Texto
Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO O magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Central Administrativo Norte interpôs recurso por oposição de julgados , ao abrigo do artº 24º, alínea b) da LPTA, do acórdão daquele Tribunal, proferido nos autos em 06.03.2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Coimbra que, por sua vez, julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto do Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, praticado em 28.01.98, que procedeu à reclassificação do recorrido particular A…, condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais, na categoria de Leitor Cobrador de Consumos, ao abrigo do artº51º do Dec. Lei nº 247/87, de 17 de Junho. Invocou como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo Tribunal, em 20.10.2005, no processo nº 156/04, cuja certidão foi junta a fls. 122 dos autos, bem como a da sentença ali recorrida, que se encontra a fls. 129 e seg.. Na sua alegação tendente a demonstrar a oposição de julgados, concluiu pela verificação dos respectivos pressupostos ( conclusões 1 a 12 dessa alegação), defendendo ainda que: A solução perfilhada pelo acórdão fundamento é a que melhor se coaduna com o direito aplicável, em conformidade com a Doutrina e a Jurisprudência sobre a matéria. O recurso contencioso de anulação é de mera legalidade, tendo por objecto o acto impugnado e visando apenas a sua anulação, declaração de nulidade ou de inexistência jurídica. Assim, conhecendo o Tribunal que o acto impugnado contenciosamente é nulo, deveria limitar-se a tal declaração, não lhe sendo permitido no recurso contencioso indagar da possibilidade da sanação do mesmo, por virtude de legislação posterior.». Por acórdão deste Tribunal proferido em 02.07.2008, foi julgada verificada a oposição de julgados e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos aplicáveis do artº767º , nº2 do CPC , na redacção anterior á dada pelo DL 329-A/95 , de 12.12. O magistrado do MP junto deste STA apresentou então as alegações, onde formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O acto de reclassificação do recorrido particular, no cargo de leitor cobrador de consumos, é nulo, por força do disposto no artº 63º do Decreto-Lei nº247/87 , de 17 de Junho. 2ª. Em processo de recurso contencioso, é possível conhecer da sanação de vícios dos actos recorridos. 3ª. Essa possibilidade existe nos casos em que por via legislativa se determina a regularização de situações criadas na sequência de actos nulos. 4ª. O artº 15º do DL 497/99 , aplicável ao caso, por força do DL 218/2000 , de 9 de Setembro, mandou proceder à reclassificação obrigatória dos funcionários que exerciam funções correspondentes à carreira distinta daquela em que estão integrados. 5ª. O recorrido particular estava abrangido por tal disposição legal. 6ª. O acto inválido de reclassificação do recorrido particular, em nova carreira, ficou sanado, tornando-se, assim, válido. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: Por despacho do Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, proferido em 21.08.1998 e publicado no Diário da República nº220, III Série, de 23 de Setembro, o recorrido particular A…, com a categoria de condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais, foi reclassificado no cargo de Leitor Cobrador de consumos nos termos e com base nos fundamentos que constam de fls.4 a 7 do processo administrativo em apenso e cujo teor se dá como integralmente reproduzido. Foram recolhidas informações junto do chefe do recorrido particular, que confirmou o conteúdo das funções desempenhadas pelo mesmo, já há vários anos, bem como o seu bom desempenho. A reclassificação descrita no ponto anterior não foi precedida de reestruturação ou reorganização dos serviços do município. Em 31.10.2000, a Coordenadora dos Serviços Municipais elabora informação referente às carências de pessoal no sector de saneamento, propondo a contratação de mais pessoal e a reorganização do já existente. Em 17.10.00, a Chefe de Divisão de Obras Municipais e Ambiente elabora informação referente à deficiente organização estrutural e competencial de tal departamento, bem como às carências de pessoal no sector respectivo, propondo a contratação de mais pessoal e a reorganização do já existente. O DIREITO Como já ficou decidido no acórdão interlocutório proferido a fls. 148 e segs. dos autos, sem qualquer contestação das partes, verificam-se os pressupostos do recurso por oposição de julgados, pronúncia que não se vê razão para alterar. A questão fundamental de direito relativamente à qual se verifica oposição de julgados é, como se referiu no acórdão interlocutório, a de saber se tendo reconhecido a nulidade do acto impugnado que reclassificou o recorrido particular ao abrigo do artº15º do DL 247/87 , por se não verificarem os pressupostos para a reclassificação ali prevista, uma vez que tal reclassificação não foi precedida de nenhuma organização ou reestruturação dos serviços do município, nem da alteração do respectivo quadro de funcionários, podia o Tribunal a quo considerar sanada a nulidade desse acto, face à legislação posterior ao mesmo, que impunha à Administração a reclassificação obrigatória desse mesmo funcionário, nos termos do artº15º do DL 449/99 , de 20.11, aplicável ex vi artº 1º e 6º do DL 218/2000 , de 09.09 . Contudo, verifica-se que, contrariamente à posição assumida pelo magistrado do MP junto do tribunal a quo , o Digno PGA junto deste Supremo Tribunal, veio, nas alegações de recurso apresentadas ao abrigo do artº 767º , nº2 do CPC , pronunciar-se agora pelo não provimento do recurso, aderindo à jurisprudência do Pleno deste STA, constante do aresto de 13.11.2007, tirado por unanimidade e que se passa a transcrever: « (…) 4 – A questão a apreciar é, assim, aquela (e apenas aquela) sobre a qual existe oposição, que é a de saber se, depois de reconhecer a existência de nulidade relativa à nomeação de funcionários ocorrida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 413/91 , de 19 de Outubro, o Tribunal pode apreciar, no recurso interposto para declaração de nulidade, a questão da regularização da situação daqueles ou esta só pode ser apreciada pela Administração, em procedimento administrativo. De harmonia com o preceituado no art. 6.º do ETAF de 1984, « salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos » . Com base nesta norma, este Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, uniformemente, a inviabilidade de em processos de recurso contencioso se apreciar se se está ou não perante uma situação em que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 134.º do CPA , devem ser atribuídos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo. No entanto, a situação em apreço não é idêntica às que estiveram na base daquela jurisprudência. Com efeito, apesar de se estar perante situações em que os actos enfermam originariamente de vício gerador de nulidade (que, em regra, por força do disposto no art. 134.º, n.º 1, do conduz a que o acto não produza quaisquer efeitos jurídicos e seja insusceptível de sanação), existem diplomas legislativos (designadamente, o DL n.º 489/99 , de 17 de Novembro, e o DL n.º 413/91 , de 19 de Outubro) que, excepcionalmente, estabelecem que esses actos produzem efeitos jurídicos, no passado, no presente e no futuro, o que se reconduz à sanação dos vícios que originariamente os afectavam. Por outro lado, o regime de regularização é imperativo, como resulta do facto de se estabelecer que « são nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto no presente decreto-lei » ( art. 8.º do Decreto-Lei n.º 413/91 ). ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 26-3-1996, recurso n.º 38337, e de 18-3-1997, recurso n.º 40361. ) O carácter imperativo da aplicação deste regime leva a concluir que, por força destes diplomas legislativos especiais, têm de considerar-se irrelevantes as ilegalidades subjacentes às situações de facto abrangidas, o que se reconduz, na prática, a uma situação equiparável às de sanação de ilegalidades (( ) Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que no âmbito de contencioso administrativo de mera anulação pode ser apreciada a eventual sanação de vícios e com base nessa sanação afastar a prolação de uma decisão declarando a invalidade do acto impugnado. Assim, sucedeu, por exemplo, nos seguintes acórdãos: 21-11-1991, recurso n.º 25427, AP-DR de 31-10-95, página 6616, em que reconheceu estar sanada uma nulidade secundária de um processo disciplinar, enquadrável no art. 42.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84 , de 16 de Janeiro; de 10-12-1991, recurso n.º 28532, AP-DR de 31-10-95, página 7166, e de 5-11-1998, recurso n.º 29229, AP-DR de 6-6-2002, página 690, em que se entendeu que é de admitir a fundamentação sucessiva conducente à sanação do vício de forma do acto administrativo se os motivos naquela aduzidos não são novos, se estiveram na base da decisão e se da sanação não resulta uma diminuição substancial das garantias de defesa do administrado; de 21-3-2001, recurso n.º 28037, AP-DR de 21-7-2003, página 2152, em que se entendeu que a menção da delegação ou subdelegação de poderes em actos de subalternos constitui formalidade essencial que se degrada em não essencial, quando o destinatário utiliza o meio de impugnação adequado revelando ter conhecimento de que o acto foi praticado no uso de delegação ou subdelegação. ) ou de inoperância de vícios ( ) Essencialmente neste sentido, não anulando actos administrativos apesar de ser reconhecida a existência de vícios, por não ter sido afectada por eles a esfera jurídica do recorrente ou por não haver utilidade prática na sua eliminação jurídica, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 27-4-1995, proferido no recurso n.º 34743, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3722; de 28-5-96, proferido no recurso n.º 33082, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 4005; de 11-2-98, proferido no recurso n.º 40404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 913; de 17-6-99 proferido no recurso n.º 37667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 3994; de 23-9-99, proferido no recurso n.º 40842, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 5012; de 23-1-2001, proferido no recurso n.º 45967, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 321; de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 38983, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa , n.º 37, página 26; de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403; de 9-4-2002, proferido no recurso n.º 48427; de 12-3-2003, proferido no recurso n.º 349/03; de 1-4-2003, proferido no recurso n.º 42197; –de 14-5-2003, proferido no recurso n.º 495/02.), que se tem vindo a entender como justificando que não se profira uma decisão afirmando a existência de invalidade. Sendo assim, justifica-se que se aplique a jurisprudência que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a aplicar relativamente a situações de sanação e inoperância de vícios, que é no sentido de serem tomadas em consideração em processo de recurso contencioso a eventual sanação ou inoperância, com consequente improcedência das pretensões formuladas pelos recorrentes. Assim, no caso em apreço, tendo-se considerado assente que se está perante situações enquadráveis naqueles Decretos-Lei nºs 413/91 e 489/99, justificava-se que fosse apreciada no processo de recurso contencioso a possibilidade da respectiva aplicação e, sendo-lhe dada resposta afirmativa, o Tribunal se abstivesse de declarar a nulidade dos actos recorridos.» Ora, assim sendo e embora o recorrente não tenha vindo desistir do presente recurso, é manifesto que, não atacando o recorrente o acórdão recorrido, nas alegações de recurso apresentadas ao abrigo do artº767º , nº2 do CPC ( na redacção anterior à dada pelo DL 329-A/95 de 12.12, aqui aplicável ), que era onde devia demonstrar o seu desacerto, nos termos do artº690º do CPC , antes nelas aderindo à jurisprudência do Pleno, em que o acórdão recorrido também se fundamentou e que é no sentido da improcedência do recurso contencioso em situação idêntica à dos autos, tal como decidido pelo tribunal a quo , o recurso está votado ao insucesso. DECISÃO Termos em que acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional . Sem custas, por o Ministério Público estar isento. Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.