I- Os autos de conciliação lavrados nos termos dos arts. 50º, 51º e 52º do CPT constituem uma verdadeira decisão judicial com força executiva bastante.
II- Se no domínio do CPC, as execuções fundadas em sentença homologatória correm por apenso aos autos onde a decisão foi proferida, nos termos do art. 90º do CPC, por maioria de razão assim deverá ser no processo laboral, onde a celeridade, a simplicidade e a economia processuais se impõem com particular acuidade.
III- Assim, a execução de acordo resultante de tentativa de conciliação judicial, deve correr por apenso ao processo principal onde a conciliação foi celebrada, sendo competente para os seus termos o juiz do respectivo processo, evitando-se, deste modo, as delongas que resultariam de diferente entendimento.