Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. RR, e FR intentaram procedimento cautelar especificado de restituição da posse contra MS e AM (1º.s requeridos), e ainda contra JF e DA (2º. s Requeridos) pedindo a restituição do direito a utilizar um arruamento.
Alegaram que são proprietários de um prédio, e que para acederem ao mesmo (de carro e a pé) usam (como os seus antecessores usavam) um arruamento de forma pública, pacífica e de boa fé, na convicção da existência do seu direito de utilização. Todavia, os requeridos alteraram a frequência do comando que permitia a abertura do portão elétrico e autonomizado, que veda o acesso ao referido arruamento, ficando os requerentes impossibilitados de ao mesmo aceder.
Produzida a prova (sem prévio contraditório dos Requeridos), foi proferida sentença, na qual foram julgados indiciariamente provados os factos alegados pelos requerentes (factos provados 1º a 42º), foram considerados preenchidos os requisitos dos quais dependia a procedência do procedimento cautelar, determinou-se que os requeridos restituíssem a posse que os requerentes detinham quanto ao mesmo arruamento, e que se abstivessem da prática de qualquer acto que impeça o seu uso e acesso, a pé ou de automóvel.
2. Citados os requeridos (aqui recorrentes), estes deduziram oposição, alegando que o caminho em discussão nos autos (no início do qual colocaram um portão) corresponde a uma servidão de passagem constituída a favor dos prédios de que são proprietários, que os requerentes acedem ao seu imóvel por outros acessos, que os requerentes fecharam o outro acesso existente.
Invocaram ainda o exercício de actos próprios sobre a servidão de passagem de que beneficiam os prédios de que são proprietários, só deixando ali passar, a pé ou de carro, quem entendem, e por mera cordialidade.
Concluíram pelo reconhecimento das servidões de passagem, e que se considere que só os Requeridos podem exercer os direitos a estas inerentes, revogando-se a providência decretada.
3. Inquiridas as testemunhas arroladas pelos Requeridos, e efetivada uma inspeção ao local, foi proferida sentença na qual se consideraram provados os factos alegados pelos requeridos na oposição relacionados com a constituição da servidão de passagem a seu favor (coincidente com o caminho cujo acesso foi vedado aos requerentes), mas como não provados os demais factos invocados na oposição.
Em consequência, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida, mantendo a providencia já decretada
4. Inconformados com a sentença, os requeridos apelaram desta decisão, concluindo:
A) Os requeridos não se conformam com o comando decisório proferido quer na decisão indiciária, que na sua confirmação por sentença, nomeadamente na parte em que determina que “se abstenham da prática de qualquer acto que impeça, por qualquer modo, o uso e acesso dos requerentes a pé e de veículo automóvel, ao aludido caminho identificado em 11. e 13 dos factos provados . “
B) Os requeridos não se conformam com a decisão mas em especial não se conformam, nesta sede, com a imposição da passagem de veículo automóvel ao aludido caminho identificado em 11. e 13 dos factos provados.
C) A douta sentença deu como provados indiciariamente os factos 1 a 42 do requerimento cautelar nomeadamente os 11. a 13, e o 38.
D) Da oposição deduzida deu como provados indiciariamente os factos 1 a 5, 12 a 13.
E) Do depoimentos da testemunha dos requerentes, C.A, (…) no sentido de que que quem, dos vizinhos, quisesse entrar com o carro tocava à campainha para pedir, pediam ao Sr. … ou ao Sr. …permissão, autorização para entrar com o carro.
F) Também do depoimento desta testemunha (…) bem como do depoimento da testemunha M.F., (…) e do depoimento da testemunha A.F(…) a propósito das visitas que recebia na casa do seu avó, deixam claro que existe uma saída para o Bêco do …, de que todas as famílias tinham as chaves e que a passagem a partir da Rua do F não era feita de carro.
G) Face a esta prova testemunhal e ao Auto de Inspecção ao Local, impõem-se que o vertido nos pontos 13 e 38 da matéria de facto apresentada pelos Requerentes, sejam rescritos, em conformidade, nos seguintes termos: “13. Faziam-no a pé para aceder ao seu prédio.” e “38. O prédio dos Requerentes tem acesso pelo Beco do …, e pela passagem em causa. Toda a gente tinha as chaves do acesso pelo Beco do … .”
H) A decisão proferida fez letra morta dos depoimentos das testemunhas dos requerentes, C.A. e A.F., conforme demonstram os segmentos dos depoimentos transcritos.
I) Em conformidade com o provado pelo ofício n.º 1457 de 8 de abril de 1978, processo n.º …, registado no Livro …, da Câmara Municipal …, junto aos Autos, deve constar do elenco dos factos provados (indiciariamente) pelos requeridos, como ponto 4, com o seguinte teor: “4 - A área referida no alvará de loteamento n.º 117 emitido no mesmo ano, envolve e assegura o alargamento para 3 metros do acesso ou entrada do prédio a partir da Rua do F., conforme resulta do ofício n.º …, da Câmara Municipal….”, renumerando-se os seguintes.
J) Na motivação apresentada, a douta sentença conclui que”(…)o acesso de carro era sempre mais precário, na medida em que só podia ser efectuado para curtas paragens, sob pena de bloquear o acesso/saída dos requeridos, únicos com garagem.” sem que esse facto conste da matéria de facto assente como provada indiciariamente, o que determina que seja eliminado e desconsiderado na fundamentação do comando decisório proferido e imposto aos requeridos.
K) Os requerentes não têm qualquer título para a servidão que reivindicam. No polo oposto, os requerentes tem duas servidões tituladas por escritura pública, única e exclusivamente constituídas a favor dos prédios de que são proprietários, facto que necessariamente tem de prevalecer no confronto de posições entre requerente e requeridos.
L) Os ante-possuidores dos requeridos na escritura de compra e venda e servidões (…) (…) do Livro (…) Secretaria Notarial (…) , em que convencionam a 1)constituição de duas servidões onerando uma faixa de terreno e benfeitorias do dito prédio dos primeiros outorgantes, localizada no seu extremo sul, com a largura de 3 metros (para quanto é alargada a actual passagem, a pé, com cerca de um metro de largura), 2) servidões que beneficiam uma, a parcela de terreno a vender e 3) outra o prédio do terceiro outorgante” fixando o respectivo preço de mil escudos para cada uma.
M) Nesta escritura, os primeiros outorgantes constituem a favor da mesma porção ora vendida ao segundo outorgante, e também a favor do prédio do terceiro outorgante MP duas servidões de 1) passagem de pé e de veículos automóveis, uma a favor de cada destes referidos imóveis e 2) ambas onerando a entrada com três metros de largura que faz parte do prédio dos primeiros, já acima identificada, e 3) tendo cada delas como conteúdo, a passagem, em qualquer sentido, de veículos automóveis e de pessoas a pé, sim ou não carregados.
N) Os ante possuidores dos requeridos pagaram um preço para poder ter acesso de carro e a pé aos seus prédios, beneficiando-os e valorizando-os.
O) Além de que, na sua génese, a constituição desta servidão teve impulso numa imposição administrativa, por ocasião do loteamento levado a cabo por E.M., de onde emergiram os prédios dos Requeridos, conforme consta do documento 5, junto á oposição, o que reforça o caracter particular daquele acesso, como integrante da propriedade dos requeridos.
P) Do Alvará de Loteamento não consta qualquer tipo de cedência a favor do domínio público, que é comum, o que só nos permite concluir pela natureza privada daquela entrada.
Q) Não há servidão de passagem sobre servidão de passagem. O conteúdo da servidão de passagem integra o abrir ou não abrir, o alcatroar, vedar, cimentar, amurar, enfim todos os actos de uso de uma passagem.
R) A passagem de um ou outro vizinho por ali não é actos susceptível de integrar o conteúdo de uma servidão de passagem nem o direito à servidão de passagem.
S) Na ponderação de valores que se impõe na emanação desta sentença, tem também de ser atendidos, a existência de uma escritura pública de venda, em que os requeridos (pelos seus antepossuidores) constituíram uma servidão legal de passagem a favor dos seus prédios e pagaram um preço para poder ter acesso de carro e a pé aos seus prédios.
T) A decisão proferida impõe numa oneração desproporcional aos requeridos ao determinar uma servidão de passagem a favor de terceiros, de forma gratuita.
U) Como se viu dos depoimentos transcritos a passagem por ali não se fazia de carro.
V) Caso os requerentes pretendessem discutir a eventual servidão de passagem teriam de fazê-lo com os actuais titulares do prédio de E.M. , proprietários do prédio onerado com as servidões de passagem constituídas a favor dos prédios dos Requeridos.
W) O prédio dos requerentes antes da alteração requerida a (…) apresentava no registo predial, a morada na Travessa do C., (…) freguesia ….
X) A confrontação “entrada comum” que é referida na descrição do prédio dos segundos requeridos, na confrontação a norte e Leste é a entrada que ladeia o prédio destes segundos requeridos que vem da Travessa do C. e contínua, com a mesma aparência e ligado por degraus, em direcção ao imóvel dos requerentes (imagens 8, 9 e 23 do Auto de Inspecção) que desembocava na via pública, pelo Beco do F.
Y) Sendo a decisão em sindicância uma decisão de uma providência cautelar, ainda indiciária, não pode decidir com tamanha amplitude, em desrespeito por aquelas que são as servidões de passagem constituídas a favor dos prédios dos requeridos constituídos por escritura pública, devendo ser restringida à passagem a pé.
Z) Pelo que a douta sentença proferida merece sanção na parte recorrida.
II- Questões a decidir
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso dos autos, atento o teor das conclusões, neste recurso importa essencialmente decidir quanto:
- à impugnação da matéria de facto, mediante a qual os recorrentes /requeridos pretendem retirar que a posse invocada pelos requerentes não assume a configuração considerada pelo tribunal recorrido;
- à (in)compatibilidade entre o direito real de gozo de que beneficiam os recorrentes/requeridos, com a posse reconhecida aos requerentes, após decisão sobre a matéria de facto.
III- Fundamentação de Facto
A- Factos provados alegados no requerimento inicial
1. Os requerentes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, localizado na Rua …., n.º …, porta número … (antes segunda casa à direita), inscrito na matriz sob o artigo (…) da freguesia de (…) , descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o numero …;
2. A posse e propriedade do prédio acima identificado, transmitiu-se para os requerentes pelo menos em meados do ano de 2022;
3. O prédio identificado no artigo 1.º, foi dado de arrendamento, desde o ano de 1999 e até ao ano de 2022, a MF;
4. O prédio do Autor e os prédios dos requeridos localizam-se no sítio dos (…), freguesia de (…);
5. Os Requeridos MS e AM, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, localizado na Rua do …., nº …, inscrito na matriz sob o artigo (…) da freguesia de (…) , descrito na Conservatória do Registo Predial do (…) sob o numero (…);
6. Os requeridos MS e AM entraram na posse do seu prédio no final do ano de 2020.
7. O prédio pertencente aos requeridos MS e AM é o identificado a amarelo nas plantas anexas como documentos nº 3 e 4.
8. Os requeridos JF e DA, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, localizado na Rua do …. , nº … , inscrito na matriz sob o artigo (…) , da freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial do (…) sob o numero (…);
9. Os requeridos JF e DA, entraram na posse do seu prédio no ano de 2013.
10. O prédio pertencente aos requeridos JF e DA, é o identificado a rosa nas plantas anexas como documentos nº 3 e 4.
11. O acesso ao prédio dos Autores é feito pelo arruamento identificado a laranja nos mapas juntos como doc. nº 4 e 5.
12. Desde que adquiriram e entraram na posse do seu prédio que os requerentes acedem ao mesmo utilizando o referido arruamento.
13. Faziam-no de carro e a pé para aceder ao seu prédio.
14. M.F., arrendatário do dito prédio, desde o ano de 1999, em que passou a habitar sempre utilizou o referido arruamento para aceder ao prédio que tomou de arrendamento.
15. A iluminação do arruamento é assegurada pela empresa de eletricidade da Madeira, por lâmpadas existentes em postes colocados pela referida empresa, que neste momento se encontra desligada;
16. A leitura do consumo de água do prédio dos requerentes é feita por contador ao qual se acede exclusivamente pelo arruamento;
17. A utilização do arruamento pelos requerentes e, antes deles, pelo arrendatário, sempre foi feita de forma publica, pacífica e de boa fé, na convicção da existência do direito de utilização do arruamento para aceder às suas residências.
18. Na planta da cidade do (…) , datada 1942 e emitida pela Câmara Municipal do (…), mostra-se identificada uma parcela que corresponde a um arruamento com cerca de um metro de largura e que ia desde a Travessa …. até à casa dos requerentes – em forma de L invertido;
19. O arruamento constitui um acesso comum, utilizado por todos quantos habitavam nas casas servidas pelo mesmo, num total de cinco, incluindo a pertencente aos requerentes.
20. O prédio pertencente aos requerentes era primitivamente pertença de (…), depois de (…)e, depois, de (…) de cujo herdeiro os requerentes adquiriram o prédio, conforme se comprova pela copia das escrituras que se anexam e dão por reproduzidas para os legais efeitos.
21. Na escritura de compra e venda outorgada entre (…) era referido que o prédio confinava com entrada particular e que o prédio era vendido com “todos os seus pertencentes, servidões e demais regalias”;
22. No ano de 1977, E.M. e C.A., promoveram uma operação urbanística de loteamento sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (…) do Livro (…)
23. O loteamento foi aprovado pelo Alvará de Loteamento (…), constituindo-se assim, dois lotes, numerados de “1” e “2”. 24. O Lote numero 1 foi constituído com a área de 522m2 e o lote numero “2” com a área de 405m2.
25. O lote número um constitui o prédio identificado a verde escuro no mapa anexo e o lote 2 o prédio identificado a amarelo nos referidos mapas.
26. E.M. e C.A declararam-se proprietários da área de terreno constituída pela entrada particular e no alvará de loteamento foi determinado o alargamento dessa entrada comum, para três metros de largura, em toda a extensão antes existente, tudo conforme consta do mapa anexo ao Alvará de loteamento cuja copia se anexa e dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos.
27. O arruamento é servido por iluminação publica colocada pela empresa de Electricidade da Madeira.
28. E por infraestruturas de rede de água e esgotos. 29. As quais dão serventia e asseguram a ligação a varias casas;
30. A utilização do arruamento sempre foi pública, relativamente aos proprietários das moradias servidas pela mesma, nomeadamente, os que antecederam os requerentes na propriedade do seu prédio e os que antecederam os requeridos na propriedade das suas casas.
31. Assim como, pelos proprietários do prédio urbano integrado no lote numero um do Alvará de loteamento.
32. A posse exercida pelos anteriores proprietários do prédio pertencente aos requerentes e pelo arrendatário e depois pelos requerentes, assim como pelos demais beneficiários do arruamento, foi sempre pública, pacífica e de boa fé, e exercida na convicção da existência do respectivo direito de utilização.
33. E perdurou por mais de trinta anos.
34. Os Requeridos impediram os Requerentes de aceder e utilizar a mesma, invocando serem proprietários do arruamento em causa;
35. Para o efeito, electrificaram e automatizaram um portão (com porta-homem), que, desde sempre, há mais de trinta anos, existia na entrada do arruamento, em discussão, mas aberto ou com a fechadura sob o trinco;
36. Os Requeridos entregaram um comando aos Requerentes que passaram a aceder ao arruamento utilizando o comando;
37. Há pouco mais de dois meses, no dia 03.06.2024, os Requeridos alteraram a frequência do comando impedindo dessa forma os Requerentes de aceder ao seu prédio.
38. O único acesso ao prédio dos Requerentes é pelo arruamento em causa.
39. Os Requerentes necessitaram intervir com urgência no prédio em causa, porquanto tiveram necessidade de substituir o telhado (telhas) – que se encontravam podres e partiram, tendo inclusive feito um buraco no pladur existente por baixo das mesmas;
40. Como o imóvel se encontra temporariamente desocupado, a degradação, pela falta de manutenção, ocorreu de modo mais célere, havendo também paredes e madeiras podres a necessitar de substituição, tanto mais que se aproxima o tempo de chuva;
41. Os Requerentes substituíram a telha, mas necessitam efectuar o resto das obras, no entanto, a empreiteira para aceder ao prédio teve de fazê-lo através dum prédio confinante, pertencente aos Requerentes, tendo os trabalhadores tido de saltar um muro e passar o material por cima desse muro confinante, com cerca de 1,80 m de altura.
42. Os requerentes temem uma maior degradação do imóvel.
B- Factos provados alegados na oposição
1. O prédio urbano dos primeiros requeridos constitui o lote 2 do Alvará de Loteamento (…);
2. Por oficio n(…) emitido pela Camara Municipal (…) foi o promotor do loteamento notificado de que “deverá o loteamento ser revisto de modo a garantir um acesso com um mínimo de 3,00m do lote n.º 2 […]”
3. Por escritura pública de compra e venda e servidões, datada de 9 de junho de 1978, exarada (…) do Livro (…) da Secretaria Notarial (…) , pela Notária(…) EM e mulher vendem, além do mais, ao segundo outorgante, AT e ao terceiro outorgante M.P. “uma parcela da parte rustica do seu prédio e simultaneamente convencionam a constituição de duas servidões onerando uma faixa de terreno e benfeitorias do dito prédio dos primeiros outorgantes, localizada no seu extremo sul, com a largura de 3 metros (para quanto é alargada a actual passagem, a pé, com cerca de um metro de largura), servidões que beneficiam uma, a parcela de terreno a vender e outra o prédio do terceiro outorgante” fixando o respectivo preço de mil escudos para cada uma. […] Os primeiros outorgantes constituem a favor da mesma porção ora vendida ao segundo outorgante, e também a favor do prédio do terceiro outorgante MP, duas servidões de passagem de pé e de veículos automóveis, uma a favor de cada destes referidos imóveis e ambas onerando a entrada com três metros de largura que faz parte do prédio dos primeiros, já acima identificada, e tendo cada delas como conteúdo, a passagem, em qualquer sentido, de veículos automóveis e de pessoas a pé, sim ou não carregados …”
4. O prédio mãe mencionado naquela escritura vem descrito como sendo “um prédio rústico e urbano, no sítio dos (…) (Travessa ou Rua …, número … de polícia), freguesia de (…) , concelho do Funchal;
5. O terceiro outorgante da aludida escritura é MP , antepossuidor do prédio dos segundos requeridos e a sua aquisição consta registada a seu favor pela Ap.(…).
6. Ao imóvel referido no ponto anterior foi concedido o alvará de licença de utilização n.º (…);
7. Na escritura pública de aquisição do imóvel pertencente aos Requerentes consta que o mesmo se localiza “em (…), Beco do …., freguesia de (…)
8. Morada que foi feita constar na competente descrição predial junto da Conservatória do Registo Predial do Funchal;
9. Na escritura de aquisição dos Requerentes fez-se constar que o imóvel se situava na Rua do F. (antes Beco do …), com o número 16 de polícia, da freguesia de (…);
10. O prédio urbano propriedade dos Requerentes, identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, é contíguo à residência destes, sita ao Beco do …., n.º 9;
11. Pela Ap. (…) foi lavrado um averbamento de alteração toponímica ao prédio dos requerentes: “Situado em: Travessa do … , entrada n.º …, porta n.º ….”
12. Actualmente, da descrição da localização do referido prédio resulta que se situa na Rua do …, entrada n.º …., porta n.º …
13. Da consulta da planta cadastral emitida pela Direcção de Serviços de Informação Geográfica e Cadastro resulta que o prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial teve acesso pelo Beco do ….;
14. Actualmente e desde data não apurada, mas anterior à aquisição dos imóveis pertencentes aos Requeridos, o aludido imóvel não tem qualquer acesso pelo Beco do …
C- Factos não provados invocados na oposição
a. Que à data em que a passagem em discussão nos autos possuía somente um metro tal ocorria dentro dos limites de propriedade do então proprietário do prédio dos primeiros Requeridos EM e mulher;
b. Os requeridos, quando algum dos vizinhos lhes pede para por ali passar a pé, autorizam a passagem em ordem às relações de boa vizinhança.
c. Também já aconteceu um ou outro vizinho pedir para entrar por ali com o carro, ocasionalmente, para ir buscar um familiar doente ou um móvel mais pesado, coisa que autorizam.
d. O que se entende dentro das regras da cordialidade.
e. Os Requerentes e os ante-possuidores do imóvel que àqueles pertence faziam o respectivo acesso através do Beco do …..;
f. Os Requerentes já em 2023, em obras que fizeram na sua moradia, contígua ao prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, amuraram a sua casa, fechando a comunicação que aquele prédio tinha com o Beco do …, 9;
g. Praticando actos que obstam ao acesso ao prédio descrito sob o artigo (…) através do Beco do …., n.º 9;
h. E por ocasião dessas obras – Julho de 2023, veio pedir ao primeiro requerido autorização para passar pelo n.º … da Rua do …;
i. A que os requeridos anuíram, tendo-lhe então emprestado um comando do portão.
(…)
IV- Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, recorde-se, preliminarmente, que o procedimento cautelar de restituição provisória da posse que aqui nos ocupa (art.s 377º e 378º do Cod. Proc. Civil, e 1279º do Cod. Civil), assume uma natureza antecipatória, provisória e instrumental, relativamente a um direito a reconhecer definitivamente numa ação declarativa, que normalmente será a prevista no art.º 1281º do Cod. Civil: a ação de restituição, a qual é facultada ao possuidor que foi impedido (por esbulho) de a continuar a exercer. Esta ação possessória (que já constituiu - antes de 1995 - um processo especial), é julgada improcedente caso o R. logre afetar a posse invocada pelo A., invocando um direito real de gozo incompatível com a posse que o A. visa assegurar - art.º 1278º Cod. Civil.
O possuidor esbulhado continuará a beneficiar da restituição enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito - art. 1278. nº 1 do Cod. Civil; permitindo a posse a presunção da titularidade do direito real do possuidor, essa presunção é ilidível, não se reconhecendo a continuidade do gozo da coisa caso resulte que ao R. assiste um direito real incompatível – art.º 1268º do Cod. Civil.
b) Daqui resulta, que no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse (repete-se, instrumental relativamente à ação declarativa), na oposição à decisão que determine aquela restituição (tomada sem audição contrária), caberá ao requerido (esbulhador) impugnar os factos dos quais resultou a prova sumária da posse, alegar factos que permitam concluir por melhor posse, e/ou alegar (e provar) factos jurídicos concretos configuradores da titularidade de um direito real de gozo incompatível com a posse preliminarmente reconhecida ao requerente do referido procedimento cautelar especificado.
c) Volvendo então ao caso concreto, na decisão que determinou a restituição da posse (proferida em 25.10.2024, ainda sem a audição dos requeridos), considerou-se que os requeridos lograram a prova da verosimilhança (art.º 368º, n.º 1 Cod. Proc. Civil) dos factos jurídicos concretos configuradores de uma (i) situação de posse por parte dos requerentes (art.º. 1251º Cod. Civil), e do (ii) esbulho com (iii) violência pelos requeridos, assim reunindo os requisitos dos quais depende o sucesso do procedimento cautelar especificado em causa (art.º 377º do Cod. Proc. Civil).
Deduzida oposição, resultou indiciariamente provada a constituição de servidão de passagem a favor dos prédios dos quais requeridos são proprietários, os quais utilizam o caminho em que se concretiza a referida servidão para acesso aos seus imóveis, mas não resultando provados os demais factos deduzidos na oposição.
Daqui resultou a improcedência da oposição, com a manutenção da posse dos requerentes, cuja restituição foi determinada em momento anterior à audiência dos requeridos, aqui recorrentes.
d) Dividiremos então o recurso em duas partes:
Na 1ª parte veremos se procede a impugnação dos factos provados relacionados com a posse verificada pelo tribunal da 1ª instância, no sentido de reverter a decisão de restituição da posse, e na segunda se o direito real invocado pelos requerentes é incompatível com a posse reconhecida aos requerentes.
e) Relativamente à impugnação dos factos que permitiram ao tribunal recorrido concluir que os requerentes mantêm a posse sobre o arruamento que desemboca no prédio de que são proprietários, importa sublinhar que, no seu recurso, os requeridos limitam a especificação dos pontos de facto que pretendem alterar aos factos provados n.º 13 e n.º 38, constatando-se, quanto a estes, que cumprem o ónus da impugnação nos termos prescritos no art.º 640º do Cod. Proc. Civil.
f) Na decisão recorrida o facto provado n.º 13º assume o seguinte teor:
“13. Faziam-no de carro e a pé para aceder ao seu prédio.”.
Pretendem os recorrentes que esse facto provado n.º 13 passe a ter a seguinte redação “13. Faziam-no a pé para aceder ao seu prédio.”, ou seja, eliminando o segmento “de carro”.
g) A prova que conduziria à conclusão de que a redação do referido art.º 13º deveria ser alterada, é o depoimento da testemunha C.A. (que viveu na casa que hoje constitui propriedade dos 1º.s requeridos M. e A.M).
Quanto a este facto, a decisão recorrida fundou a sua convicção nas declarações de todas as testemunhas ouvidas (que avaliou como “credíveis, com comprometimento com a verdade, sendo os seus depoimentos claros, assertivos sem hostilidade”), ou seja, a própria C.A., e ainda nos depoimentos das testemunhas M.F., e A.F., afirmando-se que “demonstraram todas as testemunhas terem um conhecimento sólido do dia a dia ao longo de, pelo menos 40 anos, na entrada n.º 16 da Travessa do F.”.
Adiante, a decisão recorrida especifica quanto à testemunha a A.F., (…) que se recorda de, no local existir uma entrada somente pedonal, com cerca de um metro, um metro e vinte de largura, quer servia as casas então ali existentes. A circunstância de, pelo menos aquando da construção de uma outra das casas agora existentes naquele número 16, tendo em vista construir garagem nessa mesma casa (o que situa por volta do ano de 1978), alguns vizinhos terem negociado (desconhecendo quais os exactos termos) o alargamento daquela primitiva entrada, o que veio a ocorrer e possibilitou a entrada de carro para aquele espaço, sendo certo que nessa altura a casa da testemunha( …) não possuía garagem, mas o carro passou a ir até ao pé de casa. Mais, acrescenta a decisão recorrida que “Este apontamento, da data do alargamento da aludida entrada, anteriormente somente pedonal, coincide com o depoimento de C.A., na medida em que esta quando vem para ali residir, no imóvel que hoje pertence ao casal de requeridos A.M. e M.S., no ano de 1980, já conhece o imóvel com garagem e com o arruamento tal qual este se apresenta, por exemplo, na fotografia 1 do documento n.º 10. Apesar de esta testemunha parecer aludir a uma necessidade de autorização para o acesso de carro, por parte de dois dos moradores, certo é que, as demais testemunhas foram taxativas na afirmação de que faziam anunciar o uso do arruamento para acesso de carro, por questões de boa vizinhança e de cortesia, na medida em que a dimensão do arruamento obsta (como obstava) à conciliação entre veículos a sair das garagens – dos dois imóveis que as têm – e veículos parqueados no arruamento, sendo, no entanto unânimes na afirmação de que sempre procederam á entrada e saída de carro, além do acesso pedonal, naquele arruamento com entrada pelo n.º 16 de polícia da Travessa do F., que tem portão (com porta-homem) colocado há muitos anos, mas que todos tinham chave (todos os residentes das cinco casas que “dão” para o arruamento), que era por ali que entravam e saiam de e para o trabalho, de e para a escola, era ali que entravam todos os cobradores de água e luz no que respeitava aos fornecimentos daqueles serviços a estas casas (hoje de Requerentes, Requeridos, dos irmãos M.F. e A. F., uma outra que se mostra devoluta e que foi ocupada por duas famílias distintas, num piso por F. J. e noutro por pessoas que as testemunhas não se recordavam ou não referiram o nome, além de outra casa, a primeira, à esquerda de quem entra no arruamento). O que ocorreu, seguramente, nos últimos 40 anos.
h) Ou seja, por um lado a testemunha C. A. (indicada pelos recorrentes) não recusa (antes confirma) que os outros vizinhos utilizavam o arruamento tanto a pé como de automóvel.
E no que se refere à autorização que os utentes solicitariam ao antecessor dos requeridos para fazer transitar um carro (dos quais os requerentes presumivelmente - nunca o afirmam claramente - pretenderiam retirar que o acesso era feito num quadro de mera tolerância – art.º 1253º b) do Cod. Civil), tal foi contrariado por todas as outras testemunhas; estas referiram que essa comunicação consistia num aviso prévio ao acesso de carro, por questões de boa-vizinhança e de cortesia. E apresentaram uma explicação prática e lógica para que tal aviso ocorresse: a reduzida largura do arruamento (facilmente comprovável pelas fotos juntas aos autos) força à conciliação da passagem dos veículos a sair das garagens com os veículos parqueados no arruamento.
É assim perfeitamente aceitável a convicção da decisão recorrida, que justificou a redação do facto provado n.º 13.
i) Acresce que - como notam os requerentes nas suas contra-alegações - a mesma testemunha C. A., em momento posterior ao assinalado pelos recorrentes (minutos 23.05 da gravação) até afirma que “Todo o mundo entrava ali sem pedir licença e qualquer vizinho podia ter visitas e não vinham pedir a ninguém para entrar”. Ou seja, independentemente da interpretação sobre o que estava por detrás da comunicação ao antecessor dos requeridos da passagem de um automóvel (se um pedido de autorização – como refere a testemunha C. A. - se um aviso no sentido de garantir a circulação dos automóveis – como depuseram todas as outras testemunhas), o que resulta do seu depoimento (e da ausência de prova nesse sentido), é que nunca existiu nenhuma oposição à passagem dos vizinhos (a pé ou de carro) por parte dos requeridos (até ao esbulho, traduzido na mudança da frequência do comando que permitia abrir o portão), ou dos seus antecessores, quer essa comunicação prévia de passagem ocorresse ou não ocorresse.
É assim manifestamente improcedente a impugnação (parcial) do facto provado n.º 13, que se manterá na sua integralidade.
j) Continuando a apreciação da impugnação da matéria de facto, recorde-se que o facto provado 38º assume, na decisão recorrida a seguinte redação: “38. O único acesso ao prédio dos Requerentes é pelo arruamento em causa”.
E os recorrentes pretendem substituir por “38. O prédio dos Requerentes tem acesso pelo Beco do C., 13 e pela passagem em causa. Toda a gente tinha as chaves do acesso pelo Beco do C..”
A prova que os recorrentes indicam como impondo a alteração do teor do referido facto provado n.º 38, é o depoimento da testemunha M.F (minuto 10:58), e o depoimento da testemunha A.F (min 16:05).
k) Vejamos: antes de mais, os recorrentes limitaram o âmbito do recurso à recusa que a entrada de automóvel se fizesse a partir da Rua do F., pelo que a alteração daquele artigo 38º só terá utilidade e sentido, caso o acesso aos prédios a partir da travessa do C. (onde desembocará o Beco do C.) permita a passagem de veículos
Ora, quanto ao depoimento da M.F, para além do mesmo não resultar que o acesso aos prédios a partir da Travessa do C. permitia o acesso por carro, o mesmo refere-se a um momento passado, e o facto provado n.º 38 pretende refletir a realidade presente.
E o depoimento da testemunha A.F., para além de assegurar que o acesso ao imóvel dos requerentes era feito pelo caminho em causa (isto é, a partir da Rua do F.), também se refere a um momento não contemporâneo.
l) De todo o modo, ainda que os depoimentos destas testemunhas fossem no sentido da existência (atual) de um outro acesso ao prédio dos requerentes (a partir da Travessa do C., o que como vimos não se confirma), o tribunal de 1ª instância realizou, em 19-12-2024, uma inspeção judicial ao local (ref. citius 56396257), que refletiu num auto particularmente detalhado, e do qual resulta que não existe (ao menos no presente) qualquer acesso que permita o acesso por automóvel à Travessa do C. (cfr. fotografia identificada como imagem 13, no mesmo auto).
m) Aliás, independentemente de se julgar improcedente a impugnação da matéria de facto relativamente ao facto provado 38, a questão da existência de outros acessos, que não pelo arruamento em causa, nem sequer assumiria relevância para a decisão dos autos, uma vez que os requerentes configuram a sua posse como adquirida pela prática reiterada de atos materiais correspondentes ao exercício do direito de servidão de passagem (art 1263º do Cod. Proc. Civil), direito esse a adquirir por usucapião.
Não se exigindo quanto a essa posse (a exercida no sentido da aquisição por usucapião do direito real de servidão de passagem) que o prédio dominante se encontre encravado, a sua extinção por desnecessidade da servidão assim constituída, apenas pode ser extinta por declaração judicial a requerer pelo proprietário do prédio serviente (artigo 1569.º, n.º 2, do Cod. Civil), não sendo os requeridos titulares desse direito real, como veremos já de seguida; a oposição à restituição da posse com fundamento em acessos alternativos ao prédio dos requerentes seria sempre improcedente, ainda que se lograsse alterar a redação daquele facto provado n.º 38.
n) Mantendo-se a matéria de facto provado nos termos decididos pelo tribunal recorrido (da conjugação dos quais resulta inequivocamente a posse por parte dos requerentes relativamente à utilização do caminho, a pé ou de automóvel), resta saber se os factos alegados (e provados) pelos recorridos na oposição são configuradores da titularidade de um direito real incompatível com a posse preliminarmente reconhecida.
Recorde-se que resultaram provados factos (alegados na oposição), que permitem concluir que aos requeridos assistem servidões de passagem sobre o caminho ou arruamento cuja utilização impediram aos requerentes.
o) Servidão predial é definida, no artigo 1543º do Cod. Civil, como um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente; é um direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o dono de um prédio (dominante) tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio em seu benefício, o que envolve correspondente restrição ao gozo efetivo do dono do prédio onerado (serviente), na medida em que este fica inibido de praticar atos suscetíveis de prejudicar o exercício da servidão.
No caso, a servidão constituída (por contrato) a favor de cada um dos prédios de que são proprietários os requeridos, faculta-lhes a passagem através de um caminho de que é proprietário um terceiro; conforme a escritura pública descrita no facto provado n.º 3, as servidões ali constituídas têm como conteúdo “a passagem em qualquer sentido de veículos automóveis e de pessoas a pé, sim ou não carregados”.
Sendo esse o benefício facultado pelas servidões a favor dos prédios de que os requeridos são proprietários, facilmente se conclui que a circunstância de os requeridos serem titulares do direito real de gozo de uma servidão de passagem sobre o caminho, não é incompatível com a posse, cujo reconhecimento e restituição os requerentes peticionam nestes autos sobre a mesma via de circulação, e que se materializa precisamente nos mesmos termos (isto é, na utilização do mesmo caminho, para acesso ao prédio de que os requerentes são proprietários).
Efetivamente nada obsta a que sobre a mesma parcela do prédio serviente, se constituam diversas servidões prediais, a favor de vários prédios dominantes (como aliás se comprova pela circunstância de a favor de cada um dos prédios dos requeridos terem sido constituídas duas servidões).
Isto em condições normais, sendo essas as que resultam dos autos; não se recusa que a utilização do mesmo caminho por parte dos requerentes possa, hipoteticamente, colocar em causa o conteúdo das servidões prediais de passagem constituídas a favor dos prédios dos requeridos; seria por exemplo o caso de os requerentes, na utilização do arruamento, estacionarem o seu veículo num espaço que obstaculizaria a utilização do mesmo pelos requeridos no acesso aos seus prédios, mas nada foi alegado nesse sentido.
p) Os requerentes pretendem que lhes seria lícito vedar o acesso dos recorrentes ao arruamento para acesso ao seu imóvel, mas o conteúdo do direito real que invocam (servidão predial de passagem) não lhes atribui essa faculdade; o direito de tapagem (art.º art.º 1356º do Cod. Civil), é reconhecido ao titular do direito de propriedade, e não ao titular da servidão.
E assim sendo, confirma-se que resultando provados factos configuradores de uma situação jurídica de posse a favor dos requerentes (permitindo a utilização do arruamento como acesso, a pé ou de carro, ao prédio de que são proprietários), surge como ilícito o acto de vedação do acesso ao mesmo caminho por parte dos requeridos, o que no caso consubstancia um acto de esbulho violento que justifica a sua restituição judicial provisória (art.º 377º e 378º do Cod. Proc. Civil).
V- Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 13 de Maio de 2025
João Bernardo Peral Novais
Luís Pires de Sousa
Paulo Ramos de Faria