6966/25.0T8ALM-A.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alexandra de Castro Rocha
Processo: 6966/25.0T8ALM-A.L1-7
Acórdão
Descritores: Princípio da oralidade, Princípio da imediação, Livre apreciação da prova, Coacção moral
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: José CapaceteMicaela SousaAlexandra Rocha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c6d2265e3c4088f980258e8300526cde
Sumário
I - Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa. II - O conceito jurídico de coacção moral assenta em três elementos, enunciados art. 255.º n.º1 do Código Civil: a ameaça de um mal, a ilicitude dessa ameaça e o seu carácter intencional ou cominatório (finalidade de obter do coagido a declaração negocial).
Texto
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO: AA e BB, na qualidade de herdeiros de CC e DD, intentaram a acção executiva que corre como processo principal, para entrega de coisa certa e pagamento de quantia certa, contra EE e FF, pretendendo a entrega coerciva de determinado imóvel, bem como a cobrança coerciva de € 6.400,00, acrescidos de juros. Apresentaram, como título executivo, um documento intitulado «acordo de revogação do contrato de arrendamento habitacional», datado de 29/10/2024, assinado pelo exequente AA e pelos executados, com termo de autenticação elaborado por advogada. Mediante tal documento, os executados declararam obrigarem-se a entregar à herança de CC aquele imóvel, até 30 de Abril de 2025, bem como a pagarem uma renda mensal de € 700,00, desde Novembro de 2024 até Abril de 2025, e reconhecendo ainda serem devedores da quantia de € 4.500,00 relativa a rendas anteriormente vencidas. Citado, veio o executado EE, no presente apenso A, deduzir oposição à execução, mediante embargos, alegando, em síntese, que: o acordo exequendo foi celebrado mediante a ameaça de uma invasão, com violência, do domicílio do executado, tendo este assinado o documento para se proteger a si e à sua família de um episódio de violência, pelo que a sua declaração negocial é anulável; deixou de pagar as rendas dos meses de Janeiro a Outubro de 2024 e de Março e Abril de 2025, porque os exequentes cortaram a água do locado, o que impossibilitou o seu devido uso, pelo que lhe é lícito opor a excepção de não cumprimento; deve ser-lhe concedido o diferimento da desocupação do locado, porque não tem outro imóvel para viver, tem a mulher e dois filhos a cargo e não tem capacidade financeira para arrendar outra casa. Notificados, os exequentes / embargados contestaram, impugnando os factos invocados pelo embargante e defendendo a improcedência da oposição, bem como do pedido de diferimento da desocupação. Realizou-se audiência final, após o que foi proferida sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decide o Tribunal: Julgar totalmente improcedente, por não provada, a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida por EE, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos; Julgar improcedente o pedido de diferimento da desocupação do imóvel arrendado, formulado pelo embargante ao abrigo do artigo 864.º do Código de Processo Civil ; Não condenar o embargante como litigante de má fé, por não se mostrarem preenchidos ospressupostos do artigo 542.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ; Condenar o embargante no pagamento das custas processuais dos presentes embargos, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.» Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o embargante, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: º A douta sentença recorrida deve ser anulada, porquanto assenta em fundamentos de facto e de direito incorretos, sempre com o devido respeito pelo julgado. º Não deveria ter sido dado como provado o facto mencionado com o número 8, por outro lado, deveriam ter sido dados como provados, ao contrário do decidido, com o devido respeito, os seguintes factos descriminados nos factos não provados, da fundamentação de facto: Os exequentes tentaram tomar o bem arrendado à força em agosto de 2024, entrando com enorme violência no arrendado, agredindo o executado e o seu filho mais novo, o «Acordo de Revogação do Contrato de Arrendamento Habitacional», outorgado em 29 de outubro de 2024, foi celebrado mediante a ameaça de uma nova invasão violenta do locado pelos exequentes, não restando ao executado utra alternativa senão assiná-lo para se proteger a si e à sua família de outro episódio de violência como o ocorrido em agosto de 2024. º A mera existência do episódio de violência que consistiu na tentativa de os Exequentes tomarem o bem arrendado à força, em Agosto de 2024, por si só, determinou que o Executado assinasse o «Acordo de Revogação do Contrato de Arrendamento Habitacional», outorgado em 29 de outubro de 2024, pois o Executado e a sua família temeram pela sua vida e segurança, e tiveram o justo receio que um novo evento de violência pudesse acontecer por parte dos Exequentes. º O Executado só assinou o documento, que foi dado como título executivo à presente execução, em virtude da coação que sofreu dos Exequentes, consubstanciada, sobretudo, no evento de enorme violência, ocorrido em Agosto de 2024. º A declaração negocial feita pelo Executado, e que consubstancia o título executivo, é anulável, face ao disposto no n.º 1 do artigo 255.º do Código Civil , e como o negócio jurídico celebrado nunca foi cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via da ação como por via da exceção, nos termos do n.º 2 do artigo 287.º do Código Civil . º A declaração negocial feita pelo Executado é anulável, assim como inválida, tendo sido arguida a anulabilidade, e não podendo produzir efeitos jurídicos. º Pelo que a douta sentença recorrida violou os artigos 255.º e 287.º do Código Civil , sempre com o devido respeito pelo julgado, e salvo melhor opinião. Perante o exposto, e sempre com o devido mui douto suprimento, deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, anular a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, proferindo outra na qual seja anulado o título executivo, não podendo produzir este os devidos efeitos jurídicos legais.» Os embargados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil ). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil , Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142]. Tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: impugnação da decisão de facto; verificação dos pressupostos da anulação da declaração negocial constante do documento exequendo, com fundamento em coacção moral. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão sob recurso considerou como provados os seguintes factos: Por óbito de CC foi aberta sucessão hereditária, sendo AA e BB herdeiros do falecido, e o primeiro o cabeça-de-casal da respetiva herança. Integra o acervo dessa herança a fração autónoma designada pela letra «L», correspondente ao 2.º andar Direito, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta 1, da União de Freguesias de Laranjeiro e Feijó, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..27 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …8. Em agosto de 2021, o falecido CC celebrou verbalmente com os executados EE e FF um contrato de arrendamento para fim habitacional, tendo por objeto a fração referida em 2., mediante a renda mensal de €500,00 (quinhentos euros), exigível até ao dia 8 do mês a que respeitasse, e contra a prestação de uma caução de igual montante. Os executados deixaram de proceder ao pagamento das rendas a partir do mês de janeiro de 2024, inclusive, acumulando uma dívida de rendas vencidas e não pagas, relativas aos meses de janeiro a outubro de 2024 (dez meses), no montante global de € 5.000,00 (cinco mil euros). Os executados deixaram, igualmente, de proceder ao pagamento de faturas relativas ao fornecimento de água, eletricidade e gás do locado, encontrando-se em dívida, à data de outubro de 2024, a quantia de € 291,76, correspondente a € 139,69 de consumos de água e € 152,07 de luz e gás. Em 29 de Outubro de 2024, no escritório da Sr.ª Dr.ª GG, Advogada com domicílio profissional na Praceta 2 Dto., em Almada, e perante esta, o exequente AA, em representação da Herança de CC, e os executados EE e FF, outorgaram um documento particular denominado «Acordo de Revogação do Contrato de Arrendamento Habitacional», composto por quatro folhas, ao qual a referida Advogada apôs, no mesmo dia, termo de autenticação ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 , de 29 de Março. Mediante o aludido acordo, as partes declararam: (i) revogar, por mútuo acordo, o contrato de arrendamento celebrado em Agosto de 2021, ao abrigo do artigo 1082.º do Código Civil ; (ii) prorrogar a vigência do arrendamento por mais seis meses, contados de Novembro de 2024 a Abril de 2025, com pagamento de uma renda mensal atualizada de € 700,00 (setecentos euros); (iii) que os arrendatários se obrigavam a entregar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, impreterivelmente até 30 de Abril de 2025, pelas 18 horas; (iv) que os executados se confessavam devedores aos exequentes da quantia total de € 4.500,00 (já abatida a caução de € 500,00) relativa às rendas vencidas e não pagas até Outubro de 2024; (v) que, no caso de o imóvel ser efetivamente entregue na data fixada, ficaria perdoada a dívida; (vi) que, no caso de incumprimento, a dívida se consideraria vencida nessa data, acrescida de juros legais de mora; (vii) que, por cada dia de atraso na entrega, os executados pagariam a quantia de € 100,00 a título indemnizatório, sem prejuízo de outras compensações; e (viii) que ambas as partes desistiriam das queixas que tinham dado origem aos inquéritos NUIPC 2068/24.5PAALM e 2675/24.6PAALM , com a entrega efetiva das chaves. O acordo foi lido em voz alta e o seu conteúdo explicado aos outorgantes pela referida Advogada, tendo todos declarado que o mesmo correspondia à sua livre vontade. Os outorgantes assinaram o instrumento pelo seu próprio punho. Os executados não procederam ao pagamento das rendas referentes aos meses de março e abril de 2025, no valor mensal de € 700,00, perfazendo a quantia global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). Os executados não procederam à entrega do imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, no dia 30 de abril de 2025, pelas 18 horas, encontrando-se a habitá-lo à presente data. Na pendência do contrato de arrendamento e antes da outorga do acordo de revogação, o fornecimento de água ao locado foi interrompido pela entidade fornecedora, na sequência da falta de pagamento das respetivas faturas pelos executados. O executado e a sua mulher têm um filho menor a seu cargo.» A mesma decisão considerou não provados os seguintes factos : Os exequentes exigiram ao executado o pagamento de uma renda mensal de € 1.000,00 (mil euros), o que foi por este recusado por ser valor demasiado alto e injusto, tendo presente as condições do arrendado. Em janeiro de 2024, os exequentes, não aceitando aquela recusa, cortaram o fornecimento de água ao arrendado, sem qualquer justificação e de forma arbitrária. O executado e a sua família viveram vários meses no arrendado sem as devidas condições e de forma indigna, em virtude do referido corte de água. Os exequentes tentaram tomar o bem arrendado à força em agosto de 2024, entrando com enorme violência no arrendado, agredindo o executado e o seu filho mais novo. O «Acordo de Revogação do Contrato de Arrendamento Habitacional», outorgado em 29 de outubro de 2024, foi celebrado mediante a ameaça de uma nova invasão violenta do locado pelos exequentes, não restando ao executado outra alternativa senão assiná-lo para se proteger a si e à sua família de outro episódio de violência como o ocorrido em agosto de 2024. O não pagamento das rendas dos meses de janeiro a outubro de 2024 e de março e abril de 2025 deveu-se ao corte do fornecimento de água levado a cabo pelos exequentes, o que impossibilitou o devido uso do bem arrendado. O executado e a sua família não dispõem, à presente data, de qualquer outro local para habitar. O executado carece de meios económicos para arrendar outra habitação. Tal carência é a causa do não pagamento das rendas.» MÉRITO DO RECURSO Da impugnação da decisão acerca da matéria de facto Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil , a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere António Santos Abrantes Geraldes ( Recursos em Processo Civil , 7.ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto ( v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo , os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa». Conforme resulta dos arts. 341.º do Código Civil e 607.º n.º5 do Código de Processo Civil, tendo as provas por função «a demonstração da realidade dos factos», «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», embora a livre apreciação não abranja «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes». Assim, desde que para a prova não exista norma legal que exija formalidade especial ou prova documental, e desde que não se trate de matéria provada plenamente, seja por documento, confissão ou acordo das partes, as provas produzidas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação pelo tribunal. Claro que livre apreciação não equivale a arbitrariedade, e é por isso que o n.º4, do mesmo art. 607.º, exige que o juiz analise criticamente a prova e indique todos os elementos que foram decisivos, assim objectivando [e tornando sindicável] a sua convicção. Nesse sentido, para que um facto se considere provado, tem-se vindo a exigir que a prova produzida preencha o chamado standard da prova (nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa ser aceite como verdadeira) que vigora em processo civil, que é o da probabilidade prevalecente . Ou seja, consideradas as regras do ónus da prova ( art. 342.º do Código Civil ), é necessário que, a partir das provas produzidas, a versão constante destes pontos da sentença mereça uma confirmação lógica maior do que a versão contrária. Se assim não for, tais factos têm de considerar-se não provados (cfr. art. 414.º do Código de Processo Civil ). Acresce que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021 (proc. 2479/18, disponível em http://www.dgsi.pt ), «mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância». Particularmente no caso da prova testemunhal e por declarações de parte (e desde que não estejamos perante factos de prova vinculada), é de salientar que, havendo vários depoimentos / declarações contraditórios entre si, as regras da sua apreciação não são matemáticas, ou seja, um facto não é considerado provado ou não provado consoante exista um maior ou menor número de pessoas a afirmá-lo ou a contrariá-lo. Ainda que apenas uma pessoa afirme um facto, enquanto todas as outras o negam, e ainda que várias pessoas afirmem um facto, enquanto apenas uma o nega, esse facto pode ser considerado provado / não provado, conforme a apreciação que seja feita dos depoimentos / declarações, com base na sua credibilidade, coerência, isenção, razão de ciência, distanciamento, conjugação com outros meios de prova (v.g., documental) e conjugação com as regras da experiência. Aliás, ainda que todas as pessoas ouvidas afirmem determinado facto, o mesmo pode ser considerado não provado - basta que os depoimentos / declarações não sejam credíveis (porque, por exemplo, as pessoas têm interesse na decisão da causa e não se mostraram objectivas na sua narração, o seu conhecimento não é directo, os depoimentos / declarações foram contraditórios ou foram de tal forma coincidentes que se afiguram «ensaiados», não é possível que aquelas pessoas, nas circunstâncias concretas, tivessem conhecimento daqueles factos…). E não se pode olvidar que o tribunal de primeira instância se encontra em posição privilegiada para levar a cabo tal tarefa de apreciação, ponderação e discernimento, uma vez que contacta directa e presencialmente (ou, mesmo que à distância, com imagem) com as pessoas ouvidas e, portanto, pode aperceber-se dos aspectos relevantes da linguagem não verbal – expressões faciais, postura, gestos, hesitações. Significa isto que, salvo casos de flagrante erro de avaliação por parte do tribunal de primeira instância ( v.g. , uma testemunha em que o tribunal se baseou claramente está a efabular, o seu depoimento é contrariado por prova documental ou pericial fiável, os factos que narrou não podiam – de acordo com as regras da experiência ou outras – ter acontecido daquela forma, aquilo que disse não foi o que o tribunal entendeu…), não há que alterar a matéria de facto fixada na sentença. Dito de outra forma, em caso que não seja de prova legal, deve confiar-se na avaliação efectuada em primeira instância, a não ser que a prova produzida implique, necessariamente , decisão diversa. Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão do recorrente, que é a seguinte: O facto provado n.º8 [«O acordo foi lido em voz alta e o seu conteúdo explicado aos outorgantes pela referida Advogada, tendo todos declarado que o mesmo correspondia à sua livre vontade»] seja considerado não provado; O facto não provado iv [«Os exequentes tentaram tomar o bem arrendado à força em agosto de 2024, entrando com enorme violência no arrendado, agredindo o executado e o seu filho mais novo»] seja considerado provado; O facto não provado v [«O «Acordo de Revogação do Contrato de Arrendamento Habitacional», outorgado em 29 de outubro de 2024, foi celebrado mediante a ameaça de uma nova invasão violenta do locado pelos exequentes, não restando ao executado outra alternativa senão assiná-lo para se proteger a si e à sua família de outro episódio de violência como o ocorrido em agosto de 2024»] seja considerado provado. O recorrente sustenta tal pretensão com base na seguinte argumentação: a participação criminal que apresentou e o depoimento da testemunha HH comprovam que os exequentes tentaram tomar o arrendado pela força, agredindo o executado e o seu filho, pelo que a assinatura do documento exequendo foi feita mediante a ameaça de uma nova invasão violenta, dado que a mera existência daquele episódio de violência fez com que o executado temesse pela sua vida e segurança e tivesse receio de que novo evento de violência perpetrado pelos exequentes pudesse acontecer. Por seu turno, o tribunal recorrido justificou a fixação da matéria de facto da seguinte forma: «(…) Assumiu especial relevo, para a fixação dos factos provados sob os n.ºs 1 a 9, o documento que constitui o título dado à execução – «Acordo de Revogação do Contrato de Arrendamento Habitacional» outorgado em 29 de outubro de 2024 e munido de termo de autenticação lavrado pela Sr.ª Dr.ª GG, Advogada com poderes legalmente conferidos pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 , de 29 de março. Trata-se de documento autenticado, com a força probatória plena dos documentos autênticos, nos termos do artigo 371.º , n.º 1, ex vi 377.º do Código Civil , quanto aos factos que dele constam, designadamente: (i) as identidades dos outorgantes; (ii) as declarações por estes proferidas perante a Advogada autenticadora; e (iii) a circunstância de o documento ter sido lido em voz alta, o seu conteúdo explicado aos outorgantes e por estes declarado corresponder à respetiva fiel vontade. Tal força probatória só poderia ser ilidida mediante arguição e prova de falsidade do documento ( artigo 372.º , n.º 1, do Código Civil ), o que não foi feito nos autos. (…) Quanto aos factos dados como não provados, a sua falta de demonstração é a estrita decorrência da ausência de prova documental e pessoal bastante. Com efeito, inexiste nos autos qualquer espécie de documentação que se reporte ao conteúdo da factualidade em causa, sendo que não se vislumbra dificuldade de maior na obtenção e consequente junção de parte dela. Por outro lado, o exequente, ouvido na audiência final, em declarações de parte, negou o essencial da versão apresentada pelo embargante, sendo que a prova testemunhal produzida revelou-se de todo inidónea para a sustentar, atenta a total ausência de conhecimento direto e pessoal dos factos em causa, não tendo participado nem assistido aos mesmos: os respetivos depoimentos, por claramente insuficientes em conhecimento próprio, não permitiram, assim, alicerçar a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade que deles dependia. Acresce que a versão factual sustentada pelo embargante é, em si mesma, contrariada pela sua própria conduta posterior à outorga do acordo, o qual apresenta um conteúdo objetivamente conciliatório e favorável aos executados, prevendo: perdão de dívida de rendas vencidas; concessão de prazo adicional para desocupação; ausência de penalizações adicionais em caso de cumprimento. Além disso, o cumprimento parcial do acordo pelo executado também é objetivamente incompatível com a alegada inexistência de vontade negocial livre, certo que ainda chegou a pagar algumas rendas. Já a circunstância de existir conflito entre as partes ou participações criminais não demonstra, sem mais, a realidade dos factos a que se reportam. Tudo conjugado, o quadro probatório global é, sem margem para dúvida razoável, o que se acolhe nos factos provados, sendo a versão do embargante destituída de qualquer suporte sério nas provas produzidas.» Concordamos inteiramente com o raciocínio do tribunal de 1.ª instância quanto ao facto provado n.º8. O termo de autenticação do documento exequendo foi lavrado por advogada, ao abrigo do art. 38.º do DL 76-A/2006 de 29-3, em conjugação com a Port. 657-B/2006 de 29-8, pelo que tem força probatória plena quanto aos factos atestados por aquela i. advogada como tendo sido por si praticados, bem como quanto aos factos por ela atestados com base nas suas percepções (cfr. arts. 371.º n.º1 e 377.º do Código Civil ). Aí se inclui a afirmação de que foi efectuada a leitura em voz alta e explicado o conteúdo, tendo os outorgantes declarado que este exprime a sua fiel vontade. Não tendo sido invocada a falsidade do termo de autenticação (única forma de ilidir a força probatória do documento - cfr. art. 372.º do Código Civil ), encontra-se plenamente provado o facto n.º8. Nessa medida, improcede a impugnação da decisão de facto. Já quanto à apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida em relação ao facto não provado iv, não podemos concordar com a mesma. Com efeito, não vemos que exista total «ausência de conhecimento directo e pessoal dos factos em causa». É que a testemunha HH afirmou que, em data que não conseguiu precisar, mas que situou no Verão, estava a jogar consola online com o seu meio-irmão (filho dos executados), estando a testemunha na sua residência e o seu meio-irmão no locado, quando este último, que se encontrava sozinho e tinha 11 / 12 anos, lhe disse que tinham entrado três homens no apartamento e, de imediato, desligou o jogo. A testemunha contactou-o pelo telemóvel, tendo ele pedido ajuda e dito o haviam posto fora de casa. Entretanto, a testemunha ligou à sua mãe e padrasto (os executados) e dirigiu-se ao locado, sendo que, quando ali chegou, aqueles também já lá se encontravam. No local, viu os exequentes e um outro homem, sendo que um dos exequentes estava a colocar parafusos na porta do apartamento, o seu meio-irmão estava fora de casa e a chorar, a mãe também chorava e o padrasto estava «alterado», dizendo aos exequentes que não podiam tirar uma criança da casa. Entretanto, chegou a polícia, que «orientou» o padrasto da testemunha e disse aos exequentes que o seu procedimento era ilegal. Portanto, esta testemunha presenciou grande parte dos factos e depôs de modo claro e isento, sem tentar preencher artificialmente lacunas de memória, tendo-nos o seu depoimento afigurado lógico e credível. Assim sendo, parece claro que, efectivamente - e não se vendo que, encontrando-se uma criança de 11 / 12 anos a jogar consola, resolvesse, de repente, inventar que três homens tinham entrado no apartamento, quando é certo que, quando a testemunha chegou ao local, esses homens estavam efectivamente no prédio e a criança estava cá fora -, os exequentes tentaram tomar o bem arrendado à força. Isso é inculcado, também, pelo facto de existirem queixas criminais mútuas (mencionadas no próprio documento exequendo), pelo facto de a polícia ter dito aos exequentes que o seu procedimento de entrada fora ilegal, e, ainda, por uma declaração sugestiva da testemunha II. Esta testemunha, companheira do exequente AA, disse não ter presenciado os factos, apenas sabendo o que o companheiro lhe contou quando chegou a casa, mas, perante o que este disse, a testemunha «obrigou» esse companheiro a apresentar queixa, «porque estas coisas têm de ser resolvidas pela justiça, não é pelas próprias mãos» - o que corrobora a versão (já resultante do depoimento da testemunha HH) de que os exequentes terão, de facto, tentado obter o locado pelos seus próprios meios. Concluímos, assim existir prova bastante de que os exequentes tentaram tomar o bem arrendado à força, em Agosto de 2024, entrando no arrendado. Já não existe prova - por não existir qualquer documento nesse sentido e nenhuma das testemunhas ou declarações de parte o terem mencionado - de que tenha sido utilizada «enorme violência», nem de que os exequentes tenham agredido o executado e o seu filho mais novo. Deverá, assim, proceder em parte a impugnação da decisão de facto, aditando-se um novo facto provado, que terá a seguinte redacção: Os exequentes tentaram tomar o bem arrendado à força, em Agosto de 2024, entrando no arrendado». O facto provado iv. manter-se-á parcialmente, agora com a seguinte redacção: A entrada referida em 14. ocorreu com enorme violência, tendo os exequentes agredido o executado e o seu filho mais novo». Finalmente, quanto ao facto não provado v., voltamos a concordar com a apreciação efectuada em 1.ª instância. Nem na prova documental, nem no depoimento das testemunhas inquiridas, nem nas declarações de parte do exequente AA houve a menor menção a qualquer ameaça de nova invasão do locado, ou sequer a que o executado, na sequência do episódio ocorrido em Agosto, tenha ficado com medo ou se tenha sentido intimidado. Pelo contrário, o exequente e a sua companheira (testemunha II) explicaram, de forma clara, que foram os próprios executados a propor a celebração do acordo em causa, por intermédio da sua advogada comum. Mantém-se, pois, este facto como não provado, improcedendo a impugnação da decisão de facto nessa vertente. Do mérito da decisão recorrida A presente oposição tem por fim obstar à prossecução da acção executiva intentada pelos exequentes, que ali apresentaram um documento particular autenticado. Segundo o disposto no art. 731.º do C.P.C ., «não se baseando a execução em sentença (…), além dos fundamentos de oposição especificados no n.º1 do artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração». A este respeito pretende o embargante que a sua declaração, constante do documento exequendo, é anulável, com fundamento em coacção moral. Mediante tal documento, o executado declarou obrigar-se a entregar o imóvel de que era arrendatário, bem como a pagar determinadas quantias. Nos termos do art. 255.º do Código Civil : Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temos reverencial.». Prevê, ainda, o art. 256.º, do mesmo diploma que «A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação». A coacção moral implica que houve vontade de emitir a declaração, mas a vontade real não corresponde à vontade declarada, sendo essa divergência conhecida do declarante: este produz conscientemente uma declaração que não corresponde à sua vontade, por ter sido ameaçado com um mal que pretende evitar. «Nas situações de coacção moral, o processo formativo da vontade é perturbado pela ocorrência de uma ameaça, a qual gera um medo - tomado, neste contexto, muito latamente, como a "previsão" do mal a que aquela se refere e/ou, do/s dano/s dele decorrentes, e não como mera "emoção psicológica" (…) - que vai determinar, de forma mais ou menos intensa, a decisão negocial do coagido. A vontade do coagido é viciada por não ser livre, mas condicionada por tal medo, que o faz "querer algo que, de outro modo, não quereria" (…): a própria declaração negocial ou seus específicos termos. (…) Enquanto vício na formação da vontade, a coacção moral supõe sempre a vontade do coagido, que ainda a exerce - é certo que com reduzida margem de decisão - quando escolhe a segunda das duas opções que tem diante de si: suportar a continuação ou a consumação do mal e ceder à ameaça. E é esta subsistência da vontade, ainda que gravemente cerceada na sua livre determinação (…) que demarca a coacção moral (vis relativa) da coacção física (vis absoluta ) a que se refere o art. 246.º, na qual a vontade (seja de acção, seja de declaração) é totalmente excluída (…). A delimitação do conceito jurídico de coacção moral assenta em três elementos, enunciados no n.º1 deste artigo 255.º, a saber: a ameaça de um mal, a ilicitude desta e o seu carácter intencional ou cominatório (…). Já a relevância da invocação e prova, pelo coagido (nos termos gerais dos artigos 287.º n.º 1) invalidante da coacção moral de que trata o artigo seguinte depende, ainda (…), do requisito da dupla causalidade (…). [A] ameaça (…) tanto pode referir-se ao desencadear do mal, como à sua manutenção, se já iniciado. E provir da contraparte no negócio (à qual é de assimilar o destinatário da declaração, sendo o negócio unilateral) ou de terceiro - se bem que nesta situação a lei não se baste com a dupla causalidade, exigindo ainda o preenchimento dos requisitos adicionais de relevância previstos na parte final do artigo 256.° (…). Quanto às pessoas e aos bens visados pela ameaça, o presente preceito (…) não estabelece distinções ou limites quanto ao círculo de sujeitos do coagido, "por considerar arbitrária qualquer especificação" (…), mas também, e apesar da sua formulação à primeira vista restritiva. quanto aos bens jurídicos susceptíveis de serem considerados, com igual alcance, objecto da mesma (…). Este, pois, o sentido essencial do n.º2 deste artigo 255.º, quando proclama que a ameaça que constitui coacção "tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro". Porém, e porque a opção legal de modo algum torna "indiferente a pessoa do terceiro a quem a ameaça se dirige", a qualidade deste há-de ser necessariamente levada em conta na "determinação do requisito geral de relevância da coacção que é a causalidade" (…). A ameaça é intencional ou cominatória quando visa obter do coagido a declaração negocial. Significa isto que não haverá coação moral "por não haver intenção de extorquir a declaração efectivamente prestada" (…) sempre que um sujeito ameace outro com determinado propósito e este emita uma declaração negocial diversa da pretendida. (…) A ilicitude da ameaça tanto pode resultar do meio utilizado, como do fim visado. Será sempre ilícito o recurso a meios ilegítimos (v.g., agressão, difamação, dano) - ainda que para realizar um direito do coactor, no que poderá constituir, no limite, um caso de acção directa não caucionada pelo artigo 336.° (…). Mas também o será a utilização ilícita ou injusta, desde logo em razão do fim prosseguido, de meios em si lícitos (v.g., recurso às vias judiciais, queixa-crime, instauração de processo disciplinar). É o que resulta, a contrario , do n.º 3 deste artigo 255.°, o qual explicita não constituir coação "a ameaça do exercício normal de um direito" (…). Em consonância com o n.º 3 do presente preceito, deste artigo 255.°, o qual explicita não constituir coacção "a ameaça do exercício normal de um direito" (…), não é de qualificar como tal a "ameaça lícita" (…) por esta representar ainda um seu "exercício adequado" (…). Diversamente, "a ameaça do exercício anormal do direito", que já constitui coacção e pode até envolver abuso do mesmo, nos termos do artigo 334.° (…), traduz-se, não raro, numa "falta de adequação entre o fim e o meio" (…) - por "entre o negócio pretendido e o exercício do direito" inexistir "uma conexão que justifique a ameaça feita" (…) a qual determina "a ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio" (…) ainda que um e outro sejam, em si, lícitos. Igualmente desqualificado como coacção pelo n.º 3 deste artigo 255.° é o temor reverencial, i.e. , o receio "de incorrer no desagrado ou desafecto de outrem a quem se deve respeito, gratidão, etc." (…), ou, mais genericamente, "de quem se é psicológica, social ou economicamente dependente" (…), o qual irreleva, assim, neste contexto. Advirta-se, não obstante, que haverá já verdadeira e própria coacção se o destinatário do temor reverencial se exceder no exercício de eventual poder que lhe seja conferido no contexto de tal relação (…). E, não menos significativamente, que ocorrendo uma exploração consciente da situação de dependência e/ou inferioridade decorrente do temor reverencial, o negócio pode ser usurário, nos termos e com as consequências prescritas no artigo 282.° (…) ». No caso dos autos, alegava o embargante que a ameaça lhe adveio dos próprios exequentes (e não de terceiro), ameaça essa consistente no facto de os exequentes terem entrado violentamente na sua residência, agredindo o executado e o seu filho, tendo a assinatura do documento exequendo sido feita mediante a ameaça de uma nova invasão violenta, dado que a mera existência daquele episódio de violência fez com que o executado temesse pela sua vida e segurança e tivesse receio de que novo evento de violência perpetrado pelos exequentes pudesse acontecer. No entanto, se logrou provar que, efectivamente, os exequentes entraram na residência do executado à força, já não provou (ónus que lhe incumbia - cfr. art. 342.º n.º1 do Código Civil ) que aquela entrada visou obter do executado a sua declaração negocial, que o executado tenha temido pela sua vida e segurança, que tenha tido receio de que nova invasão pudesse ocorrer, nem que foi por ter esse temor e receio que emitiu aquela declaração. Assim, não se encontrando provados os pressupostos do art. 255.º do Código Civil , não pode proceder o pedido de anulação da declaração negocial com fundamento em coacção moral e, portanto, não pode proceder o recurso. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente – art. 527.º do Código de Processo Civil –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Alexandra de Castro Rocha José Capacete Micaela Sousa 1. Por nós numerados por facilidade de exposição. 2. A este respeito pode ver-se, com grande desenvolvimento, o Ac. RL de 17/10/2017, proc. 585/13, disponível em http://www.dgsi.pt , onde se refere, além do mais, que a verdade apurada no processo não é absoluta, antes se baseando em «duas regras fundamentais: (i)-Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii)-Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”. “Este critério da probabilidade lógica prevalecente (…) não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. (…) O que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. Todavia, pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira”. Pelo que para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica». 3. Cfr. Joana Vasconcelos, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral , Universidade Católica Editora, Setembro de 2014, págs. 614 e ss., em anotação ao art. 255.º.