I- Embora o princípio da igualdade postule a autovinculação da administração no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sob pena de total desrazoabilidade e com forte incidência no regular funcionamento da actividade administrativa, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade», ou à «repetição dos erros», podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal.
II- Com vista à satisfação do interesse público (nomeadamente no plano da saúde) de as obras de construção civil disporem de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, a lei (al. a. do n.º 2 do art.º 63º do DL 445/91, de 20/NOV) concede à entidade competente para o licenciamento o poder de indeferir o respectivo pedido relativamente a área carenciada de tais melhoramentos.
III- À luz do exposto, no plano da (in)validade de um acto que desatendeu a pretensão do interessado em construir numa zona carecida de tais infra-estruturas, é irrelevante que a E.R. haja antes permitido que ali se tivesse construído (ou legalizado a posteriori) alguma construção.