IVFundamentação de Direito
4.1. Da alegada existência de vício na fixação dos factos provados.
Alega a recorrente que a decisão recorrida “padece de vício na fixação dos factos provados, nos termos do artigo 685.º-B do CPC, concretamente quando dá como provado que a Exequente e Executada celebraram um contrato de arrendamento urbano para fim habitacional com prazo certo”. Sustenta que “tal factualidade nunca poderia ter sido dada como provada, por estar assente prova documental junta aos autos – contrato de arrendamento – em que resulta claro que o contrato de arrendamento em causa foi celebrado entre a exequente e D…….., na qualidade de comproprietários do locado, e a executada na qualidade de inquilina e o co executado, como fiador.
Em primeiro lugar, chamamos a atenção para a disposição legal referida pela recorrente- o artigo 685-B do CPC. Ora este artigo foi aditado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto ao Decreto 329-A/95, de 12 de fevereiro, que alterou o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, (o anterior Código de Processo Civil), que, como sabemos, foi revogado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 26 de junho (artigo 4-a) do diploma preambular), que aprovou o Novo Código de Processo Civil.
É certo que o extinto e referido artigo 685-B do CPC tem semelhanças com o atual artigo 640 do CPC. Mas o certo é que foi aquele (o extinto) e não este (o atual) o referido pela recorrente.
Mau grado o desacerto da alegação da recorrente, este Tribunal de recurso balizar-se-á pelo disposto no artigo 640 do CPC, crente de que a recorrente pretende impugnar o facto provado B.
4.2. Admissibilidade do recurso da impugnação da matéria de facto
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção acerca de cada facto controvertido.
Apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da imediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil.
Lidas a motivação e as conclusões de recurso, verifica-se que a recorrente cumpriu com o ónus que se lhe impunha, nomeadamente, indicou o concreto ponto de facto que considerou incorrectamente provado, especificou relativamente a este facto qual o meio de prova (o contrato de arrendamento) que, em seu entender, fundamentaria decisão diversa; formulou a decisão que, em seu entender, seria ser aquela que o Tribunal deveria ter tomado em relação ao concreto ponto de facto sobre o qual discorda.
Na reapreciação da matéria de facto há ainda que levar em consideração o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
4.2. Impugnação da matéria de facto
Para apreciação desta matéria este Tribunal procedeu à análise crítica da prova documental junta aos autos, e referida pela recorrente nas suas alegações- em concreto, o contrato de arrendamento junto com o requerimento executivo.
4.2.1. - O facto dado como provado com a letra B deve ser alterado na sua redacção?
O facto B tem a seguinte redacção: “B. A exequente e executada celebraram um contrato de arrendamento urbano para fim habitacional com prazo certo, pelo prazo de 1 (um) ano, com início no dia 01/07/2017 e com termo no dia 30/06/2018”.
A recorrente, apoiando-se no contrato de arrendamento junto aos autos, sustenta que o mesmo foi celebrado entre a exequente e D……, na qualidade de comproprietários do locado, e a executada, ora recorrente, na qualidade de arrendatária, e o executado/embargante, na qualidade de fiador, e por isso defende que a redacção deste artigo deverá ser alterada para “A exequente e D……, na qualidade de comproprietários do locado, celebraram com a executada um contrato de arrendamento urbano para fim habitacional com prazo certo, pelo prazo de 1 (um) ano, com início no dia 1/07/2017 e com termo no dia 30/06/2018, cujo fiador é o também aqui executado”.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão de facto, na parte impugnada pela recorrente, da forma que segue: “Os factos provados em A a H, J a L estão documentados na execução (documentos juntos com o requerimento executivo), não contestando os embargantes o não pagamento de rendas a partir de outubro de 2017”.
Analisemos a prova junta aos autos:
- contrato de arrendamento junto com o requerimento executivo: consta deste documento, e na parte que aqui releva, o seguinte:
“Entre D……, solteiro, maior, portador do cartão de cidadão número …. .. 0, com o número de identificação civil ….13, válido até 14/06/2021 emitido pelos Serviços da República Portuguesa, contribuinte fiscal n.º …… ….. …..4, residente na Av. ….., n.º …., Quinta….., Lote …., 1.º andar …., Lisboa e A….., solteira, maior, portadora do cartão de cidadão número ……0, com o número de identificação civil …..81, válido até 264/04/2022 emitido pelos Serviços da República Portuguesa, contribuinte fiscal n.º …. . ….. . ….2, residente na Rua ….., …, Edifício …., segundo andar ….., em Lisboa, conjuntamente adiante simplesmente designados Senhorios, de ora em diante apenas designada por Primeiros Contraentes ou Senhorios (…)”.
No rigor processual, e devendo o facto provado que assenta num documento traduzir o seu conteúdo, é certo que a redação do referido facto B deve ser alterada nos moldes pugnados pela recorrente (na parte relativa à identificação dos senhorios; o facto provado C já alude ao fiador). Mas, repetimos, apenas por uma questão de rigor processual.
Como veremos de seguida, a circunstância de serem os dois os senhorios identificados no contrato de arrendamento, não retira legitimidade activa à exequente.
Por ora, e na satisfação da impugnação apresentada pela recorrente, deve a redacção do facto provado B ser alterado, passando a assumir a seguinte redação:
- “B.A exequente e D….., na qualidade de comproprietários do locado, celebraram com a executada um contrato de arrendamento urbano para fim habitacional com prazo certo, pelo prazo de 1 (um) ano, com início no dia 01/07/2017 e com termo no dia 30/06/2018”.
Procede a impugnação da matéria de facto.
4.2.2 Da alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação:
Resulta do artigo 662/1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
António Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 7º ed Atualizada, Almedina, pag 33), refere, a este propósito, que “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua prória convição, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. E nessa sequência, conclui que a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito material deve integrar na decisão o facto que a 1ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte.
Mais refere que nos termos do artigo 663/2 do CPC aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607/4, norma segundo a qual o Juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os temas da prova) os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. – cf autor e obra citada, pag. 336.
Feito este enquadramento, importa in casu inserir na matéria de facto provada um facto, relacionado com a alegada ilegitimidada ativa da exequente, e que resulta do dcoumento junto pela recorrente/executada com o seu requerimento de 17 de janeiro de 2025- informação predial simplificada- da qual resulta que a ora exequente/recorrida tornou-se proprietária plena do imóvel objeto do contrato de arrendamento em 3 de abril de 2023.
Razão pela qual se impõe o aditamento do seguinte facto provado, emergente do referido documento, e com relevância para a decisão relativa à alegada ilegitimidade ativa da exequente que se profere abaixo:
- “O.Pela AP. ….58 de 20…/04/0… mostra-se inscrita a aquisição pela exequente da totalidade do imóvel objeto do contrato de arrendamento”.
Resolvida a impugnação da matéria de facto, com a alteração da redacção do facto provado B, e com o aditamento por nós efectuado, só estes e os factos já considerados pela 1.ª instância, podem servir de fundamento à solução a dar ao litígio.
Nos termos do artigo 10/5 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título executivo é a condição para o exercício da acção executiva, determinando-se a legitimidade activa e passiva para a acção de acordo com esse título.
Prevê o artigo 703 do CPC as espécies de títulos executivos, dispondo o seu nº 1 al. d) que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Por seu turno, nos termos do artigo 14-A, nº 1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano - doravante NRAU) “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”.
Constata-se, pois, que o artigo 14-A, n.º 1 do NRAU atribui a natureza de título executivo ao contrato de arrendamento, conjugado com o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
Estamos, assim, perante um título executivo composto, integrado pelo contrato de arrendamento, e pela comunicação ao devedor, apenas existindo quando resulte da conjugação destes documentos, não valendo isoladamente nem o contrato de arrendamento nem os comprovativos das referidas comunicações.
4.3.2. Da excepção de ilegitimidade activa da exequente
Como já acima referimos, o tribunal a quo não apreciou os requerimentos juntos pela executada/recorrente e pela recorrida/exequente em 17 e 30 de janeiro de 2025, respetivamente, limitando-se, no que respeita à ilegitimidade, a proferir um saneador tabelar.
Antes de mais precisemos o que a recorrente não fez: a recorrente confunde os conceitos de legitimidade activa (processual) e legitimidade substantiva, referindo-se indistintamente a uma e a outra: nas alegações de recurso refere “com efeito, a exequente carece de legitimidade substantiva para peticionar o pagamento das rendas vencidas antes da transmissão do direito de propriedade do locado na sua totalidade…”, mas também refere “no caso concreto, existe um litisconsórcio necessário no que se refere ao pedido para pagamento das rendas até 3-4-2023 (…) assim, deveria ater sido decretada a ilegitimidade da exequente, nos termos do artigo 33 do CPC, designadamente a absolvição da instância.
Como é consabido, a primeira – legitimidade activa- reporta-se à relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, enquanto que a segunda -legitimidade substantiva- tem que ver com a efectiva titularidade dessa relação, consubstanciando um requisito de procedência do pedido, cuja não observância acarreta a absolvição do pedido e, portanto, tem que ver o mérito da própria causa. A primeira é uma excepção dilatória, a segunda é uma excepção peremptória.
Este tribunal de recurso apreciará a ilegitimidade arguida pela recorrente na sua vertente processual: isto porque a recorrente, na conclusão VII das suas alegações de recurso, refere “motivo pelo qual se verifica a excepção dilatória de ilegitimidade da exequente, que deve ser conhecida oficiosamente, nos termos dos artigos 577 e 578 do CPC” (sublinhado nosso), e nas conclusões VIII e IX refere o litisconsórcio necessário e voluntário, ou seja, movemo-nos ainda no campo da legitimidade processual.
Apreciando.
É certo que a ilegitimidade activa da exequente deveria ter sido suscitada em sede de petição de embargos de executado, e não o foi.
De acordo com o artigo 573 do CPC (aplicável ex vi do artigo 551/1 do CPC) toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. Princípio que aplicado à ação executiva tem o sentido de concentrar na oposição à execução todos os fundamentos que podem levar à extinção da execução (artigos 729 e 732, ambos do CPC).
Com exceções. À semelhança do que ocorre no processo declarativo em que o juiz pode conhecer no despacho saneador exceções ou nulidades processuais de que, embora não suscitadas pelas partes, deva conhecer oficiosamente (artigo 595/1-a), do CPC), também no processo executivo, apesar de não haver lugar a despacho saneador e também em razão disso, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo (artigo 734 do CPC).
No caso, verificando o juiz, no decurso da tramitação dos embargos de executado, a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância, deveria conhecer do mesmo, antes que ocorresse a transmissão dos bens penhorados no processo de execução. O Mmo juiz a quo não estava impedido de se pronunciar sobre a questão suscitada por se tratar de questão de conhecimento oficioso- a ilegitimidade da exequente.
Importa, pois, conhecer da (i)legitimidade da exequente para a execução.
Alega a recorrente que o imóvel sobre o qual incide o contrato de arrendamento apenas passou a ser propriedade plena da exequente em 3 de abril de 2023, e por isso a exequente não tem legitimidade para peticionar o pagamento na totalidade das rendas referentes a novembro de 2017 até 30 de novembro de 2023. No caso, exigia-se um litisconsórcio necessário ou, caso assim se não entenda, um litisconsórcio voluntário. Sustenta que se verifica a excepção dilatória de ilegitimidade da exequente, exceção de conhecimento oficioso encontrando-se o tribunal de recurso em condições de poder apreciar a exceção.
Com efeito, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A legitimidade processual constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, como decorre do disposto no artigo 577-e), 578 CPC e 278º/1-d) e 3, todos CPC. Sobre a matéria da exceção não recaiu qualquer decisão no tribunal de 1ª instância que se limitou a proceder à apreciação tabelar da mesma e por isso, o tribunal de recurso está em condições de conhecer da exceção – artigo 595/1-a) e 3 CPC.
Apesar da exceção constituir matéria de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso continua vinculado aos factos que as partes apresentaram nos autos e é com base nesses elementos que pode apreciar o pressuposto processual, em obediência ao princípio do dispositivo – art.5º/1 CPC.
Prevê o artigo 30/1 e 2 do C.P.C. que “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, exprimindo-se tal interesse “pela utilidade derivada da procedência da ação”.
No artigo 30/3 CPC determina-se que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Determina o artigo 33/1 CPC que se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
No que respeita, concretamente à ação executiva, dispõe o artigo 53/1 do CPC que: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor".
Portanto, este preceito enuncia a regra geral da legitimidade para acção executiva, diversa da que vigora para a acção declarativa (artigo 30.º do CPCivil), conferindo-a a quem figure no título como credor e como devedor, seja este principal ou subsidiário.
É parte legítima como exequente, em regra, a pessoa que no título executivo figura como credor, é parte legítima como executado a pessoa que no título tiver a posição de devedor.
Note-se que o texto legal não diz que é parte legítima como exequente o credor e como executado o devedor; e não o diz, sob pena de confundir a questão de legitimidade com a de procedência.
É que o exequente e o executado podem ser partes legítimas, apesar de não serem credor e devedor.
A legitimidade deriva, em princípio, da posição que as pessoas têm no título executivo. A inspecção deste deve, em regra, habilitar a resolver o problema da legitimidade (Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, pág. 90).
Porque na acção executiva se visa obter a tutela efectiva do direito a uma prestação que se encontra violado, o interesse directo em demandar e o interesse directo em contradizer não radica nas pessoas que são titulares da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor.
Antes, serão partes legítimas, quem no título executivo figura como credor e como devedor: o exequente é parte legítima (legitimidade activa) se figura no título como credor da prestação; o executado é, por sua vez, parte legítima (legitimidade passiva) se figura no título como devedor da prestação.
É esta a função de legitimação dos títulos executivos que serve para delimitar subjectivamente a execução ( Cfr. Dr. J. P. Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Outubro, 2000, pág. 110).
No caso dos autos, a relação material diz respeito à relação de arrendamento, e certo é que a exequente pretende obter o pagamento das rendas em dívida pela arrendatária, sendo que a decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução, mas reduziu à quantia exequenda- o que não é posto em causa no recurso- o montante das rendas e juros anteriores a abril de 2019.
Ou seja, temos de aferir a (i)legitimidade da exequente para obter o pagamento das vendas vencidas e não pagas após maio de 2019, inclusive, até 3 de abril de 2023 (data em que se tornou proprietária plena do imóvel objeto do contrato de arrendamento -facto provado aditado com a letra O).
Não tem razão a recorrente no recurso interposto.
Apesar da alteração da matéria de facto, sempre a legitimidade ativa da exequente está assegurada.
Isto porque, estando em causa uma relação obrigacional e contratual- a de arrendamento e respetivo contrato- têm legitimidade quer para a ação de despejo quer para a ação executiva, os sujeitos da relação jurídica de arrendamento, ou seja, aqueles que segundo o respectivo contrato ocupam as posições de senhorio e de arrendatário, e que constam do título executivo. Embora o senhorio seja geralmente o proprietário do imóvel sucede que, por vezes, o não é, ou não é de modo pleno. E, nem assim, a sua legitimidade activa fica beliscada.
Como se viu acima, na execução são partes legítimas, quem no título executivo figura como credor e como devedor.
No caso em apreço, e como resulta do facto julgado provado B, o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos, que teve início a 1 de julho de 2017, foi também celebrado pela recorrida/embargada, como senhoria e pela recorrente/embargante, como arrendatária.
Como decorre dos artigos 1405/1, 1407/1 e 985/1, todos do Código Civil, quer a ação de despejo quer a execução para pagamento de quantia certa, tendo por base o contrato de arrendamento e a falta de pagamento das rendas, na falta de convenção em contrário, pode ser proposta por qualquer um dos comproprietários; o que quer dizer que estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário e não perante um litisconsórcio necessário legal (vide arts. 32º e 33º, nº 1, “a contrario” do NCPC).
Por conseguinte, o recurso não merece provimento.