Apelação n.º 549/24.0T8ORM-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Ourém
Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes;
2º Adjunto: José António Moita.
I. RELATÓRIO
A.
Nos presentes autos de inventário propostos por AA para partilha das heranças abertas por óbito de seus pais BB e mulher, CC, veio a Interessada AA por requerimento junto a 07.02.2025 (referência 51281411) reclamar contra a relação de bens junta aos autos pela Cabeça-de-casal DD no dia 05.12.2024 (referência 50695452). Alegou que as heranças dos Inventariados são titulares de determinados bens não descritos na relação de bens, entre os quais, com relevância para o recurso em apreço, um veículo automóvel de matrícula ..-PQ-.., marca Citroen, modelo Picasso, transmitido à Cabeça-de-casal pelo Inventariado Carlos depois do óbito da Inventariada CC.
B.
A Cabeça-de-casal respondeu no dia 16.10.2025 à reclamação (referência 53654566), impugnando-a por falta de fundamento.
C.
Realizada a audiência de produção de prova do incidente, na qual se procedeu à tomada de declarações de parte da Cabeça-de-casal e à inquirição das testemunhas por esta arroladas, foi proferida sentença a 03.02.2026 que decidiu de facto e de direito com o seguinte dispositivo:
“Em conformidade, e pelo exposto decide-se deferir parcialmente a reclamação apresentada pela interessada AA nos termos referidos supra.
Designadamente, considera-se procedente a reclamação na parte em que a interessada AA veio alegar que se encontravam omitidos na relação os bens referidos supra, que fazem igualmente parte da herança dos inventariados a partilhar nos presentes autos.
Consequentemente, na sequência desse deferimento parcial da reclamação, decide-se ordenar ao cabeça de casal que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, apresente uma relação de bens do activo das heranças dos inventariados, onde faça constar os seguintes bens:
1- ) A fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinada a comércio, designada pela porta três, e a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio, designado pela porta quatro, que fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa 1, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Local 2 sob o artigo 2837, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o nº 853, da freguesia de Local 2.
2- ) A dívida activa da cabeça de casal à herança dos inventariados, consistente na quantia de 4.500 euros, correspondente ao preço da venda do direito de propriedade sobre um veículo automóvel, de marca e modelo; Citroen C4 Picasso, de matrícula ..-PQ-.., que pertencia aos inventariados.
3- ) O saldo de uma conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, com o nº ...700, de que os inventariados eram titulares, na data do falecimento da inventariada CC, que tinha um saldo positivo naquela data no valor de 214,16 euros.
A cabeça de casal fica igualmente notificada para vir, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as certidões matriciais e as certidões de registo predial referentes a estes imóveis que vão ser aditados na relação de bens.
Quanto à restante parte da reclamação apresentado pela interessada reclamante, AA, e tendo em conta o igualmente exposto, decide-se indeferir a mesma. (…)”.
D.
Inconformada com o decidido, a cabeça-de-casal DD interpôs o presente recurso de apelação.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem as referências em sublinhado e em negrito da origem):
“(…)
1- A decisão recorrida julgou incorrectamente o presente pleito.
2- A recorrente suscita por via do presente recurso, a saber:
a) A injustiça da douta sentença;
b) A nulidade e a consequente nulidade da douta sentença.
3- Com a audição da prova testemunhal por si arrolada e a junção da prova documental, a recorrente logrou fazer prova dos fundamentos da sua pretensão, levando a que o tribunal a quo, desse diferente enquadramento juridico à questão.
4- A própria sentença enferma de nulidade, nos termos do disposto do art. 668.º n.º 1 C.P.C., uma vez que não conheceu de todas as questões submetidas para a apreciação ao Tribunal.
5- Sucede que, a douta sentença recorrida não só não deu como provada a matéria de facto adveniente do teor da prova testemunhal e documental, como também não extraiu nenhuma consequência juridica da mesma no âmbito da ação.
6- Mostra-se assim necessário, ao abrigo do artigo 640º do Código Processo Civil, que a recorrente proceda à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com base nos fundamentos da sentença.
7- A recorrente considera que existem pontos de facto incorretamente julgados, porque totalmente omitidos na douta sentença.
8- Atendendo a que toda a impugnação da matéria de facto, tem por base omissão de factualidade que se pedirá que seja dada como não provada, a Recorrente entende que a decisão em apreço deve ser revogada e subsituida por outra que julgue procedente o pedido deduzido pela Recorrente.
9- A posição da recorrente, é que a decisão recorrida, violou ou não fez a melhor interpretação e aplicação do disposto os artigos artigo 607.º/n.º4 e n.º 5 do Código de Processo Civil.
10- Prova testemunhal essa, que em bom rigor, contrariou de forma demasiado óbvia, o alegado pela Ré, devendo os pontos 3 e 4 dos factos provados, serem dados como não provados, pois a cabeça de casal vendeu um bem próprio e não um bem que fosse pertença do acervo a partilhar.
11- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 342.º do C.C.
12- Em conclusão, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a decisão em crise não se poderá manter, devendo ser substituída por outra, onde seja declarado que tal montante não poderá ser relacionado. (…)”.
Pugnou pela substituição da decisão recorrida por outra que julgue o pedido da reclamação procedente.
E.
Notificados, os Recorridos não contra-alegaram.
F.
Admitido o recurso com o modo de subida e o efeito devidos, colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
G.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do recorrido (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
São as seguintes, as questões em apreciação no presente recurso:
1. Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida;
2. Se a sentença padece de nulidade por ambiguidade ou ininteligibilidade dos seus fundamentos (cfr. al.ª c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC);
3. Se a herança dos Inventariados era, à data da venda realizada pela Cabeça-de- casal, proprietária do veículo automóvel de matrícula ..-PQ-..;
4. Se, em caso de resposta negativa à questão precedente, deve a Cabeça-de-casal entregar à herança o montante correspondente ao preço da venda.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
Reprodução integral dos factos provados e não provados como constam da decisão sob recurso (sem negrito da origem):
“(…) considera-se que ficaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão quanto à reclamação da relação de bens deduzida no processo:
1- Encontram-se registadas no registo predial inscrições de aquisição do direito de propriedade a favor dos inventariados BB e CC sobre a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinada a comércio, designada pela porta três, e sobre a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio, designado pela porta quatro, que fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa 1, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Local 2 sob o artigo 2837, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o nº 853, da freguesia de Local 2.
2- O inventariado outorgou testamento em 31 de Maio de 2023, em que, pela quota disponível dos seus bens, legou à interessada DD, as duas fracções referidas em 1).
3- Os inventariados CC e BB foram titulares do direito de propriedade sobre um veículo automóvel, de marca e modelo; Citroen C4 Picasso, de matrícula ..-PQ-
4- A cabeça de casal e o marido, a testemunha EE, com a autorização do inventariado, venderam o veículo referido em 3) a uma terceira pessoa, de nome FF, que o registou a seu favor em 27-2-2023, pelo preço de 4.500 euros, ficando na posse desta quantia.
5- Na data do falecimento da inventariada CC, ou seja em ...-...-2017, os inventariados eram cotitulares de uma conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, com o nº ...700, que tinha um saldo positivo naquela data no valor de 214,16 euros.
6- A inventariada CC foi titular de outras contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos e no Novo Banco, que tinham um saldo de zero, na data do seu falecimento.
7- A inventariada CC foi titular de outras contas bancárias no Banco BPI, que tinham um saldo negativo, na data do seu falecimento.
8- O veículo automóvel de marca e modelo: Renault Clio, com a matrícula ..-..-NH, encontra-se registado a favor da cabeça de casal DD, tendo tal registo sido efectuado através da apresentação nº 08846, de 24-11-2021.
Não foram considerados provados os seguintes factos alegados quer pelos interessados reclamantes, quer pela cabeça de casal:
A) Na altura do seu falecimento, a inventariada era titular dos seguintes objectos em ouro: a) um fio de ouro; b) Uma aliança.
B) Na altura do seu falecimento o inventariado era titular dos seguintes bens móveis: a) uma aliança em ouro; b) um relógio.
C) Na altura do falecimento do inventariado, encontravam-se na sua casa de habitação, e nas lojas de que os inventariados eram proprietários, referidas em 1), os seguintes bens móveis a si pertencentes, que se encontram actualmente na posse da cabeça de casal, DD: a) três máquinas de costura; b) Dois edredões de penas; c) Um relógio de parede; d) Um louceiro; e) Uma máquina de café; f) uma máquina de bordados; g) Duas arcas de roupa ( uma de cânfora e outra de madeira).
D) O inventariado BB foi proprietário de um veículo automóvel, de marca e modelo Renault Clio, com a matrícula ..-..-NH, cuja propriedade foi transmitida gratuitamente pelo inventariado à cabeça de casal DD.
E) O inventariado BB emprestou à cabeça de casal DD a quantia de 5.000 euros, que esta não restituiu.”
Do recurso da decisão da matéria de facto
Vem o presente recurso interposto da matéria de facto provada e não provada da decisão de primeira instância.
Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.
Prevê o artigo 640.º do C.P.C.:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
A Recorrente incidiu o seu recurso da matéria de facto sobre os factos provados números 3 e 4 (cfr. al.ª a) do n.º 1 do artigo 640º do CPC).
Relativamente aos meios de prova que, em seu entendimento, determinam decisão distinta da proferida em 1ª instância (cfr. al.ª b) do n.º 1 do art.º 640º do CPC), indicou:
- o registo automóvel do veículo de matrícula ..-PQ-..;
- o depoimento da Cabeça-de-casal DD; e
- “a prova testemunhal”.
No que respeita à “prova testemunhal”, a Recorrente não indica o nome da(s) testemunha(s), não transcreve qualquer passagem do que terá(ão) dito, nem indica qual a parte do registo da prova que contraria a convicção formada pelo tribunal para prova dos factos 3 e 4 objecto de impugnação.
Também a referência ao depoimento da Cabeça-de-casal, se revela absolutamente omissa quanto ao que terá dito, ou à passagem do respectivo registo em julgamento, em sustento da alteração da matéria de facto propugnada.
Não cumpre, por isso, a Recorrente, as imposições da alínea a) do n.º 2 do artigo 640º do CPC relativamente aos meios de prova por depoimento da Cabeça-de-casal e testemunhal, o que determina a rejeição imediata da análise destes meios de prova em que também estriba o recurso sobre a matéria de facto.
Fica, consequentemente, a apreciação dos fundamentos probatórios da impugnação da matéria de facto provada em apreço, restringida à análise do documento constituído pelo registo do automóvel de matrícula ..-PQ-
Por fim, no que respeita à decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria dos factos provados 3 e 4 impugnados (cfr. al.ª c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC), pese embora alguma confusão entre o que é matéria de facto e alegações / conclusões jurídicas, resulta do 3º parágrafo de fls. 3 das alegações de recurso que a Recorrente pretende se considerem não provados.
Mostram-se, assim, preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo 640º do CPC, embora apenas relativamente ao fundamento probatório constituído pela certidão do automóvel junta.
Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607º e da alínea a) do n.º 2 do art.º 5º, ambos do C.P.C., tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na al.ª c) do n.º 2 do art.º 662º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado polo Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1, para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.”
Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1 , “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, n.º 1 e 376º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).”
Tendo presentes estes considerandos, analisemos cada um dos concretos pontos da matéria de facto que a Recorrente pretende ver alterados.
- Facto provado 3
“Os inventariados CC e BB foram titulares do direito de propriedade sobre um veículo automóvel, de marca e modelo; Citroen C4 Picasso, de matrícula ..-PQ-..”.
Considera a Recorrente que da prova produzida em audiência, resulta claro que o veículo automóvel em apreço deixou de fazer parte do património comum a partilhar em data anterior ao óbito de BB.
Sucede que a alegação não contraria o teor do facto provado em apreço, pois este limita-se a dar conta, sem referir quando, mas em vida de ambos, que os Inventariados foram titulares da propriedade do veículo automóvel ..-PQ-
Já o conteúdo do documento do registo automóvel junto a fls. 77 v.º dos autos, conjugado com a data do falecimento da Inventariada CC suscita maiores reservas quanto ao teor do facto provado em apreço, na parte em que este contém a conclusão jurídica de que Rosa Reis e BB “foram titulares do direito de propriedade” sobre o veículo automóvel em análise.
É que, se por um lado, o documento do registo em apreço, evidencia que o Inventariado BB foi, durante quase cinco anos, entre 30.03.2017 e 21.03.2022, o titular inscrito no registo do direito de propriedade sobre o bem em questão, por outro, o falecimento da Inventariada CC é anterior ao registo da aquisição do direito de propriedade pelo Inventariado Carlos.
Deste modo, o documento em apreço contraria a ideia de que o bem em apreço foi comprado na vigência do casamento entre os Inventariados e, consequentemente, constituiria um bem comum de ambos.
Acresce que a motivação da sentença limita-se a reportar que resultou do depoimento da Cabeça-de-casal e do testemunho do seu marido que o bem seria comum do casal, mas não esclarece a razão desta conclusão, momento final de um silogismo judiciário desprovido das respectivas premissas:
- Foi adquirido com dinheiro comum do casal depois do falecimento de CC?
- Foi adquirido na vigência do casamento e registado mais tarde? ou
- Houve qualquer outra circunstância factual relevante para a aplicação do regime de bens do casamento à compra do bem?
Sem que estes factos tenham sido alegados e considerados provados, a afirmação de que determinado bem foi propriedade dos Inventariados constitui uma pura conclusão sem evidência das suas premissas que não deve, nem pode, ter lugar em sede da decisão da matéria de facto da sentença.
Segundo PAULO FARIA, se “o tema da instrução pode aqui ser identificado por referência a conceitos de direito ou conclusivos (…) já a decisão sobre a matéria de facto nunca se poderá bastar com tais formulações genéricas, de direito ou conclusivas, exigindo-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais e instrumentais.” ( 1 )
Ou com MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “…[a] selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídico (…)”. ( 2 )
Deste modo, se determinado ponto da matéria de facto integrar uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, deve ser eliminado ou modificado de forma a expurgá-lo das expressões que não constituam verdadeiramente factos.
Pelo que, deverá o facto provado em apreço ser alterado de modo a reflectir fielmente a factualidade documentalmente provada nos autos, sem considerações de cariz jurídico descabidas, o que se determina nos seguintes termos:
“3- O inventariado BB foi, entre 30.03.2017 e 20.03.2022, titular inscrito do registo de propriedade sobre o veículo automóvel, de marca Citroen, modelo C4 Picasso, de matrícula ..-PQ-..”.
- Facto provado 4
“A cabeça de casal e o marido, a testemunha EE, com a autorização do inventariado, venderam o veículo referido em 3) a uma terceira pessoa, de nome FF, que o registou a seu favor em 27-2-2023, pelo preço de 4.500,00 euros, ficando na posse desta quantia.”
Vimos já quais as razões da discordância da Recorrente relativamente ao facto provado em apreço.
A sentença recorrida motivou a decisão deste e do facto provado número 3, nos seguintes termos:
“Por sua vez, a prova dos factos referidos nos pontos 3) e 4), foi efectuada com base nas declarações de parte da cabeça de casal, e no depoimento da testemunha GG, que é o marido daquela. Na verdade, resultou desses depoimentos que os inventariados foram proprietários do veículo em causa, de matrícula ..-PQ-... Que após a morte da inventariada, a cabeça de casal e a testemunha GG, com o acordo do inventariado, venderam a viatura em causa pelo valor de 4.500 euros. Que a cabeça de casal e o seu marido ficaram na posse da quantia em causa.
Para a prova destes factos referidos nos pontos 3) e 4), levou-se igualmente a certidão de registo automóvel referente a esta viatura, que se encontra junta a fls. 77, verso. Na verdade, consta da certidão o nome das pessoas que se sucederam como proprietários da viatura no registo automóvel.”
Compulsado o documento, junto a fls. 77, do registo automóvel do veículo em referência, apresenta as seguintes inscrições: A.P. n.º 06905 de 30/03/2017 – venda a favor de BB; A.P. n.º 04441 de 21/03/2022 - venda a favor de DD; e A.P. n.º 09402 de 27/02/2023 - venda a favor de FF.
O teor do documento em apreço apresenta-nos o registo de uma sucessão de transmissões, por compra e venda, da propriedade do veículo automóvel ..-PQ-.., do Inventariado BB para a Cabeça-de-casal DD em 21.03.2022 e desta para FF em 27.02.2023.
Tratando-se de um documento autêntico, emitido por entidade dotada de fé pública que é a Conservatória do Registo Automóvel, faz prova plena dos factos que o oficial público atesta ter presenciado (cfr. artigos 363º, nºs. 1 e 2 , 369º, n.º 1 e 371º, todos do Código Civil).
A força probatória plena não se estende à veracidade de tais declarações, restringindo-se a que essas declarações foram efectivamente feitas perante o oficial.
Isto porque o oficial não sabe se a afirmação produzida na sua presença como causa do registo automóvel, nomeadamente a celebração do negócio de compra e venda apto a transmitir a propriedade do bem é, ou não, real. As partes podem criar um registo, declarando perante a entidade que realiza o registo, a celebração de um negócio de compra e venda inexistente.
Deste modo, encontra-se plenamente provada nos autos a realização dos registos de aquisição do bem a favor das aludidas pessoas nas indicadas datas.
Já relativamente à efectiva celebração dos contratos de compra e venda que serviram de fundamento aos registos de aquisição, o documento do registo automóvel junto é um elemento de prova a apreciar livremente, no confronto com a restante prova produzida nos autos, sendo certo que as pessoas que procederam aos registos declararam, na ocasião dos registos, haver sido realizados.
Recordadas estas premissas, a sucessão de negócios registados sobre o veículo automóvel de matrícula ..-PQ-..:
- faz prova plena da parte do facto provado número 4 em que “…FF, (…) o registou a seu favor em 27-2-2023”;
- não faz prova plena, mas constitui elemento de prova relevante e conforme ao conteúdo do mesmo facto, na parte em que este alude que a “[a] cabeça de casal e o marido (…) venderam o veículo referido em 3) a uma terceira pessoa (…)”;
- é irrelevante quanto à parte do facto provado 4 referente ao “…preço de 4.500,00 euros, ficando na posse desta quantia.”, na medida em que é omisso a respeito do montante e do pagamento do preço do negócio declarado ao registo como tendo sido celebrado entre a Cabeça-de-casal e FF; e
- é irrelevante quanto à parte do facto “…com a autorização do inventariado…” por ser totalmente omisso a esse respeito, bem como quanto ao pagamento, pela Cabeça-de-casal e marido ao Inventariado BB, de um preço por ocasião do registo de aquisição realizado no dia 21.03.2022, a favor da Cabeça-de-casal.
Assim sendo, o documento em análise não infirma a convicção do tribunal de 1ª instância relativamente ao teor do facto provado número 4, confirmando até parte do mesmo.
A parte restante do facto provado em apreço tem, nos termos apresentados pela motivação da decisão a matéria de facto da sentença recorrida, a sua fonte noutros meios de prova – as declarações de parte da cabeça de casal e o depoimento da testemunha GG, marido desta – que não foram contrariados por qualquer meio de prova validamente invocado nas alegações de recurso.
Fenece, assim, na totalidade, a impugnação da matéria de facto provada da sentença recorrida.
Do aditamento oficioso de facto ao rol dos provados
Vimos já que quando os elementos fornecidos pelo processo o impuserem, constitui um dever do Tribunal da Relação e não uma mera faculdade, intervir oficiosamente na matéria de facto provada ou não provada pela 1ª instância (cfr. n.º 4 do art.º 607º do C.P.C., ex vi do n.º 2 do art.º 663º do mesmo diploma), nomeadamente quando em causa esteja a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova e à força probatória de determinados meios de prova juntos como documentos autênticos - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, n.º 1 e 376º, n.º 1, ambos do C.P.C.).
Resulta ainda da fundamentação desenvolvida a propósito da impugnação do facto provado número 4 que se encontra junto, a fls. 77 dos autos, documento do registo automóvel da viatura Citroen C4 Picasso de matrícula ..-PQ-.. que faz prova plena das seguintes inscrições: “A.P. n.º 06905 de 30/03/2017 – venda a favor de BB; A.P. n.º 04441 de 21/03/2022 - venda a favor de DD; e A.P. n.º 09402 de 27/02/2023 - venda a favor de FF.”
Estas inscrições são matéria assente por via da junção do documento autêntico em apreço mas não constam do elenco dos factos provados da sentença recorrida, afigurando-se, por razões que merecerão ulterior desenvolvimento, que a sua presença é relevante para fundamentar a solução jurídica da questão a decidir no âmbito do presente recurso.
Em face do exposto, determina-se o aditamento oficioso, sob o número “3.A”, do facto com o seguinte teor:
“3. A - Constam do registo automóvel referente à viatura de matrícula ..-PQ-.., as seguintes inscrições: A.P. n.º 06905 de 30/03/2017 – venda a favor de BB; A.P. n.º 04441 de 21/03/2022 - venda a favor de DD; e A.P. n.º 09402 de 27/02/2023 - venda a favor de FF (cfr. cópia do registo junta a fls. 77 dos autos).”
Matéria de facto provada:
Em consequência da apreciação vinda de expor, a matéria de facto provada é a seguinte: 3
“1- Encontram-se registadas no registo predial inscrições de aquisição do direito de propriedade a favor dos inventariados BB e CC sobre a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinada a comércio, designada pela porta três, e sobre a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio, designado pela porta quatro, que fazem parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa 1, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Local 2 sob o artigo 2837, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o nº 853, da freguesia de Nossa Senhora da Piedade.
2- O inventariado outorgou testamento em 31 de Maio de 2023, em que, pela quota disponível dos seus bens, legou à interessada DD, as duas fracções referidas em 1).
3- O inventariado BB foi, entre 30.03.2017 e 20.03.2022, titular inscrito do registo de propriedade sobre o veículo automóvel, de marca Citroen, modelo C4 Picasso, de matrícula ..-PQ-
3. A - Constam do registo automóvel referente à viatura de matrícula ..-PQ-.., as seguintes inscrições: A.P. n.º 06905 de 30/03/2017 – venda a favor de BB; A.P. n.º 04441 de 21/03/2022 - venda a favor de DD; e A.P. n.º 09402 de 27/02/2023 - venda a favor de FF (cfr. cópia do registo junta a fls. 77 dos autos).
4- A cabeça de casal e o marido, a testemunha EE, com a autorização do inventariado, venderam o veículo referido em 3) a uma terceira pessoa, de nome FF, que o registou a seu favor em 27-2-2023, pelo preço de 4.500 euros, ficando na posse desta quantia.
5- Na data do falecimento da inventariada CC, ou seja em ...-...-2017, os inventariados eram cotitulares de uma conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, com o nº ...700, que tinha um saldo positivo naquela data no valor de 214,16 euros.
6- A inventariada CC foi titular de outras contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos e no Novo Banco, que tinham um saldo de zero, na data do seu falecimento.
7- A inventariada CC foi titular de outras contas bancárias no Banco BPI, que tinham um saldo negativo, na data do seu falecimento.
8- O veículo automóvel de marca e modelo: Renault Clio, com a matrícula ..-..-NH, encontra-se registado a favor da cabeça de casal DD, tendo tal registo sido efectuado através da apresentação nº 08846, de 24-11-2021.”
B. De direito
Da nulidade da sentença por violação a al.ª c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC
Mantém a Recorrente, no tema III das suas alegações de recurso, que a sentença recorrida padece da nulidade prevista pela al.ª c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, por ser ambígua.
Alega, para tanto, não entender “…porque foi dado como provado que o valor na venda do veiculo automóvel é pertença da herança, se o mesmo havia sido adquirido pela Recorrente, sendo um bem próprio, pelo que resulta da sentença uma nulidade por ambiguidade, uma vez que imperam muitas dúvidas sobre qual o sentido que o M. Juiz do tribunal a quo, pretendeu dar à decisão final, dando como provado a existência de tal crédito, como fazendo parte dos bens a partilhar.”
Mais advoga que deveria proceder a sua pretensão por ter “…integral apoio na matéria de facto provada.”
Prevê o n.º 1 do artigo 615º do CPC que “[é] nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”.
As nulidades da sentença taxativamente previstas no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC, são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão.
Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” 4
São vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.
A al.ª c) do n.º 1 do artigo em apreço, contempla as situações de :
- oposição entre os fundamentos e a decisão; e
- de “…ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”.
Como referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E FILIPE PIRES DE SOUSA, a primeira “…ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe decisão diferente (…)” (in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, anotação 11 ao artigo 615º, págs. 793 e 794).
No que respeita à “ambiguidade” ou “obscuridade” da sentença, os mesmos autores dão-nos conta de que “[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-5-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236º, n.º 1,e 238º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.” (in Op.Cit., págs. 793 e 794, anotação 11 ao artigo 615º).
As discordâncias da Recorrente relativamente à sentença recorrida, não sugerem qualquer violação do silogismo judiciário, traduzido numa desconformidade entre as premissas de direito constantes dos fundamentos e a conclusão ou decisão final, nem ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível.
Para começar, quando sustenta que “…foi dado como provado que o valor na venda do veículo automóvel é pertença da herança…”, a Recorrente incorre em manifesto erro de leitura da sentença que não deu como provada tal matéria. Nem poderia, aliás, fazê-lo porque a afirmação constituiria uma conclusão jurídica sem lugar em sede da decisão da matéria de facto.
Depois, as afirmações de que “…o mesmo [veículo de matrícula ..-PQ-..] havia sido adquirido pela Recorrente, sendo um bem próprio…” e de que deveria proceder a sua pretensão por ter “…integral apoio na matéria de facto provada.”, constituem a manifestação de um erro de julgamento na aplicação do direito aos factos.
Razões suficientes para concluir que não tem fundamento a alegada nulidade da sentença recorrida por violação do preceituado na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Da titularidade, pela Cabeça-de-casal, do direito de propriedade sobre o veículo automóvel
Insurge-se a Recorrente contra a decisão da sentença de aditar à relação de bens “[a] dívida activa da cabeça de casal à herança dos inventariados, consistente na quantia de 4.500 euros, correspondente ao preço da venda do direito de propriedade sobre um veículo automóvel, de marca e modelo; Citroen C4 Picasso, de matrícula ..-PQ-.., que pertencia aos inventariados.”
A fundamentação da sentença recorrida considerou que, em face da matéria provada dos factos 3 e 4, “…a quantia de 4.500 euros, correspondente ao preço da venda do veículo automóvel em causa, que pertencia aos inventariados, fará parte da herança dos inventariados que irá ser partilhada nos autos.”
Vejamos se bem.
Está provado que “[o] inventariado BB foi, entre 30.03.2017 e 20.03.2022, titular inscrito do registo de propriedade sobre o veículo automóvel, de marca Citroen, modelo C4 Picasso, de matrícula ..-PQ-.. (facto provado número 3).
Como resulta do documento do registo automóvel junto a fls. 77 dos autos, está também provado que “[c]onstam do registo automóvel referente à viatura de matrícula ..-PQ-.., as seguintes inscrições: A.P. n.º 06905 de 30/03/2017 – venda a favor de BB; A.P. n.º 04441 de 21/03/2022 - venda a favor de DD; e A.P. n.º 09402 de 27/02/2023 - venda a favor de FF (facto provado 3.A).
O artigo 7º do Código do Registo Predial, aprovado pelo DL n.º 224/84, de 6 de Julho, prevê que “[o] registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
Embora não disponha de eficácia constitutiva do direito, pois destina-se a dar publicidade ao acto registado, o registo do direito gera uma presunção ilidível da existência e da titularidade do direito na pessoa beneficiária, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 1, e 7.º do Código do Registo Predial e 350.º, n.º 2, do Código Civil.
Este regime jurídico aplica-se, não apenas a bens imóveis, mas ainda a bens móveis sujeitos a registo como veículos automóveis, por força do disposto no artigo 29º do Código do Registo da Propriedade Automóvel aprovado pelo DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Deste modo, a cabeça-de-casal presume-se adquirente onerosa do direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula ..-PQ-.., a partir da data em que realizou o respectivo registo: o dia 21.03.2022.
O registo em apreço é anterior à morte de BB, titular da inscrição precedente e pai da Cabeça-de-casal, de quem, de acordo com o trato sucessivo das inscrições registrais, o direito registado a favor desta foi adquirido por negócio oneroso.
A presunção iuris tantum de titularidade do direito de propriedade sobre o veículo automóvel, de que a cabeça-de-casal beneficiava à data em que procedeu à venda a FF que, por sua vez, registou a aquisição no dia 27.02.2023, não resulta ilidida pela restante matéria de facto provada da sentença recorrida.
Isto significa que não há fundamento jurídico para considerar que o bem pertencia à herança indivisa aberta por óbito dos Inventariados na data em que foi vendido pela Cabeça-de-casal e, consequentemente, carece de fundamento jurídico a obrigação da Cabeça-de-casal entregar ou restituir à herança o montante correspondente ao preço recebido no negócio de compra e venda que celebrou com FF.
Aqui chegados, devemos tratar outra questão colocada pelo negócio de compra e venda da viatura objecto de registo pela Cabeça-de-casal, feita pelo seu pai e Inventariado BB.
O n.º 1 do artigo 877º do Código Civil proíbe a venda de pais a filhos sem o consentimento dos outros filhos. A venda feita em contravenção ao disposto no n.º 1, é anulável a pedido dos filhos que não deram o seu consentimento, no prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato (cfr. n.º 2 do artigo 877º do CC).
No caso vertente, não está provado que a Interessada AA tenha consentido na venda do veículo automóvel em apreço pelo pai à irmã.
Todavia, a anulabilidade que por tal razão afectou o negócio, só produziria a destruição retroactiva dos seus efeitos depois de invocada pelos interessados em nome de quem a lei estabeleceu a protecção em apreço e dentro do aludido prazo de um ano contado do respectivo conhecimento (cfr. artigos 289º, n.º 1, 287º e 877º, n.º 2, todos do CC).
Enquanto não for invocada e declarada a anulação do contrato, a falta de consentimento da irmã da Cabeça-de-casal não produz a destruição retroactiva dos efeitos do negócio viciado que se mantém eficaz na ordem jurídica. Em qualquer caso, no que ao interesse patrimonial da herança respeita, os efeitos da destruição retroactiva do contrato resultantes da anulação sempre determinariam a restituição pela herança do preço do negócio de compra e venda celebrado entre o Inventariado Carlos e a filha DD.
Em face do exposto, concluímos que carece de fundamento factual e jurídico a obrigação imposta na sentença recorrida à Cabeça-de-casal, de entregar à herança a quantia de € 4.500,00 que recebeu de FF, a título de preço da venda da viatura da matrícula ..-PQ-.., resultando procedente a pretensão recursiva.
Custas
Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
A parte decaída no presente recurso foi a Recorrida / Reclamante que viu negada parte da reclamação contra relação de bens apresentada pela Cabeça-de-casal.
Deve, portanto, ser a Recorrida condenada no pagamento das custas.
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
1.
Julgar procedente o recurso de apelação, interposto pela Cabeça-de-casal:
a)
Revogando a sentença recorrida na parte em que considerou omitida e determinou o aditamento à relação de bens, da verba:
“2- ) A dívida activa da cabeça de casal à herança dos inventariados, consistente na quantia de 4.500 euros, correspondente ao preço da venda do direito de propriedade sobre um veículo automóvel, de marca e modelo; Citroen C4 Picasso, de matrícula ..-PQ-.., que pertencia aos inventariados.”
2.
Condenar a Recorrida / Reclamante nas custas do recurso.
Notifique.
Évora, d.c.s.
1. In “A reforma da base instrutória: uma regressão, A Reforma do Processo Civil-Contributos”, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, págs. 37 a 48.
2. In “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição, 1997, pág. 312.
3. Compreende a alteração do facto provado número 3 e o aditamento do facto “3.A” ao elenco dos provados.
4. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao então artigo 668º, pág. 669.