo facto de deixar de receber a respectiva remuneração –, o facto é que aquele dispõe actualmente de outra actividade susceptível de gerar rendimentos, sendo que a esposa também contribui com os seus rendimentos para as despesas do agregado familiar, para além da mãe do requerente, que tem uma pensão confortável e oferece ajuda financeira regular, inclusive ajudando com despesas básicas – cfr. pontos xv., xvi. e xix. do probatório.
28. Ora, da prova produzida no TAC de Lisboa, decorre que o recorrente não ficou em situação de se ver sem quaisquer recursos para fazer face às despesas que o seu agregado familiar suporta, pelo que se impõem concluir que não está preenchido o requisito “periculum in mora”, o qual exige, para além da existência de danos, que estes sejam de difícil reparação”.
O requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, por a interpretação restritiva adoptada pelas instâncias o colocar numa situação de privação do seu vencimento sem que tenha uma alternativa que supra cabalmente essa falta, contrariando, designadamente, os Acs. do STA de 24/5/2018 – Proc. n.º 0371/18 e de 28/1/2009 – Proc. n.º 01030/08, onde se considerou que o requisito em causa não deixa de se verificar pela susceptibilidade de se auferirem rendimentos de outra actividade que não alteram o quadro de privação sofrido ou do facto de poder ser beneficiário de liberalidades de terceiros, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por os rendimentos que aufere de outra actividade não colmatarem adequadamente a privação sofrida e a ajuda financeira regular de sua mãe (cujo montante e regularidade se desconhece) não poder ser tomada em consideração.
A excepcionalidade da admissão da revista ganha particular acuidade no âmbito dos processos cautelares, devido à “summaria cognitio” que lhes é inerente.
Porém, não pode deixar de se considerar que a aplicação de penas disciplinares especialmente graves, como é caso das expulsivas, têm particular impacto social e consequências muito profundas do ponto de vista pessoal do sancionado e da sua família.
De acordo com a jurisprudência deste STA, são de considerar irreparáveis ou de difícil reparação os prejuízos derivados da privação do vencimento se esta puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar (cf., entre muitos, os Acs. de 14/7/2008 – Proc. n.º 0381/08, de 24/9/2009 – Proc. n.º 0821/09, de 30/4/2015 – Proc. n.º 0404/15, de 30/11/2017 – Proc. n.º 01197/17 e de 15/11/2018 – Proc. n.º 0229/17.2BELSB).
O acórdão recorrido, sem efectuar qualquer ponderação entre os rendimentos e as despesas, mas concluindo pela não verificação do requisito do “periculum in mora”, por se ter provado que o requerente “não ficou em situação de se ver sem quaisquer recursos para fazer face às despesas que o seu agregado familiar suporta”, parece divergir desta jurisprudência, não apresentando para tanto uma fundamentação sólida e consistente.
Assim, independentemente do que se venha a entender quanto à verificação dos demais requisitos de procedência dos processos cautelares, convém que o Supremo reanalise o caso, traçando orientações clarificadoras quanto à análise do “periculum in mora”, deste modo se quebrando a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.