IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
Comecemos por afirmar não ser necessária a sugerida remessa dos autos à 1ª instância para apreciação e aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, sob pena de ser preterido um grau de jurisdição.
Isto porque, como bem ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2021, 5ª Edição, Almedina, fls. 1183 a 1198: “… não constitui, entretanto, obstáculo à apreciação pelo tribunal de recurso de questões novas, a eliminação de um grau de jurisdição…”.
Estes autores explicam ainda que: “… na verdade, cumpre, antes de mais, sublinhar a CRP não garante o direito à interposição de recurso relativamente a todos os processos e a todas as decisões jurisdicionais, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação nessa matéria. Por outro lado, importa notar, que no caso em apreço, o que porventura se subtrai é o acesso a duas decisões sucessivas sobre todos os aspetos da causa. Ora o legislador não está obrigado a assegurar que, relativamente a cada questão que seja suscitada num processo, possa haver lugar à emissão de duas decisões por parte de tribunais hierarquicamente distintas, de modo a que a segunda possa ser diferente da primeira (…), o objetivo de assegurar a intervenção do tribunal superior e, portanto, que as questões sejam por ele decididas em definitivo está assegurado a partir do momento em que as partes tem a possibilidade de debater, perante esse tribunal, as questões sobre as quais ele se vai pronunciar. Como é evidente, essa garantia não é posta em causa pelo facto de as ditas questões não terem sido, em momento anterior, submetidas à prévia apreciação de um tribunal inferior, cuja decisão sempre estaria submetida à sindicância do tribunal superior…”: cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2021, 5ª Edição, Almedina, fls. 1183 a 1198.
No caso sub judice e na linha do supratranscrito mostra-se, pois, assegurado um dos princípios basilares que enformam o processo civil - o do princípio do contraditório -, sobre a suscitada questão nova (recorde-se: eventual aplicação ao caso concreto da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto): cfr. art. 3º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º e art. 7ºA ambos do CPTA; fls. 219 a 223.
Pelo que, se verifica a inexistência de preterição um grau de jurisdição e se impõe a assim a reafirmação do que acima ficou dito, relativamente à não remessa dos autos ao tribunal à 1ª instância para a suscitada apreciação e eventual aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto ao caso concreto: cfr. art. 149º e art. 7ºA ambos do CPTA.
Dito isto, decorre dos autos e o probatório elege que o A., ora recorrido, intentou ação administrativa especial, visando a impugnação do ato que lhe determinou a aplicação da pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias e o pagamento ao Estado da importância de €3.395,90, a título de indemnização.
E que o TAF de Sintra, por decisão de 2018-10-04, julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato sancionatório, bem como a obrigação de indemnizar o Estado por alegados prejuízos.
Sucede que, em 2023-09-01, entrou em vigor a já supramencionada Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, cujo art. 6º tem o seguinte teor: “…São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar…”.
No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o ora recorrido, foi-lhe aplicada, repete-se, a sanção disciplinar de suspensão graduada em 60 dias, pelo que, estando também em causa, como estão:
- (i)factos anteriores a 2023-06-19;
- (ii)não sendo a sanção aplicada superior à suspensão disciplinar e os referidos factos não constituindo, simultaneamente, ilícito criminal não amnistiado (vide v.g. doc. 1 junto com a Petição Inicial – PI);
- (iii)e ainda ouvidas as partes (vide v.g. art. 149º e art. 7ºA ambos do CPTA),
A conclusão que agora se impõe é a de que as infrações disciplinares em causa se encontram, pois, à luz do quadro legal vigente, amnistiadas: cfr. art. 1º, art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 7º, art. 11.º, n.º 1 e art. 14º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; art. 3.º, n.º 3 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; fls. 219 a 223.
Acresce que a amnistia da referida infração disciplinar consubstancia falta de fundamento da alegada obrigação de indemnizar; a qual, ademais, não se mostra suficientemente fundamentada de facto, nem de direito, como amiúde assinalado na decisão recorrida.
Aqui chegados, importa sublinhar que a amnistia da infração disciplinar determina a impossibilidade superveniente da respetiva lide, o que demandará ainda a extinção da presente instância recursiva: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
E sendo inútil o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, inútil é agora também o conhecimento do presente recurso: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
DAS CUSTAS:
Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se quanto a custas processuais o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA.